Minas Gerais
PORTARIA 77 SRE, DE 4-8-2009
(DO-MG DE 5-8-2009)
REPARTIÇÃO FISCAL
Carimbo Administrativo
Receita Estadual disciplina a utilização do Carimbo Administrativo
Carimbo
será utilizado nas operações com carvão vegetal ou lenha,
originários de floresta nativa, bem como nas operações acobertadas
com Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, a critério do
Chefe da Administração Fazendária.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Resolução nº
4.037, de 14 de novembro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a utilização,
nas repartições fazendárias, do Carimbo Administrativo de que
trata o inciso XXXIII do artigo 131 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
§ 1º É vedada a utilização do Carimbo Administrativo
em documento não previsto na legislação tributária.
§ 2º O Carimbo Administrativo não valida o documento fiscal,
não homologa procedimento adotado pelo contribuinte e não substitui
outros procedimentos previstos na legislação tributária.
Art. 2º A repartição fazendária
é responsável pelo controle e o servidor pela utilização
e guarda do carimbo que lhe for entregue.
Art. 3º Na hipótese de o Carimbo Administrativo
sofrer qualquer dano, a repartição fazendária solicitará
à Diretoria de Gestão e Projetos da Superintendência de Fiscalização
(DGP/SUFIS) a substituição do carimbo inutilizável, observando-se
que, quando se tratar de:
I dano na estrutura, esta ficará arquivada na própria unidade,
acompanhada de fac-símile do conteúdo da borracha para efeito de conferência
futura de sua autenticidade, devendo ser encaminhada cópia do fac-símile
para a DGP/SUFIS, para arquivo de segurança;
II dano na borracha, o responsável pela unidade deverá colher
fac-símile do conteúdo da borracha no estado em que se encontrar e
destruir a borracha remetendo cópia do fac-símile juntamente com a
estrutura do carimbo para a DGP/SUFIS.
Art. 4º Na hipótese de extravio ou furto de
Carimbo Administrativo, para cancelamento e publicação da inidoneidade
do carimbo furtado ou extraviado, a repartição fazendária comunicará
o fato à DGP/SUFIS, mediante memorando, indicando o número do respectivo
boletim de ocorrência que ficará arquivado na própria Unidade.
Art. 5º O Carimbo Administrativo será utilizado:
I nas operações com carvão vegetal ou lenha, originários
de floresta nativa;
II nas operações acobertadas com Nota Fiscal Avulsa ou Nota
Fiscal Avulsa de Produtor, a critério do Chefe da Administração
Fazendária.
Art.
6º Na operação com carvão vegetal e lenha,
originários de floresta nativa, promovida por Produtor Rural Pessoa Física,
acobertada por Nota Fiscal Avulsa de Produtor, o Carimbo Administrativo será
aposto na 1ª via do documento fiscal na repartição fazendária
a que o produtor estiver circunscrito.
Parágrafo
único O titular da Delegacia Fiscal a que o Produtor Rural Pessoa
Física estiver circunscrito poderá autorizar a emissão da Nota
Fiscal de Produtor, modelo 4, para as operações de que trata o caput
deste artigo, mediante requerimento do interessado, hipótese em que o produtor
deverá reservar blocos para as referidas operações e solicitar,
previamente, à repartição fazendária a que estiver circunscrito,
a aposição do Carimbo Administrativo na 1ª via de cada documento.
Art. 7º Na operação com carvão vegetal
e lenha, originários de floresta nativa, promovida por Produtor Rural Pessoa
Jurídica, o produtor deverá adotar nota fiscal de série específica
para as referidas operações e solicitar, previamente, à repartição
fazendária a que estiver circunscrito, a aposição do Carimbo
Administrativo na 1ª via de cada documento.
Parágrafo único A aposição de Carimbo Administrativo
de que trata o caput poderá ser dispensada, mediante regime especial
concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que o Produtor Rural Pessoa Jurídica
estiver circunscrito, devendo, em todas as vias da nota fiscal, conter a expressão:
Documento dispensado do Carimbo Administrativo Regime Especial
nº ___, de __/__/__, da DF/___.
Art. 8º As notas fiscais a que se referem os artigos
6º e 7º desta Portaria deverão conter os dados do motorista e
do veículo transportador.
Art. 9º A operação com carvão vegetal
ou lenha, originários de floresta nativa, deverá estar acompanhada,
no trânsito:
I da respectiva nota fiscal devidamente carimbada e da Guia de Controle
Ambiental eletrônica (GCA) conforme Portaria do Instituto Estadual de Florestas
(IEF) nº 17, de 26 de fevereiro de 2009, na hipótese de carvão
vegetal proveniente de produtor rural localizado neste Estado;
II da respectiva nota fiscal devidamente carimbada no primeiro Posto
de Fiscalização por onde transitar a mercadoria e do Documento de
Origem Florestal (DOF) ou outro documento autorizativo oficial do Estado de
origem, na hipótese de carvão vegetal proveniente de outra Unidade
da Federação.
Art. 10 Fica dispensada a aposição do Carimbo
Administrativo na operação:
I acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
II com carvão vegetal empacotado em embalagens de até 10 kg
(dez quilos), desde que na mesma estejam impressos o nome ou razão social,
CPF ou CNPJ, endereço da empresa empacotadora, número de registro
no IEF e o peso da mercadoria;
III com moinha de carvão.
Art. 11 Compete à DGP/SUFIS:
I estabelecer, por meio de ordem de serviço, as rotinas e procedimentos
necessários à aplicação das disposições desta
Portaria;
II distribuir os Carimbos Administrativos às repartições
fazendárias;
III declarar a inidoneidade do Carimbo Administrativo, mediante publicação
no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, quando ocorrer extravio, dano,
furto do carimbo ou outro fato que o torne imprestável para utilização.
Art. 12 O selo fiscal de que trata a Resolução
3.812, de 30 de agosto de 2006, será utilizado como contingência na
impossibilidade de uso do Carimbo Administrativo por falha técnica até
o esgotamento do atual estoque.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. (Pedro Meneguetti Subsecretário da Receita
Estadual)
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