Trabalho e Previdência
PORTARIA
230 MPS, DE 28-8-2009
(DO-U DE 31-8-2009)
SERVIDOR PÚBLICO
Regime Próprio
Modificadas as normas sobre Processo Administrativo Previdenciário e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos
O
referido Ato alterou os artigos 6º e 19 da Portaria 64 MPS, de 24-2-2006
(Informativo 09/2006), na parte que trata do Processo Administrativo Previdenciário,
estabelecendo que a autoridade competente poderá determinar a realização
de diligências, que deverão ser realizadas no prazo máximo de
60 dias, prorrogáveis no máximo por mais 60 dias, quando necessário
complementar ou esclarecer informações, ou, se requeridas pelo impugnante,
a produção de provas e perícias, quando da apuração
de irregularidades em RPPS Regime Próprio de Previdência Social
de Estado, do Distrito Federal ou de Município, apuradas em auditoria-fiscal
direta.
Foi definido, também, que o Despacho-Decisório, a Decisão-Notificação
e a Decisão de Recurso deverão ser concluídos no prazo máximo
de 180 dias, podendo ser prorrogado uma única vez, mediante justificativa,
não podendo o novo prazo exceder a 120 dias.
A Portaria 230 MPS/2009 também alterou o artigo 5º da Portaria 402
MPS, de 10-12-2008 (Fascículo 51/2008), que disciplina os parâmetros
e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes
de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
para adequá-la ao parcelamento das contribuições previdenciárias
concedidas aos Municípios.
Pelo referido Ato, o ente federativo poderá parcelar as contribuições
legalmente instituídas, nas mesmas condições que as devidas ao
Regime Geral de Previdência Social.
Com isto, temos as seguintes condições para o parcelamento:
Em até 240 prestações mensais e consecutivas, dos débitos
do ente federativo;
Em até 60 prestações mensais e consecutivas, dos débitos
das contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e
dos pensionistas;
Em qualquer uma das modalidades de parcelamento anteriores, os débitos
devem estar vencidos até 31-1-2009;
A partir de 1-9-2009, os referidos débitos poderão ser parcelados
mediante lei municipal, observadas as condições citadas anteriormente.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.