Rio de Janeiro
PORTARIA
15 SSER, DE 4-9-2009
(DO-RJ DE 8-9-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque Simples Nacional
Estado permite a dedução de créditos por optante do Simples
Nacional
De
acordo com a Portaria 15 SSER/2009, é permitido que os optantes do Simples
Nacional possam aproveitar os créditos de ICMS destacados nas Notas Fiscais
de seus fornecedores, por ocasião do levantamento do estoque de mercadorias
que passaram a ser tributadas pelo regime de substituição tributária
a partir de 1-9-2009. O estoque destas mercadorias deve ser apurado em 31-8
para que seja valorizado e tenha o imposto devido recolhido. As novas regras
que vedam a apropriação de créditos pelos optantes no levantamento
do estoque, estabelecidas pelo Decreto 42.015, de 1-9-2009 (Fascículo 36/2009),
só entram em vigor a partir de 2-9-2009, data de sua publicação
no DO-RJ. Foi mantida a possibilidade de pagamento em até 6 parcelas, bem
como as regras para a solicitação do parcelamento, as quais foram
abordadas em um Comentário divulgado no Fascículo 32/2009.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,
considerando:
que a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo
Simples Nacional tiveram que levantar o estoque das novas espécies de mercadorias
submetidas ao regime de substituição tributária existente em
31 de agosto de 2009, com base no disposto no artigo 13, § 1º, inciso
XIII, alínea a da Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006;
que o Decreto nº 42.015, de 1º de setembro de 2009, alterou
o artigo 36 do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº
27.427/2000 (RICMS/2000), produziu efeitos somente a partir da data de sua publicação,
ocorrida em 2 de setembro de 2009;
as dúvidas em relação à aplicação das disposições
do artigo 36 de Livro II do RICMS/2000 vigente em 31 de agosto de 2009, RESOLVE:
Art. 1º A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno
Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional devem levantar o estoque das novas
espécies de mercadorias submetidas ao regime de substituição
tributária existente no estabelecimento em 31 de agosto de 2009, e adotar
os procedimentos previstos nos incisos I e II do artigo 36 do Livro II do Regulamento
do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, vigente
em 31 de agosto de 2009, em conformidade com a atividade exercida pelo contribuinte,
podendo abater o ICMS destacado nas Notas Fiscais dos fornecedores relativas
às aquisições mais recentes da mesma mercadoria;
III pagar o imposto, calculado na forma do inciso II deste artigo, em
quota única ou em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas,
mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal
de circunscrição do contribuinte, com vencimentos na forma em que
dispõe a Resolução SER nº 213, de 7 de outubro de 2005.
§ 1º O pagamento do imposto a que se refere este artigo será
feito mediante DARJ em separado, emitido no Portal de Pagamentos da SEFAZ na
internet.
§ 2º O pagamento em quota única deverá ser efetuado
na data fixada para o pagamento da 1ª parcela.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da
sua publicação. (Ricardo José de Souza Pinheiro Subsecretário
da Receita)
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