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Bahia

Fixadas regras para retenção de ISS sobre serviços prestados por optantes do Simples Nacional

Portaria SEFAZ 88/2009

16/07/2009 21:34:11

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PORTARIA 88 SEFAZ, DE 1-7-2009
(DO-Salvador DE 9-7-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Simples Nacional – Município do Salvador

Fixadas regras para retenção de ISS sobre serviços prestados por optantes do Simples Nacional
Este Ato fixa procedimentos para retenção e recolhimento do ISS, a serem aplicados pelo tomador de serviço, na qualidade de substituto tributário, na contratação de prestador de serviço optante pelo Simples Nacional. Foi revogada a Portaria 86 SEFAZ de 10-9-2007 (Fascículo 37/2007).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional estão sujeitas à tributação com base nas alíquotas dos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, observado o disposto na regulamentação baixada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Art. 2º – A ME ou a EPP não optantes pelo Simples Nacional estão sujeitas às alíquotas previstas no Anexo nº III, Tabela de Receita nº II da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, alterada pela Lei nº 7.611, de 30 de dezembro de 2008 conforme o seu enquadramento, de acordo com o porte ou com a atividade econômica desenvolvida.
Art. 3º – A opção do prestador de serviço pelo regime do Simples Nacional, não dispensa o tomador do serviço, qualificado como substituto tributário, nos termos do artigo 99 da Lei nº 7.186/2006, de proceder à retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
§ 1º – A retenção e o recolhimento previstos no caput deste artigo devem observar o disposto nos artigos 85, 99 a 102, 105 e no caput do 106 da Lei nº 7.186/2006, e ainda:
I – o caput e o § 4º do artigo 21 da LC nº 123/2006, com redação dada pelo artigo 3º da LC nº 128/2008 e o caput e o § 2º do artigo 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, alterado pelo artigo 8º da Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009;
II – a alíquota correspondente ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da LC nº 128/2008 e na Resolução CGSN nº 51/2008, alterada pela Resolução CGSN nº 60/2009, para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiverem sujeitas no mês anterior ao da prestação do serviço, considerando:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação do serviço; ou
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação do serviço, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da prestação do serviço.
III – a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à alíquota da menor faixa de receita bruta prevista nos Anexos III, IV ou V da Resolução CGSN nº 51/2008, alterada pela Resolução CGSN nº 60/2009, quando a ME ou a EPP prestarem serviço sujeito à retenção, no mês de início de suas atividades.
§ 2º – Na hipótese prevista no inciso III do § 1º deste artigo, constatada diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, cabem a ME ou EPP prestadoras do serviço o seu recolhimento diretamente ao Município no mês subsequente ao do início da atividade por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) e de acordo com o prazo estipulado no calendário fiscal do Município.
§ 3º – A alíquota aplicável na retenção na fonte a que se referem os incisos II e III do § 1º deste artigo, deve ser informada pelo prestador no documento fiscal emitido, conforme previsto no inciso I do § 4º do artigo 21 da LC nº 123/2006, com redação dada pelo artigo 3º da LC nº 128/2008 e no inciso I do § 2º do artigo 3º da Resolução CGSN nº 51/2008, alterada pelo artigo 8º da Resolução CGSN nº 60/2009.
§ 4º – Quando a ME ou EPP não informarem no documento fiscal a alíquota de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo, aplica-se na retenção do ISS a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à alíquota da maior faixa de receita bruta prevista nos Anexos III, IV ou V da Resolução CGSN nº 51/2008, alterada pela Resolução CGSN nº 60/2009.
§ 5º – Não se exime da sua responsabilidade o prestador do serviço quando a alíquota do ISS informada por ele no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento da diferença será realizado diretamente ao Município por meio de DAM e de acordo com o prazo estipulado no calendário fiscal do Município.
§ 6º – A retenção e o recolhimento do ISS previstos no caput deste artigo apurados com base em informação falsa sujeita o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da ME ou da EPP, bem como as demais pessoas que com elas concorrerem às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
Art. 4º – O recolhimento do ISS retido na fonte será efetuado diretamente ao Município no prazo previsto no calendário fiscal estipulado pela legislação municipal e por meio de DAM, através da rede arrecadadora do Município do Salvador.
Art. 5º – Não haverá incidência de tributo para recolhimento pelo Simples Nacional em relação à receita de prestação de serviços que sofreu a retenção do ISS, devendo o prestador do serviço deduzí-la em campo próprio no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Art. 6º – Não se aplica o disposto no artigo 3º e seus dispositivos, desta Portaria, nos seguintes casos:
I – quando a ME ou EPP estiverem sujeitas à tributação do ISS pelo Simples Nacional, por valores fixos mensais; ou
II – quando o prestador ou tomador do serviço for, ao mesmo tempo, constituído juridicamente sob a forma de Microempreendedor Individual (MEI) e optante pelo Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), na forma definida pela Lei Complementar nº 128/2008 e regulamentada pela Resolução CGSN nº 58/2009, de 27 de abril de 2009.
Art. 7º – O regime de estimativa estabelecido pelo Município do Salvador na forma do artigo 94 da Lei nº 7.186/2006 e de seus atos normativos, não alcança a ME ou a EPP optantes pelo Simples Nacional, a partir da data de sua vigência, que devem recolher o ISS com base na receita bruta, por meio do DAS conforme determina a Lei Complementar nº 123/2006 e Resolução CGSN nº 51/2008, alterada pela Resolução CGSN nº 60/2009.
§ 1º – A ME ou a EPP referidas no caput deste artigo ficam obrigadas à emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, conforme previsto na Resolução CGSN nº 10/2007 e suas alterações.
§ 2º – Quando se tratar de serviço prestado a consumidor final Pessoa Física, por ME ou EPP referidas no caput deste artigo, não haverá obrigação da emissão do documento fiscal a que se refere o § 1º deste artigo, de acordo com o estabelecido pelas Resoluções CGSN nº 53/2008 e nº 60/2009 que alteraram a Resolução CGSN nº 10/2007.
Art. 8º – Para fins desta Portaria consideram-se optantes pelo Simples Nacional, a ME ou a EPP que tenham a sua opção definitivamente deferida e publicada no Portal do Simples Nacional, no sítio da Receita Federal do Brasil.
Art. 9º – Fica revogada a Portaria nº 086, de 10 de setembro de 2007.
Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 1º de janeiro de 2009, exceto o inciso II do artigo 6º e o § 2º do artigo 7º, que retroagirão os seus efeitos ao dia 1º de julho de 2009. (Flávio Mattos – Secretário)

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