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Paraná

Portaria PGM 75/2002

04/06/2005 20:09:40

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PORTARIA 75 PGM, DE 2-5-2002
(DO-Curitiba DE 2-5-2002)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de Curitiba

Estabelece normas para o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, no Município de Curitiba.

O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA, no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas nos itens 1, 2, 12 e 30 do artigo 57 do Decreto nº 536/92, combinado com o disposto no item 6 do artigo 60 do mesmo Diploma Legal com a redação dada pelo Decreto nº 333/93, e tendo em vista o disposto no artigo 81 da Lei Complementar nº 40/2001, RESOLVE:
I – O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, obedecerá às seguintes condições:
a) o débito que for objeto de parcelamento terá seu valor consolidado  na data da concessão;
b) o débito consolidado compreende o valor original atualizado monetariamente desde a data do vencimento até a do parcelamento, acrescido, se for o caso, de multa e de juros sobre o valor atualizado;
c) para formalização do parcelamento de que trata esta Portaria, o contribuinte deverá firmar termo de compromisso na forma e condições estabelecidas pela Procuradoria Fiscal;
d) o pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito nos termos do artigo 348 do Código de Processo Civil;
e) o valor de cada parcela será atualizado, no primeiro dia de cada mês, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês;
f) o pagamento pontual do débito parcelado, em execução, importará na suspensão do respectivo processo;
g) o pagamento de quaisquer parcelas, dos débitos não ajuizados, será efetuado mediante a utilização do Documento de Arrecadação Municipal (DAM);
h) a primeira parcela deve ser paga obrigatoriamente na data da concessão do parcelamento, sob pena de indeferimento;
i) a falta de pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 30 (trinta) dias, implicará imediata rescisão do parcelamento e o vencimento antecipado das demais, importando ainda, no ajuizamento ou prosseguimento da respectiva execução fiscal;
j) o parcelamento será realizado nos seguintes limites:
– débitos até R$ 500,00 em até 12 parcelas,
– de R$ 501,00 a R$ 1.000,00 em até 24 parcelas,
– de R$ 1.001,00 a R$ 10.000,00 em até 36 parcelas,
– de 10.001,00 a R$ 50.000,00 em até 48 parcelas,
– débitos acima de R$ 50.001,00 em até 60 parcelas;
k) para débitos executados acima de R$ 10.000,00, será exigida a penhora de bens para garantia do parcelamento, podendo esta ser liberada para parcelamentos em até 12 (doze) vezes;
l) em razão da capacidade contributiva, o Procurador Fiscal poderá autorizar o parcelamento, de modo diverso ao estabelecido, mantido, porém, o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas;
m) a adesão ao parcelamento implica renúncia expressa a quaisquer medidas administrativas ou judiciais, bem como desistência das eventualmente já propostas, sejam elas ações, defesas, contestações, impugnações ou recursos.
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Luiz Carlos Caldas – Procurador-Geral do Município)

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