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Trabalho e Previdência

Fornecimento do EPI para o trabalhador deve ser registrado pelo empregador

Portaria SIT-DSST 107/2009

29/08/2009 01:17:50

PORTARIA 107 SIT-DSST, DE 25-8-2009
(DO-U DE 27-8-2009)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Equipamento de Proteção Individual


Fornecimento do EPI para o trabalhador deve ser registrado pelo empregador

=> Neste Ato podemos destacar:
– Para o registro da entrega do EPI poderão ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico;
– O capuz de segurança para proteção do crânio em trabalhos com risco de contato com partes giratórias de máquinas não faz mais parte da lista de EPI;
– Foi incluída a letra “h” ao item 6.6.1 e excluída a letra “c” do item A2 do Anexo I, da Norma Regulamentadora 6, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (Portal COAD), com redação dada pela Portaria 25 SIT-DDSST, de 15-10-2001 (Informativo 42/2001 e Portal COAD).

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2º da Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, RESOLVEM:
Art. 1º – Inserir no item 6.6.1 da Norma Regulamentadora nº 6, (Equipamentos de Proteção Individual), com redação dada pela Portaria SIT nº 25, 15-10-2001, a alínea “h” com a seguinte redação:

REMISSÃO COAD: Norma Regulamentadora 6 (Portal COAD)
“6.6.1. Cabe ao empregador quanto ao EPI:
................................................................................................................................. ”

h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
Art. 2º – Excluir a alínea “c”, do item A2, do Anexo I, da Norma Regulamentadora nº 6.

REMISSÃO COAD: Norma Regulamentadora 6 (Portal COAD)

“ANEXO I
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

A – EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
.................................................................................................................................    
A2 – Capuz
.................................................................................................................................
c) capuz de segurança para proteção do crânio em trabalhos onde haja risco de contato com partes giratórias ou móveis de máquinas.”

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. (Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela – Secretária de Inspeção do Trabalho; Júnia Maria de Almeida Barreto – Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho)

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