Rio de Janeiro
PORTARIA
14 SSER, DE 2-9-2009
(DO-RJ DE 4-9-2009)
SIMPLES NACIONAL
MEI Microempreendedor Individual
Fazenda esclarece sobre a dispensa de inscrição e a autorização
para impressão da Nota Fiscal Modelo 2
Esta
Portaria aprova normas complementares à Resolução 223 SEFAZ,
de 19-8-2009 (Fascículo 34/2009), especialmente sobre a dispensa da inscrição
estadual, a autorização para impressão da Nota Fiscal Modelo
2 e a comprovação da condição de MEI enquanto não é
implantado o cadastro específico para os microempreendedores individuais.
O
SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Resolução SEFAZ nº
223, de 19 de agosto de 2009, RESOLVE:
Art. 1º As repartições fiscais não
poderão conceder inscrição estadual para Microempreendedor Individual
(MEI) enquadrado no SIMEI.
Parágrafo único Na hipótese de o MEI ter obtido inscrição
estadual, deverá requerer sua baixa, nos termos do artigo 6º da Resolução
SEFAZ nº 223/2009.
Art. 2º Caso o MEI solicite autorização
para impressão de documentos fiscais, somente poderá ser autorizada
a Nota Fiscal modelo 2, de venda a consumidor, observado o disposto nos §§
2º e 3º do artigo 2º e o modelo anexo à Resolução
SEFAZ nº 223/2009.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a repartição
fiscal deverá arquivar, em pasta própria, a via que lhe couber da
AIDF concedida.
Art. 3º Enquanto não implementado e atualizado
o cadastro específico de que trata o artigo 4º da Resolução
SEFAZ nº 223/2009, para fins de atendimento na repartição fiscal,
o contribuinte deverá comprovar sua condição de MEI pela apresentação
do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCEI),
emitido pelo Portal do Empreendedor na internet (www.portaldoempreendedor.gov.br).
§ 1º O Certificado de que trata o caput deverá
estar de acordo com o modelo anexo à Resolução CGSIM nº
02/2009, que se encontra disponível no Portal do Empreendedor no seguinte
caminho: ENTENDA à LEGISLAÇÃO
a Resoluções à RESOLUÇÃO Nº
2 ANEXO II.
§ 2º A comprovação de que trata o caput poderá
ser feita, ainda, pela apresentação de consulta emitida pelo Portal
do Simples Nacional (www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional
consulta optantes), em que conste a informação de Optante
pelo SIMEI e a respectiva data de início dessa opção.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Ricardo Jose de Souza Pinheiro Subsecretário
de Estado de Receita)
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