Trabalho e Previdência
PORTARIA
1.510 MTE, DE 21-8-2009
(DO-U DE 25-8-2009)
JORNADA DE TRABALHO
Controle de Horário
MTE disciplina as normas sobre o registro eletrônico de ponto
=> Neste Ato podemos destacar:
O REP Registrador Eletrônico de Ponto é o equipamento utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho;
SREP Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas;
Para a utilização de SREP é obrigatório o uso do REP no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro;
O empregador usuário do SREP deverá se cadastrar no MTE via internet informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados;
O fabricante do REP também deverá se cadastrar junto ao MTE e solicitar o registro de cada um dos modelos que produzir;
O registro do REP será acatado pelo MTE desde que o fabricante apresente Certificado de Conformidade do REP à Legislação, emitido pelo órgão técnico credenciado junto ao MTE, e Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade;
O empregador usuário do sistema tem direito de receber do fabricante do equipamento REP, o documento denominado Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, afirmando expressamente que o equipamento e os programas atendem às determinações legais;
O REP, dentre outras funcionalidades, deverá emitir comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador, impresso, para que o empregado possa acompanhar, a cada marcação, o controle de sua jornada de trabalho, bem como possuir porta padrão USB, denominada Portal Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados;
O descumprimento de qualquer determinação ou especificação implica na descaracterização do controle eletrônico de jornada, ensejando em lavratura de auto de infração pela autoridade competente;
O MTE criará os cadastros previstos nesta Portaria, com parâmetros definidos pela SIT Secretaria de Inspeção do Trabalho.
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que
lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição
Federal e os artigos 74, § 2º, e 913 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização
do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP).
Parágrafo único Sistema de Registro Eletrônico de Ponto
(SREP) é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado
à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos
trabalhadores das empresas, previsto no artigo 74 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943.
REMISSÃO COAD: Decreto-Lei 5.452/43 CLT Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 74 O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2º Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
Art.
2º O SREP deve registrar fielmente as marcações
efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os
fins legais a que se destina, tais como:
I restrições de horário à marcação do ponto;
II marcação automática do ponto, utilizando-se horários
predeterminados ou o horário contratual;
III exigência, por parte do sistema, de autorização prévia
para marcação de sobrejornada; e
IV existência de qualquer dispositivo que permita a alteração
dos dados registrados pelo empregado.
Art. 3º Registrador Eletrônico de Ponto (REP)
é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o
registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais
e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à
saída de empregados nos locais de trabalho.
Parágrafo único Para a utilização de Sistema de Registro
Eletrônico de Ponto é obrigatório o uso do REP no local da prestação
do serviço, vedados outros meios de registro.
Art. 4º O REP deverá apresentar os seguintes
requisitos:
I relógio interno de tempo real com precisão mínima de
um minuto por ano com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período
mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas na ausência de energia
elétrica de alimentação;
II mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;
III dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de
uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima
de cinco anos;
IV meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro
de Ponto (MRP), onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados,
direta ou indiretamente;
V meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho (MT), onde
ficarão armazenados os dados necessários à operação
do REP;
VI porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta
captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;
VII para a função de marcação de ponto, o REP não
deverá depender de qualquer conexão com outro equipamento externo;
e
VIII a marcação de ponto ficará interrompida quando for
feita qualquer operação que exija a comunicação do REP com
qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados.
Art. 5º Os seguintes dados deverão ser gravados
na MT:
I do empregador: tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF; identificador
do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da prestação
do serviço; e
II dos empregados que utilizam o REP: nome, PIS e demais dados necessários
à identificação do empregado pelo equipamento.
Art. 6º As seguintes operações deverão
ser gravadas de forma permanente na MRP:
I inclusão ou alteração das informações do empregador
na MT, contendo os seguintes dados: data e hora da inclusão ou alteração;
tipo de operação; tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF;
identificador do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da
prestação do serviço;
II marcação de ponto, com os seguintes dados: número do
PIS, data e hora da marcação;
III ajuste do relógio interno, contendo os seguintes dados: data
antes do ajuste, hora antes do ajuste, data ajustada, hora ajustada; e
IV inserção, alteração e exclusão de dados do
empregado na MT, contendo: data e hora da operação, tipo de operação,
número do PIS e nome do empregado.
Parágrafo único Cada registro gravado na MRP deve conter Número
Sequencial de Registro (NSR) consistindo em numeração sequencial em
incrementos unitários, iniciando-se em 1 na primeira operação
do REP.
Art. 7º O REP deverá prover as seguintes funcionalidades:
I marcação de Ponto, composta dos seguintes passos:
a) receber diretamente a identificação do trabalhador, sem interposição
de outro equipamento;
b) obter a hora do Relógio de Tempo Real;
c) registrar a marcação de ponto na MRP; e
d) imprimir o comprovante do trabalhador.
II geração do Arquivo-Fonte de Dados (AFD), a partir dos dados
armazenados na MRP;
III gravação do AFD em dispositivo externo de memória,
por meio da Porta Fiscal;
IV emissão da Relação Instantânea de Marcações
com as marcações efetuadas nas vinte e quatro horas precedentes, contendo:
a) cabeçalho com Identificador e razão social do empregador, local
de prestação de serviço, número de fabricação
do REP;
b) NSR;
c) número do PIS e nome do empregado; e
d) horário da marcação.
Art. 8º O registro da marcação de ponto
gravado na MRP consistirá dos seguintes campos:
I NSR;
II PIS do trabalhador;
III data da marcação; e
IV horário da marcação, composto de hora e minutos.
Art. 9º O Arquivo-Fonte de Dados será gerado
pelo REP e conterá todos os dados armazenados na MRP, segundo formato descrito
no Anexo I.
Art. 10 O REP deverá atender aos seguintes requisitos:
I não permitir alterações ou apagamento dos dados armazenados
na Memória de Registro de Ponto;
II ser inviolável de forma a atender aos requisitos do artigo 2º;
III não possuir funcionalidades que permitam restringir as marcações
de ponto;
IV não possuir funcionalidades que permitam registros automáticos
de ponto; e
V possuir identificação do REP gravada de forma indelével
na sua estrutura externa, contendo CNPJ e nome do fabricante, marca, modelo
e número de fabricação do REP.
Parágrafo único O número de fabricação do REP
é o número exclusivo de cada equipamento e consistirá na junção
sequencial do número de cadastro do fabricante no MTE, número de registro
do modelo no MTE e número série único do equipamento.
Art. 11 Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador
é um documento impresso para o empregado acompanhar, a cada marcação,
o controle de sua jornada de trabalho, contendo as seguintes informações:
I cabeçalho contendo o título Comprovante de Registro
de Ponto do Trabalhador;
II identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI,
caso exista;
III local da prestação do serviço;
IV número de fabricação do REP;
V identificação do trabalhador contendo nome e número
do PIS;
VI data e horário do respectivo registro; e
VII NSR.
§ 1º A impressão deverá ser feita em cor contrastante
com o papel, em caracteres legíveis com a densidade horizontal mínima
de oito caracteres por centímetro e o caractere não poderá ter
altura inferior a três milímetros.
§ 2º O empregador deverá disponibilizar meios para a emissão
obrigatória do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador no momento
de qualquer marcação de ponto.
Art. 12 O Programa de Tratamento de Registro de
Ponto é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função
tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada
e saída, originários exclusivamente do AFD, gerando o relatório
Espelho de Ponto Eletrônico, de acordo com o anexo II, o Arquivo
Fonte de Dados Tratados (AFDT) e Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos
Fiscais (ACJEF), de acordo com o Anexo I.
Parágrafo único A função de tratamento dos dados
se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais
omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas.
Art. 13 O fabricante do REP deverá se cadastrar
junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e solicitar o registro de cada
um dos modelos de REP que produzir.
Art. 14 Para o registro do modelo do REP no MTE o fabricante
deverá apresentar Certificado de Conformidade do REP à Legislação
emitido por órgão técnico credenciado e Atestado Técnico
e Termo de Responsabilidade previsto no artigo 17.
Art. 15 Qualquer alteração no REP certificado,
inclusive nos programas residentes, ensejará novo processo de certificação
e registro.
Art. 16 Toda a documentação técnica do
circuito eletrônico, bem como os arquivos fontes dos programas residentes
no equipamento, deverão estar à disposição do Ministério
do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e Justiça
do Trabalho, quando solicitado.
Art. 17 O fabricante do equipamento REP deverá
fornecer ao empregador usuário um documento denominado Atestado Técnico
e Termo de Responsabilidade assinado pelo responsável técnico
e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que o equipamento
e os programas nele embutidos atendem às determinações desta
Portaria, especialmente que:
I não possuem mecanismos que permitam alterações dos dados
de marcações de ponto armazenados no equipamento;
II não possuem mecanismos que restrinjam a marcação do
ponto em qualquer horário;
III não possuem mecanismos que permitam o bloqueio à marcação
de ponto; e
IV possuem dispositivos de segurança para impedir o acesso ao equipamento
por terceiros.
§ 1º No Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade
deverá constar que os declarantes estão cientes das consequências
legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso
atestado e falsidade ideológica.
§ 2º O empregador deverá apresentar o documento de que
trata este artigo à Inspeção do Trabalho, quando solicitado.
Art. 18 O fabricante do programa de tratamento de registro
de ponto eletrônico deverá fornecer ao consumidor do seu programa
um documento denominado Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade
assinado pelo responsável técnico pelo programa e pelo responsável
legal pela empresa, afirmando expressamente que seu programa atende às
determinações desta Portaria, especialmente que não permita:
I alterações no AFD; e
II divergências entre o AFD e os demais arquivos e relatórios
gerados pelo programa.
§ 1º A declaração deverá constar ao seu término
que os declarantes estão cientes das consequências legais, cíveis
e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade
ideológica.
§ 2º Este documento deverá ficar disponível para
pronta apresentação à Inspeção do Trabalho.
Art. 19 O empregador só poderá utilizar o
Sistema de Registro Eletrônico de Ponto se possuir os atestados emitidos
pelos fabricantes dos equipamentos e programas utilizados, nos termos dos artigos
17, 18 e 26 desta Portaria.
Art. 20 O empregador usuário do Sistema de Registro
Eletrônico de Ponto deverá se cadastrar no MTE via internet informando
seus dados, equipamentos e softwares utilizados.
Art. 21 O REP deve sempre estar disponível no local
da prestação do trabalho para pronta extração e impressão
de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 22 O empregador deverá prontamente disponibilizar
os arquivos gerados e relatórios emitidos pelo Programa de Tratamento
de Dados do Registro de Ponto aos Auditores-Fiscais do Trabalho.
Art. 23 O MTE credenciará órgãos técnicos
para a realização da análise de conformidade técnica dos
equipamentos REP à legislação.
§ 1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão
técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e
atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação
e atender a uma das seguintes condições:
I ser entidade da administração pública direta ou indireta;
e
II ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos.
§ 2º O órgão técnico interessado deverá
requerer seu credenciamento ao MTE mediante apresentação de:
I documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos
no § 1º;
II descrição detalhada dos procedimentos que serão empregados
na análise de conformidade de REP, observando os requisitos estabelecidos
pelo MTE;
III cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado
entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos
envolvidos com a análise; e
IV indicação do responsável técnico e do responsável
pelo órgão técnico.
Art. 24 O órgão técnico credenciado:
I deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade
de que trata o inciso III do § 2º do artigo 23, sempre que novo técnico
estiver envolvido com o processo de análise de conformidade técnica
do REP;
II não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha
ou tenha mantido vínculo nos últimos dois anos com qualquer fabricante
de REP, ou com o MTE; e
III deverá participar, quando convocado pelo MTE, da elaboração
de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos
para desenvolvimento e fabricação de REP, sem ônus para o MTE.
Art. 25 O credenciamento do órgão técnico
poderá ser:
I cancelado a pedido do órgão técnico;
II suspenso pelo MTE por prazo não superior a noventa dias; e
III cassado pelo MTE.
Art. 26 O Certificado de Conformidade do REP à
Legislação será emitido pelo órgão técnico
credenciado contendo no mínimo as seguintes informações:
I declaração de conformidade do REP à legislação
aplicada;
II identificação do fabricante do REP;
III identificação da marca e modelo do REP;
IV especificação dos dispositivos de armazenamento de dados
utilizados;
V descrição do sistemas que garantam a inviolabilidade do equipamento
e integridade dos dados armazenados;
VI data do protocolo do pedido no órgão técnico;
VII número sequencial do Certificado de Conformidade do REP
à Legislação no órgão técnico certificador;
VIII identificação do órgão técnico e assinatura
do responsável técnico e do responsável pelo órgão
técnico, conforme inciso IV do § 2º do artigo 23; e
IX documentação fotográfica do equipamento certificado.
Art. 27 Concluída a análise, não sendo
constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá
Certificado de Conformidade do REP à Legislação,
nos termos do disposto no artigo 26.
Art. 28 O descumprimento de qualquer determinação
ou especificação constante desta Portaria descaracteriza o controle
eletrônico de jornada, pois este não se prestará às finalidades
que a Lei lhe destina, o que ensejará a lavratura de auto de infração
com base no artigo 74, § 2º, da CLT, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 29 Comprovada a adulteração de horários
marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou
subrotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle
de jornada ou parametrizações e bloqueios na marcação, o
Auditor-Fiscal do Trabalho deverá apreender documentos e equipamentos,
copiar programas e dados que julgar necessários para comprovação
do ilícito.
§ 1º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá elaborar relatório
circunstanciado, contendo cópia dos autos de infração lavrados
e da documentação apreendida.
§ 2º A chefia da fiscalização enviará o relatório
ao Ministério Público do Trabalho e outros órgãos que julgar
pertinentes.
Art. 30 O Ministério do Trabalho e Emprego criará
os cadastros previstos nesta Portaria, com parâmetros definidos pela Secretaria
de Inspeção do Trabalho (SIT).
Art. 31 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, exceto quanto à utilização obrigatória
do REP, que entrará em vigor após doze meses contados da data de sua
publicação.
Parágrafo único Enquanto não for adotado o REP, o Programa
de Tratamento de Registro de Ponto poderá receber dados em formato diferente
do especificado no anexo I para o AFD, mantendo-se a integridade dos dados originais.
(Carlos Roberto Lupi)
ANEXO I
Leiaute dos arquivos
1.
Arquivo-Fonte de Dados (AFD)
Este arquivo é composto dos seguintes tipos de registro:
1.1.
Registro tipo 1" Cabeçalho
Referência |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
001-009 |
9 |
numérico |
000000000". |
2 |
010-010 |
1 |
numérico |
Tipo do registro, 1". |
3 |
0 11-011 |
1 |
numérico |
Tipo de identificador do empregador, 1" para CNPJ ou 2" para CPF. |
4 |
012-025 |
14 |
numérico |
CNPJ ou CPF do empregador. |
5 |
026-037 |
12 |
numérico |
CEI do empregador, quando existir. |
6 |
038-187 |
150 |
alfanumérico |
Razão social ou nome do empregador. |
7 |
188-204 |
17 |
numérico |
Número de fabricação do REP. |
8 |
205-212 |
8 |
numérico |
Data inicial dos registros no arquivo, no formato ddmmaaaa. |
9 |
213-220 |
8 |
numérico |
Data final dos registros no arquivo, no formato ddmmaaaa. |
10 |
221-228 |
8 |
numérico |
Data de geração do arquivo, no formato ddmmaaaa. |
11 |
229-232 |
4 |
numérico |
Horário da geração do arquivo, no formato hhmm. |
1.2. Registro de inclusão ou alteração da identificação da empresa no REP
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
001-009 |
9 |
numérico |
NSR. |
2 |
010-010 |
1 |
numérico |
Tipo do registro, 2". |
3 |
011-018 |
8 |
numérico |
Data da gravação, no formata ddmmaaaa. |
4 |
019-022 |
4 |
numérico |
Horário da gravação, no formato hhmm |
5 |
023-023 |
1 |
numérico |
Tipo de identificador do empregador, 1" para CNPJ ou 2" para CPF. |
6 |
024-037 |
14 |
numérico |
CNPJ ou CPF do empregador. |
7 |
038-049 |
12 |
numérico |
CEI do empregador, quando existir. |
8 |
050-199 |
150 |
alfanumérico |
Razão social ou nome do empregador. |
9 |
200-299 |
100 |
alfanumérico |
Local de prestação de serviços. |
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
001-009 |
9 |
numérico |
NSR. |
2 |
010-010 |
1 |
alfanumérico |
tipo do registro, 3". |
4 |
011-018 |
8 |
numérico |
Data da marcação de ponto, no formato ddmmaaaa". |
5 |
019-022 |
4 |
alfanumérico |
Horário da marcação de ponto, no Formato hhmm. |
6 |
023-034 |
12 |
numérico |
Número do PIS do empregado. |
1.4. Registro de ajuste do relógio de tempo real do REP
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
001-009 |
9 |
numérico |
NSR. |
2 |
010-010 |
1 |
numérico |
Tipo do registro, 4". |
4 |
011-018 |
8 |
numérico |
Data antes do ajuste, no formato ddmmaaaa. |
5 |
019-022 |
4 |
numérico |
Horário antes do ajuste, no formato hhmm. |
6 |
023-030 |
8 |
numérico |
Data ajustada, no formato ddmmaaaa. |
7 |
031-034 |
4 |
numérico |
Horário ajustado, no formato hhmm. |
1.5. Registro de inclusão ou alteração ou exclusão de empregado da MT do REP
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
001-009 |
9 |
numérico |
NSR. |
2 |
010-010 |
1 |
numérico |
Tipo do registro, 5". |
4 |
011-018 |
8 |
numérico |
Data da gravação do registro, no formato ddmmaaaa". |
5 |
019-022 |
4 |
numérico |
Horário da gravação do registro, no formato hhmm. |
6 |
023-023 |
1 |
alfanumérico |
Tipo de operação, I para inclusão, A para alteração e E para exclusão. |
7 |
024-035 |
12 |
numérico |
Número do PIS do empregado. |
8 |
036-087 |
52 |
alfanumérico |
Nome do empregado. |
1.6. Trailer
Referência |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
001-009 |
9 |
numérico |
999999999". |
2 |
010-018 |
9 |
numérico |
Quantidade de registros tipo 2" no arquivo |
3 |
019-027 |
9 |
numérico |
Quantidade de registros tipo 3" no arquivo |
4 |
028-036 |
9 |
numérico |
Quantidade de registros tipo 4" no arquivo |
5 |
037-045 |
9 |
numérico |
Quantidade de registros tipo 5" no arquivo |
6 |
046-046 |
1 |
numérico |
Tipo do registro, 9". |
2. Arquivo-Fonte de Dados Tratado (AFDT)
Este arquivo é composto dos seguintes tipos de registro:
2.1. Registro tipo 1" Cabeçalho
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
001-009 |
9 |
numérico |
Sequencial do registro no arquivo. |
2 |
010-010 |
1 |
numérico |
Tipo do registro, 1". |
3 |
011-011 |
1 |
numérico |
Tipo de identificador do empregador, 1" para CNPJ ou 2" para CPF. |
4 |
012-025 |
14 |
numérico |
CNPJ ou CPF do empregador. |
5 |
026-037 |
12 |
numérico |
CEI do empregador, quando existir. |
6 |
038-187 |
150 |
alfanumérico |
Razão social ou nome do empregador. |
7 |
188-195 |
8 |
numérico |
Data inicial dos registros no arquivo, no formato ddmmaaaa". |
8 |
196-203 |
8 |
numérico |
Data final dos registros no arquivo, no formato ddmmaaaa. |
9 |
204-211 |
8 |
numérico |
Data de geração do arquivo, no formato ddmmaaaa. |
10 |
212-215 |
4 |
numérico |
Horário da geração do arquivo, no formato hhmm. |
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
001-009 |
9 |
numérico |
Sequencial do registro no arquivo. |
2 |
010-010 |
1 |
numérico |
Tipo do registro, 2". |
3 |
011-018 |
8 |
numérico |
Data da marcação do ponto, no formato ddmmaaaa". |
4 |
019-022 |
4 |
numérico |
Horário da marcação do ponto, no formato hhmm. |
5 |
023-034 |
12 |
numérico |
Número do PIS do empregado. |
6 |
035-051 |
17 |
numérico |
Número de fabricação do REP onde foi feito o registro. |
7 |
052-052 |
1 |
alfanumérico |
Tipo de marcação, E para ENTRADA,"S" para SAÍDA ou D para registro a ser DESCONSIDERADO. |
8 |
053-054 |
2 |
numérico |
Número sequencial por empregado e jornada para o conjunto Entrada/Saída. Vide observação. |
9 |
055-055 |
1 |
alfanumérico |
Tipo de registro: O para registro eletrônico ORIGINAL, I para registro INCLUÍDO por digitação, P para intervalo PRÉ-ASSINALADO. |
10 |
056-155 |
100 |
alfanumérico |
Motivo: Campo a ser preenchido se o campo 7 for D ou se o campo 9 for I. |
a) Todos os registros de marcação (tipo 3") contidos em
AFD devem estar em AFD T.
b) Se uma marcação for feita incorretamente de forma que deva ser
desconsiderada, esse registro deverá ter o campo 7 assinalado com D
e o campo 10 deve ser preenchido com o motivo.
c) Se alguma marcação deixar de ser realizada, o registro incluído
deverá ter o campo 9 assinalado com I, neste caso também
deverá ser preenchido o campo 10 com o motivo;
d) A todo registro com o campo 7 assinalado com E para um determinado
empregado e jornada deve existir obrigatoriamente outro registro assinalado
com S, do mesmo empregado e na mesma jornada, contendo ambos o mesmo
número sequencial de tipo de marcação no campo 8.
e) Para cada par de registros Entrada/Saída (E/S) de cada empregado em
uma jornada deve ser atribuído um número sequencial, no campo 8, de
forma que se tenha nos campos 7 e 8 desses registros os conteúdos E1"/S1",
E2"/S2", E3"/S3" e assim sucessivamente
até o último par E/"S" da jornada.
f) O arquivo gerado deve conter todos os registros referentes às jornadas
que se iniciam na data inicial e que se completem até a data
final, respectivamente campos 7 e 8 do registro tipo 1", cabeçalho.
2.3. Trailer
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
001-009 |
9 |
numérico |
Sequencial do registro no arquivo. |
2 |
010-010 |
1 |
numérico |
Tipo do registro, 9". |
3. Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais (ACJEF)
Este arquivo é composto dos seguintes tipos de registro:
3.1. Registro tipo 1" Cabeçalho
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
001-009 |
9 |
numérico |
Sequencial do registro no arquivo. |
2 |
010-010 |
1 |
numérico |
Tipo do registro, 1". |
3 |
011-011 |
1 |
numérico |
Tipo de identificador do empregador, 1"para CNPJ ou 2" para CPF. |
4 |
012-025 |
14 |
numérico |
CNPJ ou CPF do empregador. |
5 |
026-037 |
12 |
numérico |
CEI do empregador, quando existir. |
6 |
038-187 |
150 |
alfanumérico |
Razão social ou nome do empregador. |
7 |
188-195 |
8 |
numérico |
Data inicial dos registros no arquivo, no formato ddmmaaaa". |
8 |
196-203 |
8 |
numérico |
Data final dos registros no arquivo, no formato ddmmaaaa. |
8 |
204-211 |
8 |
numérico |
Data de geração do arquivo, no formato ddmmaaaa. |
9 |
212-215 |
4 |
numérico |
Horário da geração do arquivo, no formato hhmm. |
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
001-009 |
9 |
numérico |
Sequencial do registro no arquivo. |
2 |
010-010 |
1 |
numérico |
Tipo do registro, 2". |
3 |
011-014 |
4 |
numérico |
Código do Horário (CH), no formato nnnn". |
4 |
015-018 |
4 |
numérico |
Entrada, no formato hhmm. |
5 |
019-022 |
4 |
numérico |
Início intervalo, no formato hhmm. |
6 |
023-026 |
4 |
numérico |
Fim intervalo, no formato hhmm. |
7 |
027-030 |
4 |
numérico |
Saída, no formato hhmm. |
a) Nestes registros estarão listados todos os horários contratuais
praticados pelos empregados.
Cada horário será único e identificado por um código numérico
iniciando por 0001", campo 3.
3.3. Detalhe
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
001-009 |
9 |
numérico |
Sequencial do registro no arquivo. |
2 |
010-010 |
1 |
numérico |
Tipo do registro, 3". |
3 |
011-022 |
12 |
numérico |
Número do PIS do empregado. |
4 |
023-030 |
8 |
numérico |
Data de início da jornada, no formato ddmmaaaa". |
5 |
031-034 |
4 |
numérico |
Primeiro horário de entrada da jornada, no formato hhmm. |
6 |
035-038 |
4 |
numérico |
Código do horário (CH) previsto para a jornada, no formato nnnn. |
7 |
039-042 |
4 |
numérico |
Horas diurnas não extraordinárias, no formato hhmm. |
8 |
043-046 |
4 |
numérico |
Horas noturnas não extraordinárias, no formato hhmm. |
9 |
047-050 |
4 |
numérico |
Horas extras 1, no formato hhmm. |
10 |
051-054 |
4 |
numérico |
Percentual do adicional de horas extras 1, onde as 2 primeiras posições indicam aparte inteira e as 2 seguintes a fração decimal. |
11 |
055-055 |
1 |
alfanumérico |
Modalidade da hora extra 1, assinalado com D se as horas extras forem diurnas e N se forem noturnas. |
12 |
056-059 |
4 |
numérico |
Horas extras 2, no formato hhmm. |
13 |
060-063 |
4 |
numérico |
Percentual do adicional de horas extras 2,onde as 2 primeiras posições indicam aparte inteira e as 2 seguintes a fração decimal. |
14 |
064-064 |
1 |
alfanumérico |
Modalidade da hora extra 2, assinalado com D se as horas extras forem diurnas e N se forem noturnas. |
15 |
065-068 |
4 |
numérico |
Horas extras 3, no formato hhmm. |
16 |
069-072 |
4 |
numérico |
Percentual do adicional de horas extras 3,onde as 2 primeiras posições indicam aparte inteira e as 2 seguintes a fração decimal. |
17 |
073-073 |
1 |
alfanumérico |
Modalidade da hora extra 3, assinalado com D se as horas extras forem diurnas e N se forem noturnas. |
18 |
074-077 |
4 |
numérico |
Horas extras 4, no formato hhmm. |
19 |
078-081 |
4 |
numérico |
Percentual do adicional de horas extras 4,onde as 2 primeiras posições indicam aparte inteira e as 2 seguintes a fração decimal. |
20 |
082-082 |
1 |
alfanumérico |
Modalidade da hora extra 4, assinalado com D se as horas extras forem diurnas e N se forem noturnas. |
21 |
083-086 |
4 |
numérico |
Horas de faltas e/ou atrasos. |
22 |
087-087 |
1 |
numérico |
Sinal de horas para compensar. 1" se for horas a maior e 2" se for horas a menor. |
23 |
088-091 |
4 |
numérico |
Saldo de horas para compensar no formato hhnn. |
3.4. Trailer
Referência |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
001-009 |
9 |
numérico |
Sequencial do registro no arquivo. |
2 |
010-010 |
1 |
numérico |
Tipo do registro, 9". |
ANEXO II
Modelo do relatório Espelho de Ponto
Relatório
Espelho de Ponto Eletrônico
Empregador: (identificador e nome)
Endereço: (endereço do local de prestação de serviço)
Empregado: (número do PIS e nome)
Admissão: (data de admissão do empregado)
Relatório emitido em: (data de emissão do relatório)
Horários contratuais do empregado:
Código de Horário (CH) |
Entrada |
Saída |
Entrada |
Saída |
nnnnn |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
nnnnn |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
nnnnn |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
............................................................ |
................... |
.................. |
.................... |
.................. |
............................................................ |
................... |
.................. |
.................... |
.................. |
............................................................ |
................... |
.................. |
.................... |
.................. |
Período: (data inicial e data final de apuração da folha de pagamento)
Dia |
Marcações registradas no ponto eletrônico |
Jornada realizada |
CH |
Tratamentos efetuados sobre |
|||||||
Entrada |
Saída |
Entrada |
Saída |
Entrada |
Saída |
Horário |
Ocor. |
Motivo |
|||
dd |
hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
nnnnn |
hh:mm |
I/D/P |
|
dd |
hh:mm hh:mm hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
nnnnn |
hh:mm |
I/D/P |
|
hh:mm |
I/D/P |
||||||||||
............ |
......... |
||||||||||
............ |
......... |
||||||||||
............ |
......... |
||||||||||
dd |
hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
nnnnn |
hh:mm |
I/D/P |
|
dd |
hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
nnnnn |
hh:mm |
I/D/P |
|
dd |
hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
nnnnn |
hh:mm |
I/D/P |
|
dd |
hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
nnnnn |
hh:mm |
I/D/P |
|
dd |
hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
nnnnn |
hh:mm |
I/D/P |
|
dd |
hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
nnnnn |
hh:mm |
I/D/P |
|
.... |
...................... |
........... |
.......... |
........... |
.......... |
........... |
........ |
........ |
.......... |
........ |
......... |
.... |
...................... |
........... |
.......... |
........... |
.......... |
........... |
........ |
........ |
.......... |
........ |
......... |
.... |
...................... |
........... |
.......... |
........... |
.......... |
........... |
........ |
........ |
.......... |
........ |
......... |
a) Preencher a coluna Dia com a data em que foram marcados os horários.
b) Preencher a coluna Marcações registradas no ponto eletrônico
com todos os horários existentes no arquivo original na linha relativa
à data em que foi efetuada a marcação.
c) Na coluna Jornada Realizada, preencher com os horários tratados
(originais, incluídos ou pré-assinalados), observando sempre o par
Entrada/Saída. Quando uma jornada de trabalho iniciar em um
dia e terminar no dia seguinte, utilizar duas linhas para a mesma jornada. Para
a entrada da jornada seguinte, utilizar outra linha, mesmo que ocorra na mesma
data. Neste caso a data será repetida.
d) Preencher a coluna CH com o código do horário contratual.
e) Na coluna Tratamentos efetuados sobre os dados originais, preencher
o campo Horário com o horário tratado e o campo Ocor.
(ocorrência) com D quando o horário for desconsiderado,
I quando o horário for incluído e P quando
houver a pré-assinalação do período de repouso. O campo
Motivo deve ser preenchido com um texto que expresse a motivação
da inclusão ou desconsideração de cada horário marcado com
ocorrência I ou D. Não preencher o campo Motivo
quando o campo Ocorrência for preenchido com P.
a)
Cada registro se refere a uma jornada completa.
b) Existem 4 conjuntos de campos HORAS EXTRAS/PERCENTUAL DO ADICIONAL/MODALIDADE
DA HORA EXTRA para serem utilizados nas situações em que haja previsão
em acordo/ convenção de percentuais diferentes para uma mesma prorrogação
(exemplo: até as 20:00 adicional de 50%, à partir das 20:00 adicional
de 80%).
c) Caso existam horas extras efetuadas, parte na modalidade diurna e parte na
modalidade noturna, cada período deve ser assinalado separadamente.
d) No campo 23, Saldo de horas para compensar, a quantidade de horas
noturnas deve ser assinalada com a redução prevista no § 1º
do artigo 73 da CLT.
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