Rio de Janeiro
PORTARIA
16 SSER, DE 15-9-2009
(DO-RJ DE 16-9-2009)
PROCESSAMENTO DE DADOS
Registro Tipo 60 I Usuários de ECF
Fazenda esclarece sobre a entrega do arquivo magnético pelos usuários de ECF
=> Este Ato regulamenta a entrega dos arquivos contendo as informações do Registro Tipo 60 I, que deverão ser transmitidas, mensalmente, pelos usuários de ECF a partir das seguintes datas:
15-10-2009, pelos estabelecimentos já autorizados ao uso de processamento de dados e por usuários de ECF com Memória Fita-detalhe; e
15-1-2010, pelos demais estabelecimentos.
Esta Portaria disciplina a Resolução 225 SEFAZ/2009 (Fascículo 34/2009), que instituiu as regras para o início da entrega do Registro Tipo 60 I.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA no uso de suas atribuições
legais, considerando o disposto na Resolução SEFAZ nº 225, de
19 de agosto de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega de
arquivo magnético com o registro Tipo 60 I: item do documento
fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do arquivo eletrônico
contendo os dados da Memória de Fita-detalhe (MFD), RESOLVE:
Art. 1º O estabelecimento obrigado ao uso de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com expectativa de receita bruta anual superior
a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá apresentar arquivo magnético,
com o registro Tipo 60 I: item do documento fiscal emitido por equipamento
Emissor de Cupom Fiscal, relativamente às operações efetuadas
no mês anterior, observando o que determina o Manual de Orientação
aprovado pelo Convênio ICMS nº 57/95, até as seguintes datas:
I 15 de outubro de 2009, relativamente ao período de setembro de
2009, para os estabelecimentos já autorizados ao uso de Sistema Eletrônico
de Processamento de Dados pelo Sistema (SEPD), ou que seja usuário de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD);
II 15 de janeiro de 2010, relativamente ao período de dezembro de
2009, para os demais estabelecimentos.
§ 1º O estabelecimento de empresa enquadrado no Simples Nacional
somente estará obrigado a entregar os arquivos magnéticos previstos
no caput se já for usuário do Sistema Eletrônico de Processamento
de Dados, ou usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória
de Fita-detalhe (MFD).
§ 2º A partir das datas referidas nos incisos I e II deste
artigo, os arquivos relativos às operações de cada mês deverão
ser transmitidos até o dia 15 do mês subsequente.
Art. 2º Para atendimento do disposto no caput
do artigo 1º, o contribuinte não usuário de Sistema Eletrônico
de Processamento de Dados pelo Sistema (SEPD) deverá encaminhar os arquivos
magnéticos contendo os registros a seguir indicados, observadas as determinações
e os leiautes estabelecidos no Manual de Orientação anexo ao Convênio
ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995.
I Tipo 10 Mestre do Estabelecimento;
II Tipo 11 Dados Complementares do Informante;
III Tipo 60M Mestre;
IV Tipo 60A Analítico;
V Tipo 60I Item de documento fiscal emitido pelo ECF;
VI Tipo 75 Código de Produto ou Serviço;
VII Tipo 90 Totalização do Arquivo.
§ 1º A partir da utilização do Programa Aplicativo
Fiscal (PAF-ECF), os arquivos a que se refere o caput deste artigo poderão
ser gerados por funcionalidade do próprio aplicativo.
§ 2º Os arquivos de que trata o caput deste artigo deverão
ser validados pelo Programa Validador SINTEGRA e transmitidos via internet pelo
programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), ambos disponíveis
para download na página da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br).
§ 3º A obrigatoriedade de entrega dos arquivos a que se refere
o caput deste artigo não obriga o contribuinte não usuário
de SEPD a solicitar o seu uso nos termos da Resolução SER nº
205, de 6 de setembro de 2005.
Art. 3º O contribuinte usuário de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD), inclusive
o enquadrado no Simples Nacional, em substituição às informações
do Registro Tipo 60 I previstas no caput do artigo 1º,
deverá enviar arquivo eletrônico do tipo TXT, contendo os dados da
Memória de Fita-detalhe (MFD), no formato do Ato Cotepe nº 17, de
29 de março de 2004.
§ 1º O arquivo eletrônico a que se refere o caput deste
artigo deve ser extraído do ECF por programa aplicativo disponibilizado
pelo fabricante do equipamento ou pelo programa aplicativo eECFc, versão
3.13 ou superior.
§ 2º O programa aplicativo eECFc e o Manual Operacional estarão
disponíveis para download na página da SEFAZ na internet.
§ 3º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte
usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados de enviar
os arquivos magnéticos a que se encontra obrigado nos termos da Resolução
SEFCON nº 5.723, de 12 de fevereiro de 2001.
§ 4º A transmissão do arquivo eletrônico a que se
refere este artigo deve ser feita na forma indicada na página da SEFAZ
na internet.
Art. 4º O não cumprimento do previsto nesta
legislação sujeita o contribuinte às penalidades previstas na
legislação.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da
sua publicação. (Ricardo José de Souza Pinheiro Subsecretário
de Estado da Receita)
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