Legislação Comercial
PORTARIA
520 MF, DE 3-11-2009
(DO-U DE 4-11-2009)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Portaria disciplina a exigência de garantias para concessão
de parcelamento no âmbito da PGFN
Serão
exigidas garantias quando se tratar de parcelamento de débitos inscritos
em Dívida Ativa de valor consolidado superior a R$ 500.000,00, de débitos
ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já designado
e débitos em execução fiscal, com penhora de bens efetivada nos
autos. Ficam revogadas as Portarias MF 290, de 31-10-97 (Informativo 46/97)
e 222, de 30-6-2005 (Informativo 27/2005).
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
da República Federativa do Brasil, e tendo em vista o disposto no §
1º do artigo 11 da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002, RESOLVE:
Art. 1º A concessão de parcelamento de valor
consolidado superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em se tratando
de débitos inscritos em Dívida Ativa, fica condicionada à apresentação,
pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, idônea e suficiente
para o pagamento do débito.
§ 1º O valor consolidado da dívida constitui-se do somatório
dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos e acréscimos, legais
ou contratuais, vencidos até a data do pedido de parcelamento.
§ 2º A exigência de apresentação de garantia
de que trata o caput não se aplica ao parcelamento previsto na Medida
Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009, ressalvada a manutenção
das garantias já prestadas.
Esclarecimento COAD: A Medida Provisória 470, de 13-10-2009 (Fascículo 42/2009 do Colecionador de IR), dispõe sobre o parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de crédito-prêmio de IPI e os oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI, com incidência de alíquota zero ou como não tributados.
Art.
2º O parcelamento de débitos ajuizados garantidos
por arresto ou penhora, com leilão já designado, somente será
admitido se celebrado perante a autoridade administrativa, a seu exclusivo critério,
mantidas, em qualquer caso, as garantias prestadas em juízo.
Art. 3º A concessão do parcelamento relativo
a débitos em execução fiscal, com penhora de bens efetivada nos
autos, ficará condicionada à manutenção da garantia, observados
os requisitos de suficiência e idoneidade, independentemente do valor do
débito.
Art. 4º Ficam revogadas as Portarias MF nº
290, de 31 de outubro de 1997, e nº 222, de 30 de junho de 2005.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Guido Mantega)
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