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Minas Gerais

Fisco estadual relaciona contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital

Portaria SAIF 4/2009

26/09/2009 16:16:25

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PORTARIA 4 SAIF, DE 23-9-2009
(DO-MG DE 24-9-2009)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Contribuintes Obrigados

Fisco estadual relaciona contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital
Este Ato relaciona contribuintes que passarão a ser obrigados a EFD a partir de 1-1-2010. O Anexo contendo a lista dos citados contribuintes deve ser obtido no Portal Estadual da EFD da Secretaria de Fazenda. Os contribuintes poderão adotar a EFD, desde que solicitem o credenciamento até 15-1-2010.

A DIRETORA DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2, de 3 de Abril de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Portaria dispõe sobre a revogação da dispensa à obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativa ao ICMS, nos termos do disposto no § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009.
Art. 2º – Fica revogada a dispensa à Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os estabelecimentos dispostos no Anexo Único desta Portaria, a partir de 1º de janeiro de 2010.
Parágrafo único – O Anexo Único referido no caput estará disponível na página da Secretaria de Fazenda de Minas Gerais – Portal Estadual da EFD (http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/ – “Legislação Estadual”) identificado como “Lista de Obrigados à EFD – MG – 2010.pdf” e terá como chave de codificação digital a sequência “3349F02FEF7E45066EB787F2AE7B6F85", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – Message Digest 5.
Art. 3º – Para a geração do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil “B”, conforme estabelecido no Ato Cotepe 9, de 18 de abril de 2008.
Art. 4º – O Livro de Registro de Inventário, referente ao estoque a ser inventariado em 31-12-2009, deverá ser informado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) de Fevereiro de 2010.
Art. 5º – Fica facultado aos demais contribuintes com estabelecimentos localizados nesse Estado o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido a esta Secretaria de Fazenda, com vistas ao seu credenciamento, de acordo com o procedimento publicado no Portal Estadual da EFD, no endereço eletrônico http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/ – “Orientações Estaduais”.
Parágrafo único – O prazo para credenciamento dos estabelecimentos referidos no caput se encerra no dia 15 de Janeiro de 2010.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Soraya Naffah Ferreira – Diretora da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais)

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