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Legislação Comercial

Alterada a Portaria que disciplina a aceitação da carta de fiança bancária no âmbito da PGFN

Portaria PGFN 1378/2009

24/10/2009 16:22:15

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PORTARIA 1.378 PGFN, DE 16-10-2009
(DO-U DE 20-10-2009)

DÉBITO FISCAL
Garantias

Alterada a Portaria que disciplina a aceitação da carta de fiança bancária no âmbito da PGFN
A carta de fiança deverá conter, entre outras, cláusulas relativas ao seu prazo de validade, ao foro eleito para dirimir questões entre fiadora e credora, e à renúncia, por parte da instituição financeira fiadora. Este Ato altera o artigo 2º da Portaria 644 PGFN, de 1-4-2009 (Fascículo 14/2009).

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda e considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e art. 11, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 2º da Portaria PGFN nº 644, de 1º de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – A carta de fiança bancária deverá conter os seguintes requisitos:
..................................................................................................................................    
III – cláusula estabelecendo prazo de validade até a extinção das obrigações do afiançado devedor, devendo constar, neste caso, expressa renúncia aos termos do art. 835 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), observado o disposto nos §§ 3º e 6º;

Esclarecimento COAD: O artigo 835 do Código Civil, aprovado pela Lei 10.406/2002 (Portal COAD), estabelece que o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 60 dias após a notificação do credor.

IV – cláusula com a eleição de foro, para dirimir questões entre fiadora e credora (União) referentes à fiança bancária, da Seção Judiciária, ou da Subseção Judiciária, quando houver, da Justiça Federal com jurisdição sobre a unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional competente para a cobrança do débito inscrito em Dívida Ativa da União;
V – cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira fiadora, do estipulado no inciso I do art. 838 do Código Civil;

Esclarecimento COAD: O inciso I do artigo 838 do Código Civil estabelece que o fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor.

VI – declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução CMN nº 2.325, de 1996, do Conselho Monetário Nacional.

Esclarecimento COAD: O artigo 34 da Lei 4.595/64 (Portal COAD) dispõe que as instituições financeiras não podem conceder empréstimos ou adiantamentos:
a) a seus diretores e membros dos conselhos consultivos ou administrativo, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges;
b) aos parentes, até o 2º grau, das pessoas a que se refere a letra “a” anterior;
c) às pessoas físicas ou jurídicas que participem de seu capital, com mais de 10%, salvo autorização específica do Banco Central do Brasil, em cada caso, quando se tratar de operações lastreadas por efeitos comerciais resultantes de transações de compra e venda ou penhor de mercadorias, em limites que forem fixados pelo Conselho Monetário Nacional, em caráter geral;
d) às pessoas jurídicas de cujo capital participem, com mais de 10%;
e) às pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais de 10%, quaisquer dos diretores ou administradores da própria instituição financeira, bem como seus cônjuges e respectivos parentes, até o 2º grau.
O artigo 2º da Resolução 2.325 BACEN/96 estabelece que se aplique à prestação de garantias as mesmas vedações legais e regulamentares impostas às instituições financeiras para a concessão de empréstimos, adiantamentos e financiamentos.

§ 1º – O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para atendimento às exigências contidas nos incisos II a VI deste artigo.
..................................................................................................................................    
§ 3º – Alternativamente ao disposto no inciso III deste artigo, o prazo de validade da fiança bancária poderá ser de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade da instituição financeira fiadora em honrar a fiança se o devedor afiançado não adotar uma das providências previstas no § 4º.
§ 4º – Na hipótese do § 3º, o devedor afiançado deverá, até o vencimento da carta de fiança:
I – depositar o valor da garantia em dinheiro;
II – oferecer nova carta fiança que atenda aos requisitos desta Portaria; ou
III – apresentar apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos da Portaria PGFN nº 1.153, de 13 de agosto de 2009.

Esclarecimento COAD: A Portaria 1.153 PGFN/2009 (Fascículo 34/2009) dispõe sobre a aceitação do seguro garantia para débitos inscritos em Dívida Ativa da União.

§ 5º – Caso o devedor afiançado não atenda ao disposto no § 4º, a instituição financeira fiadora deverá efetuar depósito em dinheiro do valor afiançado em até 15 dias da sua intimação ou notificação, conforme cláusula contratual referida no § 3º.
§ 6º – Os depósitos referidos nos §§ 3º a 5º serão efetuados judicialmente, no caso da carta de fiança garantir débito objeto de execução fiscal, ou administrativamente, no caso da carta de fiança garantir débito objeto de parcelamento administrativo.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Luis Inacio Lucena Adams)

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