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Pernambuco

Fica autorizado o uso do Recibo Provisório de Serviços nos cinemas

Portaria SF 62/2009

29/10/2009 21:29:19

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PORTARIA 62 SF, DE 20-10-2009
(DO-Recife DE 22-10-2009)

RPS – RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO
Instituição

Fica autorizado o uso do Recibo Provisório de Serviços nos cinemas
Este Ato determina o regime especial de emissão de Recibo Provisório de Serviço (RPS), para os prestadores de serviço de exibições cinematográficas, que deverá ser substituído por Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), até o 10º dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 do mês seguinte ao da prestação de serviço.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 61, inciso V, da Lei Orgânica do Município do Recife e a autorização dada pelo § 3º do artigo 5º do Decreto 23.675, de 30 de maio de 2008, e considerando as peculiaridades da atividade de exibições cinematográficas prevista no item 12.02 do artigo 102 da Lei 15.563/91, RESOLVE:
I – Autorizar a criação de regime especial de emissão de Recibo Provisório de Serviço (RPS) para os prestadores de serviços enquadrados no item 12.02 do artigo 102 da Lei 15.563/91, exibições cinematográficas.
II – O contribuinte enquadrado neste regime poderá emitir o RPS sem constar o CPF ou CNPJ do tomador de serviço, desde que a identificação do usuário seja garantida na forma e no prazo definidos nesta Portaria.
III – O prestador de serviço desejando enquadrar-se neste regime especial deverá cumprir os seguintes requisitos:
a) disponibilizar sistema eletrônico que permita ao tomador de serviço vincular o RPS emitido ao seu CPF ou CNPJ;
b) fazer constar no RPS emitido e em informativo visível, próximo ao local de compra dos ingressos, o procedimento e o prazo para inclusão dos dados do tomador de serviço.
IV – O tomador de serviço terá um prazo de até quatro dias para informar ao prestador de serviço, por meio do sistema eletrônico disponibilizado, o CPF ou CNPJ.
V – O RPS deverá ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.
VI – O RPS deverá ser substituído por NFS-e até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.
VII – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Marcelo Andrade Bezerra Barros – Secretário de Finanças)

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