Trabalho e Previdência
PORTARIA
107 SIT-DSST, DE 25-8-2009
(DO-U DE 27-8-2009)
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Equipamento de Proteção Individual
Fornecimento
do EPI para o trabalhador deve ser registrado pelo empregador
=> Neste Ato podemos destacar:
Para o registro da entrega do EPI poderão ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico;
O capuz de segurança para proteção do crânio em trabalhos com risco de contato com partes giratórias de máquinas não faz mais parte da lista de EPI;
Foi incluída a letra h ao item 6.6.1 e excluída a letra c do item A2 do Anexo I, da Norma Regulamentadora 6, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (Portal COAD), com redação dada pela Portaria 25 SIT-DDSST, de 15-10-2001 (Informativo 42/2001 e Portal COAD).
A SECRETÁRIA
DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA
E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, tendo
em vista o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho
e no artigo 2º da Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, RESOLVEM:
Art. 1º Inserir no item 6.6.1 da Norma Regulamentadora
nº 6, (Equipamentos de Proteção Individual), com redação
dada pela Portaria SIT nº 25, 15-10-2001, a alínea h com
a seguinte redação:
REMISSÃO COAD: Norma Regulamentadora 6 (Portal COAD)
6.6.1. Cabe ao empregador quanto ao EPI:
.................................................................................................................................
h) registrar
o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema
eletrônico.
Art. 2º Excluir a alínea c, do
item A2, do Anexo I, da Norma Regulamentadora nº 6.
REMISSÃO COAD: Norma Regulamentadora 6 (Portal COAD)
ANEXO I
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
.................................................................................................................................
A2 Capuz
.................................................................................................................................
c) capuz de segurança para proteção do crânio em trabalhos onde haja risco de contato com partes giratórias ou móveis de máquinas.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
(Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela Secretária de Inspeção
do Trabalho; Júnia Maria de Almeida Barreto Diretora do Departamento
de Segurança e Saúde no Trabalho)
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