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Trabalho e Previdência

MTE aprova Termo de Referência do Projovem Trabalhador – Consórcio Social da Juventude

Portaria MTE 2043/2009

31/10/2009 17:44:37

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PORTARIA 2.043 MTE, DE 22-10-2009
(DO-U DE 23-10-2009)

PROJOVEM – PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE JOVENS
Aprovação do Termo de Referência

MTE aprova Termo de Referência do Projovem Trabalhador – Consórcio Social da Juventude
Os interessados em celebrar convênio com o MTE devem apresentar o Projeto Básico de acordo com o Termo de Referência da submodalidade CSJ – Consórcio Social da Juventude. Deverão ser destinadas, no mínimo, 10% das vagas dos cursos de qualificação social e profissional do CSJ para jovens deficientes.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, do Capítulo IV do Título II do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, do artigo 1º do Anexo I do Decreto 5.063, de 3 de maio de 2004, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.692 de 10 de junho de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar, na forma do Anexo I desta Portaria, o Termo de Referência da submodalidade Consórcio Social da Juventude, da modalidade Projovem Trabalhador, do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem, de que trata o artigo 39, inciso I, e o artigo 40, § 1º, inciso IV, do Decreto nº 6.629, de 2008.

Remissão COAD: Decreto 6.629/2008 (Fascículo 45/2008)
“Art. 39 – A implantação do Projovem Trabalhador dar-se-á nas seguintes submodalidades:
I – consórcio social de juventude, caracterizada pela participação indireta da União, mediante convênios com entidades privadas sem fins lucrativos para atendimento aos jovens;
 .........................................................................................................................   
Art. 40 – A realização de convênio com entidade de direito privado sem fins lucrativos para execução do Projovem Trabalhador será precedida de seleção em chamada pública, observados os critérios de seleção relacionados neste artigo, sem prejuízo da adoção de outros que venham a ser estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º – As entidades de direito privado sem fins lucrativos, para execução do Projovem Trabalhador, deverão:
 .........................................................................................................................    
IV – apresentar proposta com adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados previstos, e em conformidade com as especificações técnicas do termo de referência e edital da chamada pública.”

§ 1º – Para o cumprimento do disposto no artigo 23 da Portaria Interministerial MPO/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008, que estabelece normas para execução do disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, os interessados em celebrar convênio com o Ministério do Trabalho e Emprego, objetivando executar ações do Projovem Trabalhador (CSJ), deverão apresentar Projeto Básico de acordo com as especificações técnicas do Termo de Referência da submodalidade Consórcio Social da Juventude, da modalidade Projovem Trabalhador, do Projovem.

Remissão COAD: Portaria Interministerial 127 MPO-MF-CGU/2008
“Art. 23. Nos convênios e contratos de repasse, o projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado antes da liberação da primeira parcela dos recursos, sendo facultado ao concedente ou contratante exigi-lo antes da celebração do instrumento.
§ 1º – O projeto básico ou o termo de referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do órgão ou entidade concedente, em despacho fundamentado.
§ 2° – O projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado no prazo fixado no instrumento, prorrogável uma única vez por igual período, a contar da data da celebração, conforme a complexidade do objeto.
§ 3º – O projeto básico ou do termo de referência será apreciado pelo concedente ou contratante e, se aprovado, ensejará a adequação do Plano de Trabalho.
§ 4º – Constatados vícios sanáveis no projeto básico ou no termo de referência, estes serão comunicados ao convenente ou contratado, que disporá de prazo para saná-los.
§ 5º – Caso o projeto básico ou o termo de referência não seja entregue no prazo estabelecido no parágrafo anterior ou receba parecer contrário à sua aprovação, proceder-se-á à extinção do convênio ou contrato de repasse, caso já tenha sido assinado.


Esclarecimento COAD: O Decreto 6.170/2007 (Portal COAD) regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.

§ 2º – O Anexo I de que trata o caput deste artigo está disponível na página do MTE, na internet, no endereço eletrônico http://www.mte.gov.br/projovem.
Art. 2º – É obrigatória a destinação de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas dos cursos de qualificação social e profissional do Projovem Trabalhador (CSJ) para jovens portadores de deficiências não restritivas ao exercício de atividades laborais.
Art. 3º – Caberá à SPPE/MTE, mediante atos normativos, expedir orientações, instruções e estabelecer procedimentos complementares para execução das ações do Projovem Trabalhador (CSJ).
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Carlos Roberto Lup)

Nota COAD: Informamos aos nossos Assinantes que até o fechamento deste Fascículo, o Anexo I mencionado no referido Ato, não se encontrava disponibilizado na página do MTE, com o Termo de Referência – Projovem Trabalhador – Consórcio Social da Juventude.

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