x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

INMETRO estabelece procedimentos para inclusão de débitos no CADIN

Portaria INMETRO 213/2009

01/08/2009 03:00:04

Untitled Document

PORTARIA 213 INMETRO, DE 23-7-2009
(DO-U DE 27-7-2009)

INMETRO
Débitos

INMETRO estabelece procedimentos para inclusão de débitos no CADIN

De acordo com o referido Ato, caberá à Procuradoria Federal, junto ao INMETRO, sem prejuízo de suas atribuições regimentais, a prática dos atos administrativos e normativos necessários à implantação e execução do CADIN – Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais, compreendendo a supervisão, coordenação e controle das atividades administrativas pertinentes à inclusão e exclusão no mencionado Cadastro, das pessoas físicas ou jurídicas que forem devedoras de obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, há mais de 75 dias e o acompanhamento sistemático dos resultados, através de auditagens ou correições ordinárias e extraordinárias.
Os débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 999,99 não serão inscritos no CADIN.
Os débitos de qualquer natureza, para com o INMETRO, poderão ser parcelados, mediante requerimento, na forma e condições previstas na Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002 e Portal COAD), analisados e autorizados pela Procuradoria Federal.
Na data do registro, a Procuradoria Federal expedirá comunicação ao devedor, dando ciência de sua inclusão no CADIN, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes ao débito.
A comunicação expedida por via postal ou telegráfica, para o endereço do devedor, será considerada entregue após 15 dias da respectiva expedição.
As entidades credenciadas ao INMETRO e os órgãos integrantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade (INMETRO) (RBMLQ-I) deverão:
a) notificar as pessoas, físicas ou jurídicas, devedoras de obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, que a não quitação do débito apurado no prazo de 75 dias da expedição da comunicação, implicará na sua inclusão no CADIN, sem prejuízo da inscrição na Dívida Ativa e respectivo ajuizamento da ação de execução fiscal, fornecendo-se todas as informações pertinentes à dívida.
b) comunicar às pessoas, físicas ou jurídicas, constantes dos processos administrativos (já em curso) em rotina de inscrição na Dívida Ativa e ajuizamento da ação de execução fiscal, que a não quitação do débito apurado e atualizado implicará na sua inclusão no CADIN;
c) enviar, à Procuradoria Federal, uma cópia da notificação ou comunicação às pessoas, físicas ou jurídicas, devedoras de obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, já comunicadas há mais de 75 dias, para fins de inclusão no CADIN, onde devem constar o nome do devedor, nº do CNPJ/CPF, nº do processo administrativo, data do vencimento da obrigação e o valor da dívida.
A Procuradoria Federal após receber cópia da notificação e da comunicação procederá à inclusão no CADIN, dando ciência ao devedor da data do registro, mediante comunicação, em que lhe serão fornecidos os dados pertinentes ao débito.
As entidades credenciadas ao INMETRO e os órgãos integrantes da RBMLQ-I, após o recebimento da comprovação da regularidade da quitação do débito, por via administrativa ou judicial, deverão solicitar à Procuradoria Federal a exclusão e baixa do CADIN.
Efetuada a comprovação de ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, a Procuradoria Federal, no prazo de 5 dias úteis, procederá à respectiva baixa.
O referido Ato revoga as Portarias INMETRO 111, de 24-6-98 (Informativo 26/98), 138, de 15-7-98 (Informativo 33/98) e 103, de 20-9-99 (Informativo 38/99).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.