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Trabalho e Previdência

Disciplinados os procedimentos de validação dos cursos de aprendizagem e criado o Comitê Permanente da Aprendizagem Profissional

Portaria MTE 1535/2009

29/08/2009 01:17:46

PORTARIA 1.535 MTE, DE 21-8-2009
(DO-U DE 24-8-2009)

CADASTRO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
Procedimentos para Validação

Disciplinados os procedimentos de validação dos cursos de aprendizagem e criado o Comitê Permanente da Aprendizagem Profissional

=> Neste Ato podemos destacar:
– Os cursos de aprendizagem cadastrados pelas entidades SENAC, SENAI, SENAR, SENAT e SESCOOP, escolas técnicas de educação e entidades sem fins lucrativos serão analisados, validados e suspensos, conforme o caso, pela SPPE – Secretaria de Políticas Públicas de Emprego;
– Os termos de cooperação técnica serão gerenciados pelo Comitê Permanente da Aprendizagem Profissional, criado para subsidiar e articular as ações das Secretarias responsáveis pela Aprendizagem Profissional no âmbito do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego;
– A SPPE e o Comitê poderão solicitar às Superintendências Regionais subsídios para análise dos cursos cadastrados pelas entidades locais.

O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, no Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, na Portaria nº 615, de 13 de dezembro de 2007, e na Portaria MTE nº 616, de 13 de dezembro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Portaria disciplina os procedimentos de validação dos cursos de aprendizagem cadastrados no Cadastro Nacional de Aprendizagem e cria o Comitê Permanente da Aprendizagem Profissional no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), organizando seu funcionamento.
Art. 2º – Compete à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE), por meio da Coordenação-Geral de Preparação e Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil:
I – analisar e validar os cursos cadastrados no Cadastro Nacional de Aprendizagem;
II – suspender do Cadastro Nacional de Aprendizagem os cursos validados e cujas entidades não tenham atendido as recomendações que tenham sido feitas durante o processo de análise e validação; e
III suspender os cursos quando forem constatadas, durante o monitoramento do programa de aprendizagem, divergências entre as informações cadastradas e a realidade da instituição.

Art. 3º –  O Comitê Permanente da Aprendizagem Profissional é uma instância criada para subsidiar e articular as ações das Secretarias responsáveis pela Aprendizagem Profissional no âmbito do MTE, competindo-lhe ainda:
I analisar as propostas de acordos de cooperação técnica em âmbito regional ou nacional, emitindo manifestação circunstanciada sobre sua adequação às diretrizes estabelecidas nas Portarias MTE nos 615 e 616, de 2007;

ESCLARECIMENTOS COAD: A Portaria 615 MTE, de 13-12-2007 (Fascículo 51/2007), criou o Cadastro Nacional de Aprendizagem buscando promover qualidade pedagógica e efetividade social, dos programas e cursos de aprendizagem, promovidos pelas entidades SENAC, SENAI, SENAR, SENAT e SESCOOP, escolas técnicas de educação e entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional.
• Já a Portaria 616 MTE, de 13-12-2007 (Fascículo 51/2007) definiu as regras para celebração de termos de cooperação técnica nos programas de aprendizagem.

II deliberar sobre os impasses decorrentes de matéria não regulamentada ou em questões controversas integrantes dos programas de Aprendizagem, desde que enviadas formalmente a sua apreciação;
III validar cursos e programas cadastrados cujas propostas envolvam o desenvolvimento de cursos de nível técnico no formato da Aprendizagem;
IV validar cursos e programas que utilizem metodologias de ensino a distância de acordo com o estabelecido na Portaria nº 615, de 2007, e os Referenciais de Qualidade para Aprendizagem a Distância, constantes do Anexo II daquela Portaria;
V validar cursos e programas cadastrados cujas propostas a SPPE entender conveniente submeter a sua apreciação;
VI analisar pedidos de reconsideração das entidades cujos cursos não tenham sido validados ou tenham sido suspensos pela SPPE;
VII sugerir e validar instrumentos a serem utilizados para o monitoramento e supervisão dos cursos validados;
VIII sugerir e validar Arcos Ocupacionais para Aprendizagem; e
IX propor à Secretaria Executiva o encaminhamento de temas a serem discutidos pelo Fórum Nacional da Aprendizagem ou por outras instâncias e órgãos no âmbito externo.
Art. 4º – O Comitê Permanente será coordenado pela Secretaria Executiva e composto por representantes das seguintes unidades:
I Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para Juventude – DPJ/Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE);
II Departamento de Qualificação (DEQ) – Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE);
III – Departamento de Emprego e Salário ( DES) – Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE);
IV Departamento de Fiscalização do Trabalho  (DEFIT) – Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT); e
V Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
§ 1º – As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego serão convocadas para participarem das reuniões do Comitê Permanente de Aprendizagem de acordo com a pauta de discussão.
§ 2º – O Comitê poderá solicitar a colaboração de outros órgãos governamentais ou de instituições e entidades envolvidos com a formação inicial e continuada de trabalhadores, bem como de representantes de outros setores do MTE, quando se fizer necessário, a fim de subsidiar suas atividades.
Art. 5º – O Comitê se reunirá ordinariamente a cada trimestre ou extraordinariamente sempre que necessário.
Art. 6º – A SPPE e o Comitê poderão solicitar às Superintendências Regionais subsídios para análise dos cursos cadastrados pelas entidades locais, observadas as diretrizes estabelecidas pela Portaria MTE nº 615 de 2007.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Roberto Lupi)

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