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Trabalho e Previdência

Alterado o prazo de validade das Certidões de Débito Salarial e de Infrações Trabalhistas no Estado de Minas Gerais

Portaria SRTE-MG 141/2009

24/10/2009 16:22:16

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PORTARIA 141 SRTE-MG, DE 13-10-2009
(DO-U DE 21-10-2009)

CERTIDÃO DE INFRAÇÕES TRABALHISTAS
Expedição

Alterado o prazo de validade das Certidões de Débito Salarial e de Infrações Trabalhistas no Estado de Minas Gerais
As Certidões que tinham validade por 90 dias passam para 180 dias e somente serão emitidas após o término do prazo da anterior. Fica revogado o artigo 5º da Portaria 132 DRT-MG, de 16-11-2005 (Informativo 47/2005).

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Regimento Interno da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais, aprovado pela Portaria nº 153 de 12 de fevereiro – Anexo I, publicada no DO-U DE 13-2-2009 – Seção 1, RESOLVE:
Art. 1º – As Certidões de Infrações Trabalhistas, de Débitos Salariais e de Infrações Trabalhistas à Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente, de que trata a Portaria nº 132, de 16 de novembro de 2005, será emitida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da formalização da solicitação ou da regularização dos dados mencionados no artigo 3º da citada Portaria, e terão validade de 180 (cento e oitenta) dias.

Remissão COAD: Portaria 132 DRT-MG/2005
“Art. 3º – O requerimento deverá conter, obrigatoriamente, a razão social, CNPJ/CPF/CEI e endereço da empresa requerente, o pedido, os fins e razões do pedido e a assinatura do interessado ou de preposto devidamente habilitado.
§ 1º – A aceitação do pedido fica condicionada ao fornecimento de dados cadastrais corretos, que possibilitem a realização das diligências necessárias.
§ 2º – Ao requerimento deverão ser anexados os atos constitutivos do requerente.”

Parágrafo Único – Não será emitida certidão antes do final do prazo de validade da anteriormente emitida.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário constantes do artigo 5º da Portaria nº 132, de 16 de novembro de 2005. (Alysson Paixão de Oliveira Alves)

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