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Distrito Federal

Governo altera programa de concessão de créditos

Portaria SF 318/2009

22/08/2009 02:21:29

PORTARIA 318 SF, DE 14-8-2009
(DO-DF DE 17-8-2009)

FISCALIZAÇÃO
Campanha para Aumento da Fiscalização

Governo altera programa de concessão de créditos
Modificação na Portaria 113 SF, de 31-3-2009 (Fascículo 15/2009), estabelece novos procedimentos necessários a concessão e utilização de créditos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e com base no disposto no inciso II, do artigo 4º, do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria nº 113, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o caput e o § 1º do artigo 5º, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – O adquirente poderá, por meio da internet, no sítio da Nota Fiscal Legal, na rede mundial de computadores (www.notalegal.df.gov.br), consultar seus créditos e registrar, exclusivamente por este meio, reclamação no caso de ausência de registro de documento fiscal ou incorreção nas informações a ele referentes. (NR)
.................................................................................................................................    
§ 1º – O prazo para reclamação terá início no primeiro dia do segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a aquisição ou a prestação do serviço (NR)
................................................................................................................................. ”
II – o § 3º do artigo 5º-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5-A – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 3º – Para fins do disposto no § 2º deste artigo, serão fornecidas ao adquirente no sítio da Nota Fiscal Legal ou em outro meio eletrônico informações quanto à disponibilização da reclamação ao contribuinte e quanto à regularização ou não das informações de que trata o artigo 1º desta Portaria. (NR)
.................................................................................................................................”
III – o artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Encerrada a apuração referente ao mês de novembro de cada ano, a SEF/DF disponibilizará o total de créditos do adquirente, que poderá indicar no sítio da Nota Fiscal Legal, até o dia 31 de janeiro, os veículos e/ou imóveis sobre os quais deverá recair o abatimento no IPVA e/ou IPTU do ano subsequente, observado o prazo de dois anos, a contar do mês de aquisição, para aproveitamento dos créditos.
Parágrafo único – Os créditos referentes a aquisições feitas nos meses de dezembro de cada ano, bem como os decorrentes de ajustes ou alterações ocorridas após o encerramento de que trata o caput deste artigo, somente poderão ser aproveitados para abatimento de impostos lançados no segundo ano subsequente. (NR)”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. (Valdivino José de Oliveira)

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