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Legislação Comercial

“Timemania”: PGFN altera Portaria que regulamenta o parcelamento de débitos fiscais dos clubes de futebol profissional

Portaria PGFN 1106/2009

01/08/2009 03:00:02

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PORTARIA 1.106 PGFN, DE 27-7-2009
(DO-U DE 28-7-2009)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

“Timemania”: PGFN altera Portaria que regulamenta o parcelamento de débitos fiscais dos clubes de futebol profissional
Foram alterados os artigos 4º, 8º e 10 da Portaria 1.024 PGFN, de 25-9-2007 (Fascículo 39/2007), a fim de adequá-los às alterações feitas na Lei 11.345, de 14-9-2006 (Informativo 38/2006 e Portal COAD) e no Decreto 6.187, de 14-8-2007 (Fascículo 33/2007 e Portal COAD), respectivamente, pelas Leis 11.941, de 27-5-2009 e 11.945, de 4-6-2009 (Fascículos 22 e 23/2009) e pelo Decreto 6.912, de 23-7-2009 (Fascículo 30/2009).

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que alteraram dispositivos da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2009, e no Decreto nº 6.912, de 23 de julho de 2009, que altera o Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 4º, 8º e 10 da Portaria nº 1.024, de 25 de setembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º –  ...................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 1.024 PGFN/2007
“Art. 1º – Os débitos das entidades de prática desportiva da modalidade futebol profissional, doravante denominadas “entidades desportivas”, inscritos em dívida ativa da União, vencidos até 15 de agosto de 2007, poderão ser parcelados em até duzentas e quarenta prestações mensais e sucessivas, de acordo com as disposições desta Portaria.”

§ 3º – Nos termos do art. 26 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, as entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional, que comprovarem a efetiva participação no Timemania, e que não aderiram ao parcelamento a que se refere o art. 1º desta Portaria, poderão fazê-lo até o dia 6 de agosto de 2009". (NR)
.................................................................................................................................    
“Art. 8º – 
..................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 1.024 PGFN/2007
“Art. 6º – A partir do mês da formalização dos pedidos de parcelamento e até o terceiro mês subsequente ao mês da implantação do Timemania, as entidades desportivas pagarão à PGFN prestações mensais fixas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, a serem recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com o código de receita nº 0176.
..........................................................................................................................    
Art. 8º – A partir do quarto mês subsequente ao mês da implantação do Timemania, o valor das prestações será obtido mediante a divisão do débito consolidado pela quantidade de meses remanescentes do parcelamento, deduzidas as prestações pagas na forma do art. 6º.
..........................................................................................................................    
§ 2º – Até o dia 5 de cada mês, a Caixa recolherá à Conta Única do Tesouro Nacional os valores referentes a cada entidade desportiva, que serão calculados na proporção do montante do débito consolidado inscrito em dívida ativa da União, em documentos DARF distintos para cada entidade desportiva, no código de recolhimento previsto no art. 6º, que serão utilizados para a quitação das prestações.
..........................................................................................................................    
§ 4º – Caso o valor de que trata o § 2º seja insuficiente para liquidar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva deverá complementar o valor da parcela, mediante DARF, no código previsto no art. 6º, a ser recolhido até a data do vencimento da prestação.”

§ 6º-A – A partir de 2009, o quantitativo máximo da complementação prevista no § 4º será o resultado da diferença entre 10% (dez por cento) do valor da prestação mensal prevista no caput e a remuneração mensal constante do art. 8º do Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), prevalecendo o maior montante, sem prejuízo da manutenção da quantidade de parcelas disposta no art. 1º

Esclarecimento COAD: O artigo 8º do Decreto 6.187/2007 refere-se à remuneração das entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional pela cessão dos direitos de uso de suas denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico (“Timemania”).

§ 6º-B – O percentual do valor da prestação mensal, previsto no § 6º-A, referente ao cálculo do quantitativo máximo da complementação de que trata o § 4º, deverá ser, em 2010, reajustado para 20% (vinte por cento), sendo acrescido em mais 10% (dez por cento) da prestação mensal a cada ano subsequente, prevalecendo para pagamento o resultado desse cálculo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que representar maior montante.
§ 7º – No momento em que o cálculo de que trata o § 6º-B atingir 100% da prestação mensal devida, o débito será reconsolidado, deduzindo-se os valores devidos e dividindo-se a diferença encontrada pela quantidade de meses remanescentes, a fim de se apurar o novo valor da parcela." (NR)
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“Art. 10 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 1.024 PGFN/2007
“Art. 10 – Os parcelamentos de que trata o art. 1º estender-se-ão às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, desde que mantenham convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos dez anos antes da publicação da Lei nº 11.345, de 2006, e às demais entidades sem fins econômicos, desde que sejam portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), independentemente da celebração do instrumento de adesão previsto no parágrafo único do art. 1º e no inciso I, do § 1º do art. 4º.”

§ 7º – Aplica-se o disposto no caput aos clubes sociais sem fins econômicos que comprovem a participação em competições oficiais em ao menos 3 (três) modalidades esportivas distintas, de acordo com certidão a ser expedida anualmente pela Confederação Brasileira de Clubes.
§ 8º – Nos termos do art. 76 da Lei nº 11.941, de 4 de junho de 2009, as Santas Casas de Misericórdia, as entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins econômicos e os clubes sociais sem fins econômicos poderão aderir aos parcelamentos a que se refere o caput, até o dia 24 de novembro de 2009." (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Luís Inácio Lucena Adams)

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