Bahia
PORTARIA
275 SUFRAMA, DE 10-7-2009
(DO-U DE 14-7-2009)
ZFM
– ZONA FRANCA DE MANAUS
Internamento de Mercadorias
SUFRAMA
simplifica regras para ingresso de mercadorias nacionais
Revogação
da Portaria 162 SUFRAMA, de 6-6-2005 (Informativo 23/2005), estabelece que na
nota fiscal de venda deve constar apenas a simples menção do destino
das mercadorias sujeitas à alíquota zero incidente sobre
a contribuição do PIS/PASEP.
A SUPERINTENDENTE
DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das suas atribuições
legais e,
Considerando o que lhe confere o artigo 3, inciso XVI, da Estrutura Regimental
da SUFRAMA, aprovada pelo Decreto nº 6.372, de 14 de fevereiro de 2008,
e
Considerando o disposto na Nota Técnica nº 49/2009-COGEC, de 3-7-2009,
e no Parecer nº 277/2009-CECC/PF/SUFRAMA, de 29-4-2009;
Considerando a Solução de Consulta nº 50, de 22-3-2006, da
Superintendência Regional da Receita Federal da 10ª Região
Fiscal, que dispensa a necessidade de outro detalhamento que não a simples
menção do destino das mercadorias sujeitas à alíquota
zero incidente sobre a Contribuição de PIS/PASEP na nota fiscal
de venda de mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus, RESOLVE:
Art. 1º – Revogar a Portaria nº 162, de 6-6-2005,
que dispõe sobre dados complementares exigidos para ingresso de mercadorias
nacionais na área da Zona Franca de Manaus.
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor
a partir da sua publicação no Diário Oficial da União.
(Flávia Skrobot Barbosa Grosso)
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