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São Paulo

Fazenda estadual concede regime especial no fornecimento de medicamentos e mercadorias por distribuidor hospitalar

Portaria CAT 198/2009

03/10/2009 14:16:36

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PORTARIA 198 CAT, DE 29-9-2009
(DO-SP DE 30-9-2009)

MEDICAMENTO
Regime Especial

Fazenda estadual concede regime especial no fornecimento de medicamentos e mercadorias por distribuidor hospitalar
É considerado distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista que realizar operações de saída destinadas a órgãos da administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais públicos ou privados. O pedido de cadastramento será feito no Posto Fiscal onde o contribuinte está vinculado, mediante a apresentação dos documentos relacionados neste Ato.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 8º, § 15, 1, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 264, II, 313-A e 426-A e nos artigos 2º, 55, 92 e 94 do Anexo I, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve conceder o seguinte regime especial:
Art. 1º – Relativamente a operações com medicamentos e demais mercadorias relacionados no § 1º do artigo 313-A, não se aplica a:
I – retenção antecipada do imposto por substituição tributária nas saídas internas, quando destinadas a distribuidores hospitalares localizados em território paulista;
II – o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A, quando o contribuinte paulista que constar como destinatário no documento fiscal relativo à operação de entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação for distribuidor hospitalar localizado em território paulista.
§ 1º – para fins do disposto nesta Portaria, considera-se distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista cujas operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, e as operações de saída a título de devolução de mercadoria representem 100% (cem por cento) do valor total das operações de saída praticadas no período.
§ 2º – As operações a que se refere esta Portaria subordinam-se às normas comuns da legislação.
§ 3º – Poderão ser beneficiários do regime especial previsto nesta Portaria apenas os estabelecimentos de contribuintes previamente cadastrados perante à Secretaria da Fazenda como distribuidores hospitalares.
Art. 2º – O pedido de cadastramento como distribuidor hospitalar deverá ser efetuado mediante entrega dos seguintes documentos no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte:
I – requerimento dirigido ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), no qual conste, no mínimo:
a) o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE);
b) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante legal;
II – procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver representado;
III – declaração de que o estabelecimento a ser cadastrado como distribuidor hospitalar praticará, até 1º de abril do ano seguinte, apenas operações de saída com destino a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, ou operações de saída a título de devolução de mercadoria ao remetente, e que não promoverá operação de saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular;
IV – declaração que informe qual foi o percentual do valor das operações de saída com destino a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, em relação ao valor total das operações de saída promovidas pelo estabelecimento no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior e no período de 1º de janeiro até a data do requerimento, no ano corrente;
V – cópia de documento expedido pela Vigilância Sanitária, nacional e local, que autorize o funcionamento do requerente (autorização de funcionamento da empresa, emitido pela ANVISA, e publicação no Diário Oficial da licença de funcionamento Estadual ou da inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária (CMVS), ou documentos equivalentes);
VI – certidão negativa de tributos federais.
§ 1º – o requerimento será formulado em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via formará o processo;
2. a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal;
3. a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número de protocolo.
§ 2º – na hipótese de existir, neste Estado, mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular que atenda a condição prevista no § 1º do artigo 1º, o pedido de cadastramento será único, devendo nele constar os dados cadastrais e as declarações relativas a todos os estabelecimentos a serem cadastrados.
Art. 3º – O Chefe do Posto Fiscal de vinculação do requerente deverá:
I – examinar a observância dos requisitos exigidos, manifestando-se conclusivamente quanto à existência ou não de:
a) ação fiscal contra o requerente;
b) débitos inscritos ou não inscritos na Dívida Ativa;
II – informar o estágio de eventual ação fiscal ou débito vencido na data da protocolização do pedido de cadastramento;
III – instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada;
IV – encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para sua manifestação e encaminhamento à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT).
Art. 4º – A Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) decidirá o pedido considerando, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a existência de ação fiscal e de débitos vencidos.
§ 1º – na hipótese de existir ação fiscal de qualquer natureza ou débitos vencidos, o deferimento do pedido, a critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), poderá ser condicionado à prestação de garantia, tais como fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial.
§ 2º – A decisão da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) será:
1. notificada ao requerente;
2. publicada, mediante extrato do despacho de concessão do cadastramento.
§ 3º – A critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) ou quando constatadas irregularidades, o cadastramento poderá ser alterado, cancelado, suspenso, revogado ou cassado.
Art. 5º – O cadastramento deverá ser renovado, anualmente, até o dia 31 de março, mediante entrega dos documentos referidos no caput do artigo 2º ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.
Parágrafo único – Não sendo solicitada a renovação no prazo previsto neste artigo, o cadastramento fica automaticamente cancelado a partir do dia 1º de abril subsequente.
Art. 6º – A Secretaria da Fazenda manterá relação atualizada dos estabelecimentos cadastrados nos termos desta Portaria, viabilizando consulta em seu site (endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br), no módulo “Produtos e Serviços”.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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