Pernambuco
PORTARIA
123 SF, DE 27-7-2009
(DO-PE DE 28-7-2009)
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informação
PE altera prazos relativos à remessa de informações pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito
Modificação
na Portaria 121 SF, de 28-8-2007 (Fascículo 35/2007), dispõe sobre
os novos prazos que especifica, bem como informa que a partir de 1-8-2009, em
substituição ao relatório impresso, as informações
apresentadas em papel timbrado poderão ser solicitadas a qualquer momento
por meio magnético.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o Protocolo ICMS 13/2009, publicado
no Diário Oficial da União de 16-4-2009, e tendo em vista a necessidade
de promover ajustes na Portaria SF nº 121, de 28-8-2007, que trata da obrigatoriedade
de as administradoras de cartão de crédito e de débito ou similares
informarem à Secretaria da Fazenda os valores de pagamentos efetuados por
meio dos respectivos sistemas e relativos a operações e prestações
realizadas por contribuinte do ICMS, RESOLVE:
I A Portaria SF nº 121, de 28.08.2007, que trata da obrigatoriedade
de as administradoras de cartão de crédito e de débito ou similares
informarem à Secretaria da Fazenda os valores de pagamentos efetuados por
meio dos respectivos sistemas e relativos a operações e prestações
realizadas por contribuinte do ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
II Relativamente ao arquivo digital mencionado no inciso I:
.................................................................................................................................
e) terá as respectivas informações total ou parcialmente transcritas
em relatório impresso em papel timbrado da administradora, assinado pelo
representante legal desta, quando solicitado pela autoridade fiscal, observando-se
o seguinte: (NR)
1. o prazo para entrega do relatório é: (NR/ACR)
1.1. até 31-7-2009, 15 (quinze) dias contados da intimação, podendo
ser prorrogado a critério da mencionada autoridade;
1.2. a partir de 1-8-2009, 30 (trinta) dias após a ciência;
2. a partir de 1-8-2009, o relatório deverá ser introduzido por folha
de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos subitens
2.1 e 2.2, utilizando-se como padrão o modelo previsto no Anexo II do Protocolo
ECF 04/2001, no qual serão informados: (ACR)
2.1. nome empresarial;
2.2. CNPJ;
2.3. número do estabelecimento cadastrado na administradora;
2.4. data de emissão do relatório;
2.5. numeração das páginas;
2.6. período solicitado na intimação;
2.7. data das operações;
2.8. identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação;
2.9. valor da transação de crédito e débito;
.................................................................................................................................
g) a partir de 1-8-2009, em substituição ao relatório impresso
de que trata a alínea e, poderá ser solicitado a qualquer
momento que as informações nele contidas sejam apresentadas em meio
magnético, em conformidade com o Manual de Orientação de que
trata a alínea a, assinadas digitalmente pela administradora
de cartão de crédito, de débito ou similar, de acordo com o processo
de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas
ICP-Brasil; (ACR)
................................................................................................................................. .
II Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de
Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
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