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Legislação Comercial

Fixado prazo para utilização de garrafões retornáveis de água mineral

Portaria DNPM 358/2009

30/09/2009 11:39:29

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PORTARIA 358 DNPM, DE 21-9-2009
(DO-U DE 22-9-2009)

DNPM
Água Mineral

Fixado prazo para utilização de garrafões retornáveis de água mineral
A partir de 30-9-2009, não poderão ser utilizados garrafões retornáveis de 10 e 20 litros com data de fabricação anterior a 1-1-2004. Este ato altera o artigo 6º da Portaria 387 DNPM, de 19-8-2008 (Fascículo 39/2008).

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, XI, do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003, considerando a limitação de oferta no mercado nacional de embalagens plástico-garrafão retornável de 10 e 20 litros devidamente certificadas, bem como a proximidade do termo final do prazo fixado no parágrafo único do art. 6º da Portaria nº 387, de 19 de setembro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 6º da Portaria nº 387, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – O transporte, a distribuição e a comercialização de água mineral em vasilhame retornável devem seguir integralmente as normas constantes da ABNT NBR 14.638, que dispõe sobre embalagem plástica para água mineral e potável de mesa – garrafão retornável – requisitos para distribuição, e suas alterações posteriores, além das normas de transportes de alimentos emanadas dos órgãos federais públicos reguladores.
§ 1º – Ficam vedados, a partir de 30 de setembro de 2009, o envase ou o reenvase de água mineral e potável de mesa em embalagens plástico-garrafão retornável de 10 e 20 litros que não atendam às especificações técnicas descritas nos arts. 2º e 4º desta Portaria ou com data de fabricação anterior a 1º de janeiro de 2004.

Esclarecimento COAD: De acordo com os artigos 2º e 4º da Portaria 387 DNPM/2008, as embalagens plástico-garrafão retornáveis devem:
a) garantir a integridade do produto e serem fabricadas com resina virgem ou outro material aceitável para contato com alimentos; e
b) obedecer em seu processo de fabricação às normas constantes da ABNT NBR 14222 que dispõe sobre embalagem plástica para água mineral e potável de mesa – garrafão retornável –, aos requisitos e métodos de ensaio – ABNT NBR 14328, que dispõe sobre embalagem plástica para água mineral e potável de mesa – tampa para garrafão retornável – requisitos e métodos de ensaio e suas alterações posteriores.

§ 2º – O envase ou o reenvase de água mineral e potável de mesa nas embalagens plástico-garrafão retornável de 10 e 20 litros, adquiridas até 23 de setembro de 2009 e que atendam às especificações técnicas descritas nos arts. 2º e 4º desta Portaria, serão admitidos até as seguintes datas:
I – 30 de novembro de 2009, em se tratando de vasilhames com fabricação em 2004;
II – 30 de janeiro de 2010, em se tratando de vasilhames com fabricação em 2005;
III – 30 de abril de 2010, em se tratando de vasilhames com fabricação em 2006; e
IV – 30 de junho de 2010, em se tratando de vasilhames com fabricação entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2007."
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Miguel Antonio Cedraz Nery)

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