São Paulo
PORTARIA
198 CAT, DE 29-9-2009
(DO-SP DE 30-9-2009)
MEDICAMENTO
Regime Especial
Fazenda estadual concede regime especial no fornecimento de medicamentos
e mercadorias por distribuidor hospitalar
É
considerado distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista que realizar
operações de saída destinadas a órgãos da administração
Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais
públicos ou privados. O pedido de cadastramento será feito no Posto
Fiscal onde o contribuinte está vinculado, mediante a apresentação
dos documentos relacionados neste Ato.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 8º, § 15, 1, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
e nos artigos 264, II, 313-A e 426-A e nos artigos 2º, 55, 92 e 94 do Anexo
I, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve conceder o
seguinte regime especial:
Art. 1º Relativamente a operações com
medicamentos e demais mercadorias relacionados no § 1º do artigo 313-A,
não se aplica a:
I retenção antecipada do imposto por substituição
tributária nas saídas internas, quando destinadas a distribuidores
hospitalares localizados em território paulista;
II o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A, quando
o contribuinte paulista que constar como destinatário no documento fiscal
relativo à operação de entrada no território deste Estado
de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação for distribuidor
hospitalar localizado em território paulista.
§ 1º para fins do disposto nesta Portaria, considera-se distribuidor
hospitalar o estabelecimento atacadista cujas operações de saída
destinadas a órgãos da Administração Pública Direta
e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados,
e as operações de saída a título de devolução
de mercadoria representem 100% (cem por cento) do valor total das operações
de saída praticadas no período.
§ 2º As operações a que se refere esta Portaria subordinam-se
às normas comuns da legislação.
§ 3º Poderão ser beneficiários do regime especial
previsto nesta Portaria apenas os estabelecimentos de contribuintes previamente
cadastrados perante à Secretaria da Fazenda como distribuidores hospitalares.
Art. 2º O pedido de cadastramento como distribuidor
hospitalar deverá ser efetuado mediante entrega dos seguintes documentos
no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte:
I requerimento dirigido ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração
Tributária (DEAT), no qual conste, no mínimo:
a) o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, e a Classificação Nacional de Atividade Econômica
(CNAE);
b) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante
legal;
II procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente
estiver representado;
III declaração de que o estabelecimento a ser cadastrado como
distribuidor hospitalar praticará, até 1º de abril do ano seguinte,
apenas operações de saída com destino a órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais,
públicos ou privados, ou operações de saída a título
de devolução de mercadoria ao remetente, e que não promoverá
operação de saída com destino a outro estabelecimento do mesmo
titular;
IV declaração que informe qual foi o percentual do valor das
operações de saída com destino a órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais,
públicos ou privados, em relação ao valor total das operações
de saída promovidas pelo estabelecimento no período de 1º de
janeiro a 31 de dezembro do ano anterior e no período de 1º de janeiro
até a data do requerimento, no ano corrente;
V cópia de documento expedido pela Vigilância Sanitária,
nacional e local, que autorize o funcionamento do requerente (autorização
de funcionamento da empresa, emitido pela ANVISA, e publicação no
Diário Oficial da licença de funcionamento Estadual ou da inscrição
no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária (CMVS), ou documentos
equivalentes);
VI certidão negativa de tributos federais.
§ 1º o requerimento será formulado em 3 (três) vias,
que terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via formará o processo;
2. a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal;
3. a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número
de protocolo.
§ 2º na hipótese de existir, neste Estado, mais de um
estabelecimento pertencente ao mesmo titular que atenda a condição
prevista no § 1º do artigo 1º, o pedido de cadastramento será
único, devendo nele constar os dados cadastrais e as declarações
relativas a todos os estabelecimentos a serem cadastrados.
Art. 3º O Chefe do Posto Fiscal de vinculação
do requerente deverá:
I examinar a observância dos requisitos exigidos, manifestando-se
conclusivamente quanto à existência ou não de:
a) ação fiscal contra o requerente;
b) débitos inscritos ou não inscritos na Dívida Ativa;
II informar o estágio de eventual ação fiscal ou débito
vencido na data da protocolização do pedido de cadastramento;
III
instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada;
IV encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para sua
manifestação e encaminhamento à Diretoria Executiva da Administração
Tributária (DEAT).
Art. 4º A Diretoria Executiva da Administração
Tributária (DEAT) decidirá o pedido considerando, especialmente, a
situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS
e a existência de ação fiscal e de débitos vencidos.
§ 1º na hipótese de existir ação fiscal de qualquer
natureza ou débitos vencidos, o deferimento do pedido, a critério
da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), poderá
ser condicionado à prestação de garantia, tais como fiança
bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial.
§ 2º A decisão da Diretoria Executiva da Administração
Tributária (DEAT) será:
1. notificada ao requerente;
2. publicada, mediante extrato do despacho de concessão do cadastramento.
§ 3º A critério da Diretoria Executiva da Administração
Tributária (DEAT) ou quando constatadas irregularidades, o cadastramento
poderá ser alterado, cancelado, suspenso, revogado ou cassado.
Art. 5º O cadastramento deverá ser renovado,
anualmente, até o dia 31 de março, mediante entrega dos documentos
referidos no caput do artigo 2º ao Posto Fiscal de vinculação
do contribuinte.
Parágrafo único Não sendo solicitada a renovação
no prazo previsto neste artigo, o cadastramento fica automaticamente cancelado
a partir do dia 1º de abril subsequente.
Art. 6º A Secretaria da Fazenda manterá relação
atualizada dos estabelecimentos cadastrados nos termos desta Portaria, viabilizando
consulta em seu site (endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br),
no módulo Produtos e Serviços.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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