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Legislação Comercial

Portaria disciplina a exigência de garantias para concessão de parcelamento no âmbito da PGFN

Portaria MF 520/2009

07/11/2009 14:50:45

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PORTARIA 520 MF, DE 3-11-2009
(DO-U DE 4-11-2009)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Portaria disciplina a exigência de garantias para concessão de parcelamento no âmbito da PGFN
Serão exigidas garantias quando se tratar de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa de valor consolidado superior a R$ 500.000,00, de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já designado e débitos em execução fiscal, com penhora de bens efetivada nos autos. Ficam revogadas as Portarias MF 290, de 31-10-97 (Informativo 46/97) e 222, de 30-6-2005 (Informativo 27/2005).

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 11 da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – A concessão de parcelamento de valor consolidado superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, idônea e suficiente para o pagamento do débito.
§ 1º – O valor consolidado da dívida constitui-se do somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data do pedido de parcelamento.
§ 2º – A exigência de apresentação de garantia de que trata o caput não se aplica ao parcelamento previsto na Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009, ressalvada a manutenção das garantias já prestadas.

Esclarecimento COAD: A Medida Provisória 470, de 13-10-2009 (Fascículo 42/2009 do Colecionador de IR), dispõe sobre o parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de crédito-prêmio de IPI e os oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI, com incidência de alíquota zero ou como não tributados.

Art. 2º – O parcelamento de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já designado, somente será admitido se celebrado perante a autoridade administrativa, a seu exclusivo critério, mantidas, em qualquer caso, as garantias prestadas em juízo.
Art. 3º – A concessão do parcelamento relativo a débitos em execução fiscal, com penhora de bens efetivada nos autos, ficará condicionada à manutenção da garantia, observados os requisitos de suficiência e idoneidade, independentemente do valor do débito.
Art. 4º – Ficam revogadas as Portarias MF nº 290, de 31 de outubro de 1997, e nº 222, de 30 de junho de 2005.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Guido Mantega)

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