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Distrito Federal

DF consolida normas relativas a NF-e e ao DANFE

Portaria SF 403/2009

29/10/2009 21:29:11

PORTARIA 403 SF, DE 20-10-2009
(DO-DF DE 23-10-2009)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização

DF consolida normas relativas a NF-e e ao DANFE

Alterações:

Portaria nº 83, de 17/04/13 - DODF de 19/04/2013.

Portaria nº 97, de 15/05/13 - DODF de 17/05/2013.

Portaria nº 152, de 15/07/13 - DODF de 17/07/2013.

Portaria nº 163, de 05/08/13 - DODF de 06/08/2013.

Portaria nº 259, de 09/12/13 – DODF de 10/12/2013.

Dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, artigo 105, inc. III da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolve:

Art. 1º - A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, deverá obedecer às disposições desta Portaria.

nova redação dada ao caput do art. 1º pela portaria nº 259, de 09/12/13 – dodf de 10/12/13.

Art. 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1, 1-A ou 3, deverá obedecer às disposições desta Portaria.

Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Administração Tributária, antes da ocorrência do fato gerador.

Art. 2º - Para a emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária.

Parágrafo único. O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria nº 785, de 28 de dezembro de 2003, Portaria nº 63, de 6 de março de 2006, e legislação superveniente.

Art. 3º - Os contribuintes alcançados pela Portaria nº 49, de 13 de março de 2008, e pelo Protocolo ICMS 42, de 3 julho de 2009, ficam obrigados a utilizar a NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir da data indicada nas respectivas normas.

Parágrafo único. A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no caput, que estejam localizados no Distrito Federal, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas na Portaria nº 49/08 e no Protocolo ICMS 42/09.

nova redação dada ao art. 3º pela portaria nº 259, de 09/12/13 – dodf de 10/12/13.

Art. 3º Ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

I - em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes alcançados pela Portaria nº 49, de 13 de março de 2008, e pelo Protocolo ICMS 42, de 3 julho de 2009, a partir da data indicada nas respectivas normas;

II – em substituição à Nota Fiscal modelo 3:

a) os contribuintes a que se refere o inciso I do caput, a partir de 1º de março de 2014;

b) os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único desta Portaria, a partir da data indicada no referido anexo.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes, que estejam localizados no Distrito Federal, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas na Portaria nº 49/08 e no Protocolo ICMS 42/09.

§ 2º A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes, que estejam localizados no território do Distrito Federal, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 3 prevista no artigo 90 do Decreto 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em substituição à Nota Fiscal modelo 3, prevista no inciso II do caput, não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, e à Microempresa de que tratam o art. 18-A e o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 3 aplica-se, também, às prestações de serviços sujeitos ao ISS para a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2014.

§ 5º A obrigatoriedade prevista no § 4º não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI.

§ 6º Para fins do disposto na alínea “b” do inciso II do caput, devem-se considerar os códigos principal e secundários do CNAE do contribuinte, conforme constem ou, por exercer a atividade, devam constar de seus atos constitutivos ou de seus registros no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da Receita Federal do Brasil – RFB, e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF.

Art. 4º - O contribuinte credenciado voluntariamente fica autorizado a emitir notas fiscais modelos 1 ou 1-A, salvo nas operações em que é obrigatório o uso da NF-e.

nova redação dada ao art. 4º pela portaria nº 259, de 09/12/13 – dodf de 10/12/13.

Art. 4º O contribuinte credenciado voluntariamente fica autorizado a emitir notas fiscais modelos 1, 1-A ou 3, salvo nas operações em que seja obrigatório o uso da NF-e.

Art. 5º - A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração do Portal da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal com os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e observará a disciplina contida no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, publicado por Ato COTEPE.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao ‘Manual de Integração – Contribuinte’.

nova redação dada ao ART. 5º PELa portaria nº 83 de 17/04/13 – DODF DE 19/04/13.

Art. 5º A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração do Portal da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e observará a disciplina contida no “Manual de Orientação do Contribuinte”, publicado por ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

§ 1º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao “Manual de Orientação do Contribuinte”.

§ 2º As referências feitas nesta Portaria ao “Manual de Integração - Contribuinte” consideram-se feitas ao “Manual de Orientação do Contribuinte. (NR)

Art. 6º - A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, nas operações:

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

b) de comércio exterior.

§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.

§ 2º A Administração Tributária poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.

acrescentados os §§ 5º e 6º ao ART. 6º PELa portaria nº 83 de 17/04/13 – DODF DE 19/04/13.

§ 5º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do “Manual de Orientação do Contribuinte” e, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos em Anexo do Ajuste SINIEF 07/05. (AC)

§ 6º É obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial). (AC)

Art. 7º - O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à Administração Tributária, nos termos do artigo 8º;

 II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do artigo 9º.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, impresso nos termos do artigo 11 ou artigo 13, que também não será considerado documento fiscal idôneo.

§ 3º A autorização de uso da NF-e concedida pela Administração Tributária não implica validação das informações nela contidas.

nova redação dada ao § 3º do ART. 7º PELa portaria nº 83 de 17/04/13 – DODF DE 19/04/13.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no “Manual de Orientação do Contribuinte” e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (NR)

nova redação dada ao inciso ii do § 3º do ART. 7º PELa portaria nº 163 de 05/08/13 – DODF DE 06/08/13 – efeitos a partir de 1º/09/2013.

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.” (NR)

Art. 8º - A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

Art. 9º - Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Administração Tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’;

VI - a numeração do documento.

§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela Administração Tributária através da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do artigo 13.

§ 2º A Administração Tributária poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

nova redação dada ao § 2º do ART. 9º PELa portaria nº 83 de 17/04/13 – DODF DE 19/04/13.

§ 2º A Administração tributária poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. (NR)

acrescentado o § 3º ao ART. 9º PELa portaria nº 83 de 17/04/13 – DODF DE 19/04/13.

§ 3º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º, a administração tributária que autorizar o uso da NF-e deverá observar as disposições legais estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente. (AC)

Art. 10 - Do resultado da análise referida no artigo 9º, a Administração Tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;

nova redação dada ao inciso ii do ART. 10 PELa portaria nº 83 de 17/04/13 – DODF DE 19/04/13.

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) irregularidade fiscal do destinatário. (NR)

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Administração Tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I do caput.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Administração Tributária para consulta, nos termos do artigo 19, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.

nova redação dada ao § 7º do ART. 10 PELa portaria nº 83 de 17/04/13 – DODF DE 19/04/13.

§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

nova redação dada ao inciso i do § 7º do art. 10 pela portaria nº 259, de 09/12/13 – dodf de 10/12/13.

I - ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente. (NR)

§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no ‘Manual de Integração – Contribuinte’.

acrescentados os §§ 9º e 10º ao ART. 10 PELa portaria nº 83 de 17/04/13 – DODF DE 19/04/13.

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular o contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias e serviços, que estiver com a inscrição:

a) baixada, com pedido de baixa ou com baixa indeferida;

b) cancelada;

c) paralisada;

d) suspensa há mais de 30 dias;

e) suspensa, nos casos em que o ato de suspensão tornou explícita a proibição de emitir documento fiscal eletrônico ou figurar como destinatário de mercadorias e serviços. (AC).

NOVA REDAÇÃO DADA ao § 9º do art. 10 PELa portaria Nº 97, DE 15/05/13 – DODF DE 17/05/13.

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular o contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias e serviços, que estiver com a inscrição:

I - baixada;

II - cancelada. (NR)

nova redação dada ao § 9º do art. 10 PELa portaria nº 152, de 15/07/13 – DODF DE 17/07/13 – efeitos a partir de 14/09/13.

§ 9º Para os efeitos do inciso II, do caput, considera-se irregular o contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias e serviços, que estiver, nos termos dos artigos 27 a 29, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a inscrição: (NR)

nova redação dada ao caput do § 9º do art. 10 pela portaria nº 259, de 09/12/13 – dodf de 10/12/13.

§ 9º Para os efeitos do inciso II, do caput, considera-se irregular o contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias e serviços, que estiver, conforme o caso, nos termos dos artigos 27 a 29, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, ou nos artigos 20, 22 e 23 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, com a inscrição:

I - baixada ou com pedido de baixa;

II - suspensa por prazo superior a trinta dias, em virtude de iniciativa do fisco decorrente de descumprimento da legislação tributária, após regular notificação para cumprimento das obrigações;

III - suspensa, nos casos em que o ato de suspensão tornou explícita a proibição de emitir documento fiscal eletrônico ou figurar como destinatário de mercadorias e serviços;

IV - com atividade paralisada temporariamente, mediante declaração do contribuinte;

V - cancelada.

§10. O contribuinte emitente do documento fiscal que estiver descredenciado será considerado irregular para os efeitos do inciso II do caput. (AC)

Art. 11 - Para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no artigo 19, deverá ser emitido o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’.

nova redação dada ao caput do ART. 11 PELa portaria nº 83 de 17/04/13 – DODF DE 19/04/13.

Art. 11. Para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 19, deverá ser emitido o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”. (NR)

nova redação dada ao caput do art. 11 pela portaria nº 259, de 09/12/13 – dodf de 10/12/13.

Art. 11 Para acompanhar o trânsito das mercadorias e na prestação de serviços acobertados por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 19, deverá ser emitido o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do artigo 10, ou na hipótese previsto no artigo 13.

§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 13.

§ 3º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no artigo 12.

§ 4º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

nova redação dada ao § 4º do ART. 11 PELa portaria nº 83 de 17/04/13 – DODF DE 19/04/13.

§ 4º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via. (NR)

§ 5º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

§ 6º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’.

§ 7º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do ‘Manual de Integração – Contribuinte’;

§ 8º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 9º Os contribuintes, mediante autorização da Administração Tributária, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.

nova redação dada ao § 9º do ART. 11 PELa portaria nº 83 de 17/04/13 – DODF DE 19/04/13.

§ 9º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte”. (NR)

§ 10. Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 11. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 12. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 11.

Art. 12 - O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-es pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à Administração Tributária, quando solicitado.

nova redação dada ao caput do ART. 12 PELa portaria nº 83 de 17/04/13 – DODF DE 19/04/13.

Art. 12. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração tributária quando solicitado. (NR)

nova redação dada ao caput do art. 12 pela portaria nº 259, de 09/12/13 – dodf de 10/12/13.

Art. 12 O emitente, o destinatário da mercadoria e o tomador do serviço deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado.

nova redação dada ao § 2º do art. 12 pela portaria nº 259, de 09/12/13 – dodf de 10/12/13.

§ 2º O destinatário e o tomador não credenciados para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, deverão guardar o DANFE relativo à respectiva NF-e, para apresentação ao fisco, quando solicitados.

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso.

nova redação dada ao § 3º do ART. 12 PELa portaria nº 83 de 17/04/13 – DODF DE 19/04/13.

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (NR)

Art. 13 - Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFe para a Administração Tributária, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 7º, 8º e 9º desta Portaria;

nova redação dada ao caput e ao inciso i do ART. 13 PELa portaria nº 83 de 17/04/13 – DODF DE 19/04/13.

Art. 13. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Administração tributária ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte”, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas: (NR)

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º desta Portaria; (NR)

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 21;

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no artigo 20;

IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto na Portaria nº 295, de 20 de julho de 2009.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a Administração Tributária poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias à seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

nova redação dada ao § 2º do art. 13 pela portaria nº 259, de 09/12/13 – dodf de 10/12/13.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, que conterão, no corpo, a expressão “DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, e terão a seguinte destinação:

I - uma para o trânsito das mercadorias ou prestação do serviço, que deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário ou tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária;

II - outra será guardada pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária.

§ 3º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 2º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, na forma do artigo 21.

§ 4º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o FS ou FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 4º do artigo 11, dispensa-se a exigência do uso do FS ou FS-DA.

§ 6º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária as NF-e geradas em contingência.

nova redação dada ao § 6º do ART. 13 PELa portaria nº 83 de 17/04/13 – DODF DE 19/04/13.

§ 6º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. (NR)

§ 7º Se a NF-e transmitida nos termos do § 6º vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída.

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 8º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 2º ou no inciso I do § 4º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 7º.

§ 9º Se após decorrido o prazo limite previsto no § 6º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à Administração Tributária.

§ 10. As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:

nova redação dada ao § 10º do ART. 13 PELa portaria nº 83 de 17/04/13 – DODF DE 19/04/13.

§ 10. Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE: (NR)

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.

§ 11. Considera-se emitida a NF-e:

I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no artigo 21;

II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 12. Na hipótese do § 7º do artigo 11, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 4º.

nova redação dada ao § 12º do ART. 13 PELa portaria nº 83 de 17/04/13 – DODF DE 19/04/13.

§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: (NR)

acrescentado o § 13º ao ART. 13 PELa portaria nº 83 de 17/04/13 – DODF DE 19/04/13.

§ 13. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’. (AC)

Art. 14 - Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do artigo 15, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do artigo 17, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Art. 15 - Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do artigo 10, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no artigo 16.

nova redação dada ao ART. 15 PELa portaria nº 83 de 17/04/13 – DODF DE 19/04/13.

Art. 15. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do art. 10, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 16. (NR)

Art. 16 - O cancelamento de que trata o artigo 15 somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à Administração Tributária.

nova redação dada ao caput do ART. 16 PELa portaria nº 83 de 17/04/13 – DODF DE 19/04/13.

Art. 16. O cancelamento de que trata o artigo 15 será efetuado por meio do registro de evento correspondente. (NR)

XIV – fica acrescido o § 6º ao art. 16 com a seguinte redação:

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’.

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

acrescentado o § 6º ao ART. 16 PELa portaria nº 83 de 17/04/13 – DODF DE 19/04/13.

§ 6º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 07/05, os Cancelamentos de NF-e. (AC)

Art. 17 - O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

nova redação dada ao § 3º do ART. 17 PELa portaria nº 83 de 17/04/13 – DODF DE 19/04/13.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (NR)

acrescentado o § 4º ao ART. 17 PELa portaria nº 83 de 17/04/13 – DODF DE 19/04/13.

§ 4º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e. (AC)

Art. 18 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o artigo 10, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do artigo 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária.

nova redação dada ao caput do ART. 18 PELa portaria nº 83 de 17/04/13 – DODF DE 19/04/13.

Art. 18. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o artigo 10, durante o prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração tributária do emitente. (NR)

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’ e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NFe, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.

acrescentados os §§ 6º e 7º ao ART. 18 PELa portaria nº 83 de 17/04/13 – DODF DE 19/04/13.

§ 6º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmití-la às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava do Ajuste SINIEF 07/05. (AC)

§ 7º Fica vedada a utilização da carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e. (AC)

Art. 19 - Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o artigo 10, a Administração Tributária disponibilizará consulta relativa à NF-e.

nova redação dada ao caput do ART. 19 PELa portaria nº 83 de 17/04/13 – DODF DE 19/04/13.

Art. 19. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o artigo 10, a Administração tributária do emitente disponibilizará consulta relativa à NF-e. (NR)

§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada, no sítio http://dec.fazenda.df.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e.

§ 4º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

acrescentado o ART. 19-a PELa portaria nº 83 de 17/04/13 – DODF DE 19/04/13.

Art. 19-A. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”. (AC)

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 15;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 18;

III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 20- A;

IV - Ciência da Operação: recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

V - Confirmação da Operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

VI - Operação não Realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;

VII - Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

VIII – Vistoria Suframa: homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e;

IX – Internalização Suframa: confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI.

X - Declaração Prévia de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 21;

XI - NF-e Referenciada em outra NF-e: registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;

XII - NF-e Referenciada em Ct-e: registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de transporte;

XIII - NF-e Referenciada em MDF-e: registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.

XIV - Manifestação do Fisco: registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e.

§ 2º Os eventos serão registrados por:

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula oitava do Ajuste SINIEF 07/05.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 19, conjuntamente com a NF-e a que se referem.

§ 5º O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º, sendo obrigatório nos seguintes casos:

I - registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

II - efetuar o cancelamento de NF-e;

III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º deste art., em conformidade com o Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05.

nova redação dada ao § 5º do ART. 19-A PELa portaria nº 163 de 05/08/13 – DODF DE 06/08/13 – efeitos a partir de 1º/09/2013.

§ 5º São obrigatórios os registros dos seguintes eventos:

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1º deste artigo, conforme o disposto no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05.

Art. 20 - Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta Portaria:

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto do artigo 2º da Portaria nº 63, de 6 de março de 2006;

II - deverão ser observados os dispositivos do artigo 5º da Portaria nº 63, de 6 de março de 2006, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial.

III - não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE”.

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições dos arts. 4º e 5º da Portaria nº 63, de 6 de março de 2006.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, fica vedada a autorização do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata o artigo 5º da Portaria nº 63, de 6 de março de 2006, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.

acrescentados os ARTs. 20-a e 20-b PELa portaria nº 83 de 17/04/13 – DODF DE 19/04/13.

Art. 20-A. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de NF-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”. (AC)

Art. 20-B. toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03. (AC)

Parágrafo único. Os registros de que trata o caput serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.”

Art. 21 - A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:

I - A identificação do emitente;

II - Informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário;

c) Unidade Federada de localização do destinatário;

d) valor da NF-e;

e) valor do ICMS;

nova redação dada à alínea “e” do inciso ii do § 1º do art. 21 pela portaria nº 259, de 09/12/13 – dodf de 10/12/13.

e) valor do ICMS ou do ISS;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’;

V - outras validações previstas no ‘Manual de Integração – Contribuinte’.

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do § 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º.

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no §1º do artigo 7º.

§ 6º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.

acrescentado o § 7º ao ART. 21 PELa portaria nº 83 de 17/04/13 – DODF DE 19/04/13.

§ 7º Alternativamente ao disposto neste art., a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte. (AC)

revogado o ART. 22 PELa portaria nº 163 de 05/08/13 – DODF DE 06/08/13.

Art. 22 - A Administração Tributária poderá, observados padrões estabelecidos no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, exigir Informações do destinatário, do Recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber:

I - Confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

II - Confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada;

III - Declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

IV - Declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e.

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’;

§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet;

§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.

nova redação dada ao ART. 22 PELa portaria nº 83 de 17/04/13 – DODF DE 19/04/13.

Art. 22. A Administração tributária poderá exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no artigo 19-A: (NR)

I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;

II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento “Confirmação da Operação”;

III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento “Operação não Realizada”.

Art. 23 - Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas da Portaria nº 785, de 28 de dezembro de 2003.

§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação tributária do Distrito Federal.

acrescentado o § 3º ao ART. 23 PELa portaria nº 83 de 17/04/13 – DODF DE 19/04/13.

§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 7º, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escrituradas conforme a legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência. (AC)

Art. 24 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto:

I – o inciso V e o § 4º, ambos do artigo 6º, e o § 2º do artigo 11, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010;

II - o § 8º do artigo 10, os §§ 6º e 10 do artigo 13, o artigo 15, o § 1º do artigo 18 e o § 1º do artigo 22, que produzirão efeitos a partir de 1º de abril de 2010.

Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

 

fica acrescentado o anexo único pela portaria nº 259, de 09/12/13 – dodf de 10/12/13.

 

Anexo Único à Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009

CNAE

DESCRIÇÃO DO CNAE

DATA DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NF-e – ISS

M702040000

M702040000 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica

01/03/2014

Q863050400

Q863050400 - Atividade odontológica

01/03/2014

M711200000

M711200000 - Serviços de engenharia

01/03/2014

F412040000

F412040000 - Construção de edifícios

01/03/2014

S951180000

S951180000 - Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos

01/03/2014

H493020100

H493020100 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

01/03/2014

J620150000

J620150000 - Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

01/03/2014

N823000100

N823000100 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas

01/03/2014

Q863050300

Q863050300 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

01/03/2014

F411070000

F411070000 - Incorporação de empreendimentos imobiliários

01/03/2014

J620910000

J620910000 - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

01/03/2014

N821130000

N821130000 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo

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N829979900

N829979900 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente

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F432150000

F432150000 - Instalação e manutenção elétrica

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N791120000

N791120000 - Agências de viagens

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K662230000

K662230000 - Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde

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Q861010100

Q861010100 - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

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F433049900

F433049900 - Outras obras de acabamento da construção

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L682180100

L682180100 - Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis

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L682260000

L682260000 - Gestão e administração da propriedade imobiliária

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M731140000

M731140000 - Agências de publicidade

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N812140000

N812140000 - Limpeza em prédios e em domicílios

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F433040200

F433040200 - Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material

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J631190000

J631190000 - Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet

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J620400000

J620400000 - Consultoria em tecnologia da informação

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M731220000

M731220000 - Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

01/03/2014

I551080100

I551080100 – Hotéis

01/03/2014

I551080100

I551080100 – Hotéis

01/03/2014

F433040400

F433040400 - Serviços de pintura de edifícios em geral

01/03/2014

Q864020200

Q864020200 - Laboratórios clínicos

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C182299900

C182299900 - Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação

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Q863050200

Q863050200 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

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N773220100

N773220100 - Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes

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L681020200

L681020200 - Aluguel de imóveis próprios

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Q863050100

Q863050100 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

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F431340000

F431340000 - Obras de terraplenagem

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F439919900

F439919900 - Serviços especializados para construção não especificados anteriormente

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F432230200

F432230200 - Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração

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N801110100

N801110100 - Atividades de vigilância e segurança privada

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Q864020500

Q864020500 - Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

01/03/2014

F429959900

F429959900 - Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente

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J620230000

J620230000 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

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J591119900

J591119900 - Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente

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J639170000

J639170000 - Agências de notícias

01/03/2014

M731909900

M731909900 - Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente

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J620310000

J620310000 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis

01/03/2014

C182110000

C182110000 - Serviços de pré-impressão

01/03/2014

J619069900

J619069900 - Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

01/03/2014

Q869099900

Q869099900 - Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

01/03/2014

R931910100

R931910100 - Produção e promoção de eventos esportivos

01/03/2014

J591110200

J591110200 - Produção de filmes para publicidade

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N781080000

N781080000 - Seleção e agenciamento de mão-de-obra

01/03/2014

F421110100

F421110100 - Construção de rodovias e ferrovias

01/03/2014

F421380000

F421380000 - Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

01/03/2014

F432230300

F432230300 - Instalações de sistema de prevenção contra incêndio

01/03/2014

Q864021100

Q864021100 - Serviços de radioterapia

01/03/2014

F422190500

F422190500 - Manutenção de estações e redes de telecomunicações

01/03/2014

K649300000

K649300000 - Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos

01/03/2014

G452000100

G452000100 - Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores

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