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Bahia

Estado proíbe a entrada, trânsito e o comércio de frutos provenientes do Maranhão

Portaria ADAB 355/2009

13/10/2009 11:53:33

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PORTARIA 355 ADAB, DE 5-10-2009
(DO-BA DE 5-10-2009)

DEFESA SANITÁRIA
Vegetal

Estado proíbe a entrada, trânsito e o comércio de frutos provenientes do Maranhão
A proibição se aplica às entradas de frutos, borbulhas, mudas ou quaisquer materiais de plantas cítricas, em virtude da detecção da bactéria Xanthomonas axonopodis pv citri, que é o agente causador co Cancro Cítrico.

O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA (ADAB), no uso de suas atribuições legais que lhe conferem os artigos 1º da Lei 7.439, de 18-1-99, e 23, I b do Regimento aprovado pelo Decreto nº 9.023 de 15 de março de 2004, e no uso de suas atribuições legais, considerando:
– a importância do agronegócio Citros para o estado da Bahia, que se destaca em nível nacional pela quantidade e qualidade de sua produção, fazendo-o projetar-se na 2º posição no ranking nacional dos estados produtores;
– comunicação do Departamento de Sanidade Vegetal (DSV) da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que informa a detecção da ocorrência da bactéria Xanthomonas axonopodis pv citri, agente causal do Cancro Cítrico, no Estado do Maranhão;
– que a Xanthomonas axonopodis pv citri é considerada uma das principais pragas da citricultura nacional e internacional, e sua disseminação se dá principalmente através de mudas, folhas, ramos e frutos contaminados, e não existe método curativo para essa praga;
– o que estabelecem a Lei Estadual nº 10.434 de 22 de dezembro de 2006 e o Decreto 11.414 de 27 de janeiro de 2009, sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado da Bahia, RESOLVE:
Art. 1º – Proibir a entrada, o trânsito e o comércio de frutos, borbulhas, mudas ou quaisquer materiais de plantas cítricas, no território baiano, quando provenientes do Estado do Maranhão;
Art. 2º – Determinar maior rigidez possível na fiscalização de cargas cítricas que transitam nas Barreiras Sanitárias do Estado da Bahia.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cássio Ramos Peixoto – Diretor-Geral)

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