Legislação Comercial
PORTARIA
288 DENATRAN, DE 5-8-2009
(DO-U DE 6-8-2009)
VEÍCULOS
Comunicação de Venda
DENATRAN disciplina a comunicação de venda de veículos
De acordo
com este Ato, a comunicação poderá ser feita de forma documental,
mediante protocolização de cópia autenticada da Autorização
para Transferência de
Propriedade de Veículo no órgão ou entidade executivo de trânsito
do Estado ou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado, ou
processada por meio do sistema eletrônico implantado pelo referido órgão
na Base de Índice Nacional.
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO (DENATRAN), no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 19, incisos IX e XIV da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), Considerando o disposto no artigo 134 do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), Considerando a necessidade de manter atualizadas as Bases
Estaduais e a Base de Índice Nacional (BIN) do Sistema Registro Nacional
de Veículos Automotores (RENAVAM) e de padronizar os procedimentos de comunicação
de venda de veículos, bem como o que consta do Processo Administrativo
nº 80000.012894/2009-66, RESOLVE:
Art. 1º A comunicação de venda de veículo,
obrigatória para o antigo proprietário nos termos do art. 134 do CTB,
poderá ser realizada de forma documental ou processada, por meio do sistema
eletrônico de comunicação de venda implantado pelo DENATRAN na
BIN, isentando-o das infrações e suas reincidências a partir
da data da tradição.
Art. 2º A comunicação de venda documental
será protocolizada no órgão ou entidade executivo de trânsito
do Estado ou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado, por
intermédio de cópia autenticada da Autorização para Transferência
de Propriedade de Veículo (ATPV), que consta do verso do Certificado de
Registro de Veículos (CRV), devidamente preenchida.
Parágrafo único Protocolizada a comunicação de venda
o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal deverá atualizar imediatamente a BIN do Sistema RENAVAM.
Art. 3º A comunicação de venda processada
pelo sistema eletrônico de comunicação de venda deverá conter
os seguintes dados a serem fornecidos pelo antigo proprietário:
I Identificação do comprador com nome ou razão social,
RG, CPF ou CNPJ, endereço completo e data;
II Identificação do veículo por meio da Placa e CPF ou
CNPJ do antigo proprietário.
Parágrafo único Com a comunicação de venda eletrônica
na BIN, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados
e do Distrito Federal deverão atualizar sua base estadual imediatamente
de forma a garantir ao antigo proprietário o disposto no art. 1º desta
Portaria.
Art. 4º Os órgãos ou entidades executivos
de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, após registrarem a
comunicação de venda nas formas previstas nesta Portaria, farão
constar em seus sistemas com acesso público a informação de comunicação
de venda ativa.
Art. 5º O registro da comunicação de
venda, assim como seu cancelamento, deve obedecer às definições
e procedimentos contidos no extrato da última versão do Manual
de Usuário RENAVAM MANUAL DETRAN e pelas demais formas de orientação
adotadas pelo DENATRAN.
Art. 6º O novo proprietário, ao adotar as
providências necessárias à efetivação da expedição
do novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), atualizará seu endereço.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da
sua publicação. (Alfredo Peres da Silva)
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