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Pernambuco

PE altera prazos relativos à remessa de informações pelas administradoras de cartão de crédito ou débito

Portaria SF 123/2009

29/07/2009 21:30:06

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PORTARIA 123 SF, DE 27-7-2009
(DO-PE DE 28-7-2009)

ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informação

PE altera prazos relativos à remessa de informações pelas administradoras de cartão de crédito ou débito
Modificação na Portaria 121 SF, de 28-8-2007 (Fascículo 35/2007), dispõe sobre os novos prazos que especifica, bem como informa que a partir de 1-8-2009, em
substituição ao relatório impresso, as informações apresentadas em papel timbrado poderão ser solicitadas a qualquer momento por meio magnético.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o Protocolo ICMS 13/2009, publicado no Diário Oficial da União de 16-4-2009, e tendo em vista a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 121, de 28-8-2007, que trata da obrigatoriedade de as administradoras de cartão de crédito e de débito ou similares informarem à Secretaria da Fazenda os valores de pagamentos efetuados por meio dos respectivos sistemas e relativos a operações e prestações realizadas por contribuinte do ICMS, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 121, de 28.08.2007, que trata da obrigatoriedade de as administradoras de cartão de crédito e de débito ou similares informarem à Secretaria da Fazenda os valores de pagamentos efetuados por meio dos respectivos sistemas e relativos a operações e prestações realizadas por contribuinte do ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
II – Relativamente ao arquivo digital mencionado no inciso I:
.................................................................................................................................    
e) terá as respectivas informações total ou parcialmente transcritas em relatório impresso em papel timbrado da administradora, assinado pelo representante legal desta, quando solicitado pela autoridade fiscal, observando-se o seguinte: (NR)
1. o prazo para entrega do relatório é: (NR/ACR)
1.1. até 31-7-2009, 15 (quinze) dias contados da intimação, podendo ser prorrogado a critério da mencionada autoridade;
1.2. a partir de 1-8-2009, 30 (trinta) dias após a ciência;
2. a partir de 1-8-2009, o relatório deverá ser introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos subitens 2.1 e 2.2, utilizando-se como padrão o modelo previsto no Anexo II do Protocolo ECF 04/2001, no qual serão informados: (ACR)
2.1. nome empresarial;
2.2. CNPJ;
2.3. número do estabelecimento cadastrado na administradora;
2.4. data de emissão do relatório;
2.5. numeração das páginas;
2.6. período solicitado na intimação;
2.7. data das operações;
2.8. identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação;
2.9. valor da transação de crédito e débito;
.................................................................................................................................    
g) a partir de 1-8-2009, em substituição ao relatório impresso de que trata a alínea “e”, poderá ser solicitado a qualquer momento que as informações nele contidas sejam apresentadas em meio magnético, em conformidade com o Manual de Orientação de que trata a alínea “a”, assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de acordo com o processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas – ICP-Brasil; (ACR)
.................................................................................................................................    ”.
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

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