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Rio de Janeiro

Fazenda esclarece sobre a dispensa de inscrição e a autorização para impressão da Nota Fiscal Modelo 2

Portaria SSER 14/2009

11/09/2009 22:05:38

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PORTARIA 14 SSER, DE 2-9-2009
(DO-RJ DE 4-9-2009)

SIMPLES NACIONAL
MEI – Microempreendedor Individual

Fazenda esclarece sobre a dispensa de inscrição e a autorização para impressão da Nota Fiscal Modelo 2
Esta Portaria aprova normas complementares à Resolução 223 SEFAZ, de 19-8-2009 (Fascículo 34/2009), especialmente sobre a dispensa da inscrição estadual, a autorização para impressão da Nota Fiscal Modelo 2 e a comprovação da condição de MEI enquanto não é implantado o cadastro específico para os microempreendedores individuais.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Resolução SEFAZ nº 223, de 19 de agosto de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – As repartições fiscais não poderão conceder inscrição estadual para Microempreendedor Individual (MEI) enquadrado no SIMEI.
Parágrafo único – Na hipótese de o MEI ter obtido inscrição estadual, deverá requerer sua baixa, nos termos do artigo 6º da Resolução SEFAZ nº 223/2009.
Art. 2º – Caso o MEI solicite autorização para impressão de documentos fiscais, somente poderá ser autorizada a Nota Fiscal modelo 2, de venda a consumidor, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º e o modelo anexo à Resolução SEFAZ nº 223/2009.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, a repartição fiscal deverá arquivar, em pasta própria, a via que lhe couber da AIDF concedida.
Art. 3º – Enquanto não implementado e atualizado o cadastro específico de que trata o artigo 4º da Resolução SEFAZ nº 223/2009, para fins de atendimento na repartição fiscal, o contribuinte deverá comprovar sua condição de MEI pela apresentação do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCEI), emitido pelo Portal do Empreendedor na internet (www.portaldoempreendedor.gov.br).
§ 1º – O Certificado de que trata o caput deverá estar de acordo com o modelo anexo à Resolução CGSIM nº 02/2009, que se encontra disponível no Portal do Empreendedor no seguinte “caminho”: “ENTENDA” à “LEGISLAÇÃO” a “Resoluções” à “RESOLUÇÃO Nº 2 – ANEXO II”.
§ 2º – A comprovação de que trata o caput poderá ser feita, ainda, pela apresentação de consulta emitida pelo Portal do Simples Nacional (www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional – “consulta optantes”), em que conste a informação de “Optante pelo SIMEI” e a respectiva data de início dessa opção.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Jose de Souza Pinheiro – Subsecretário de Estado de Receita)

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