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Trabalho e Previdência

Modificadas as normas sobre Processo Administrativo Previdenciário e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos

Portaria MPS 230/2009

05/09/2009 00:28:45

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PORTARIA 230 MPS, DE 28-8-2009
(DO-U DE 31-8-2009)

SERVIDOR PÚBLICO
Regime Próprio

Modificadas as normas sobre Processo Administrativo Previdenciário e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos

O referido Ato alterou os artigos 6º e 19 da Portaria 64 MPS, de 24-2-2006 (Informativo 09/2006), na parte que trata do Processo Administrativo Previdenciário, estabelecendo que a autoridade competente poderá determinar a realização de diligências, que deverão ser realizadas no prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis no máximo por mais 60 dias, quando necessário complementar ou esclarecer informações, ou, se requeridas pelo impugnante, a produção de provas e perícias, quando da apuração de irregularidades em RPPS – Regime Próprio de Previdência Social de Estado, do Distrito Federal ou de Município, apuradas em auditoria-fiscal direta.
Foi definido, também, que o Despacho-Decisório, a Decisão-Notificação e a Decisão de Recurso deverão ser concluídos no prazo máximo de 180 dias, podendo ser prorrogado uma única vez, mediante justificativa, não podendo o novo prazo exceder a 120 dias.
A Portaria 230 MPS/2009 também alterou o artigo 5º da Portaria 402 MPS, de 10-12-2008 (Fascículo 51/2008), que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para adequá-la ao parcelamento das contribuições previdenciárias concedidas aos Municípios.
Pelo referido Ato, o ente federativo poderá parcelar as contribuições legalmente instituídas, nas mesmas condições que as devidas ao Regime Geral de Previdência Social.
Com isto, temos as seguintes condições para o parcelamento:
– Em até 240 prestações mensais e consecutivas, dos débitos do ente federativo;
– Em até 60 prestações mensais e consecutivas, dos débitos das contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas;
– Em qualquer uma das modalidades de parcelamento anteriores, os débitos devem estar vencidos até 31-1-2009;
A partir de 1-9-2009, os referidos débitos poderão ser parcelados mediante lei municipal, observadas as condições citadas anteriormente.

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