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São Paulo

CAT disciplina o cálculo do ICMS a creditar ou a estornar relativamente à isenção nas saídas internas de carne

Portaria CAT 221/2009

07/11/2009 14:51:40

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PORTARIA 221 CAT, DE 4-11-2009
(DO-SP DE 5-11-2009)

CARNE
Isenção

CAT disciplina o cálculo do ICMS a creditar ou a estornar relativamente à isenção nas saídas internas de carne
O cálculo será feito mediante preenchimento obrigatório do formulário Memória de Cálculo do Imposto a Creditar ou a Estornar, cujo modelo encontra-se disponível para download no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br – Setorial Alimentos. A Memória de Cálculo deverá ser mantida em arquivo digital. Com base no Decreto 54.643, de 5-8-2009 (Fascículo 32/2009), a isenção produz efeitos desde 1-9-2009, devendo o contribuinte levantar o estoque existente em 31-8-2009, para efeito de calcular o ICMS a creditar ou a estornar.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando que o artigo 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, na redação dada pelo Decreto nº 54.643/2009, concede isenção aos estabelecimentos que promoverem saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; que o parágrafo único do referido artigo não prevê a manutenção do crédito relativo às entradas de mercadorias e insumos, serviços e embalagens aplicados na elaboração dos produtos, cujas saídas estejam relacionadas à referida isenção, exceto o imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé; que o artigo 66 do Regulamento do ICMS estabelece que a vedação do crédito do imposto ocorre quando a saída isenta for previsível na data da entrada das mercadorias e insumos e que o artigo 67 estabelece que o estorno do crédito deverá ser feito sempre que for imprevisível a saída isenta na data das entradas das mercadorias e insumos; ainda, a necessidade de padronizar os procedimentos de apuração do imposto pelos contribuintes e, por consequência, a uniformização dos trabalhos fiscais, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – O cálculo do imposto a creditar ou a estornar, relativamente à isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS, será efetuado mediante o preenchimento obrigatório do formulário MEMÓRIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO a CREDITAR OU a ESTORNAR – Artigo 144 DO ANEXO I DO RICMS/2000, cujo modelo, com instruções para seu preenchimento, encontra-se disponível para download no sítio da Secretaria da Fazenda no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br – Setorial Alimentos.
Art. 2º – A Memória de Cálculo deverá ser preenchida no período de apuração do ICMS pelo contribuinte que:
I – escriturar no livro Registro de Entradas o imposto relativo às mercadorias e insumos para produção e tiver que apurar imposto a estornar relativo às operações isentas;
II – não escriturar no livro Registro de Entradas o imposto relativo às mercadorias e insumos para produção e tiver que apurar imposto a creditar relativo às operações tributadas.
Parágrafo único – A Memória de Cálculo deverá ser mantida em arquivo digital para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial.
Art. 3º – Sempre que o contribuinte alterar a forma de escrituração dos créditos no livro Registro de Entradas deverá efetuar o levantamento do estoque no último dia do mês anterior, para efeito de ajuste.
Parágrafo único – O valor do estoque deverá ser calculado segundo o método PEPS, atribuindo-se valores com base nas entradas mais recentes, com o ICMS incluso, e apurando-se o imposto correspondente.
Art. 4º – Tendo em vista que a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS produz efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2009, o contribuinte deverá efetuar o levantamento do estoque existente em 31 de agosto de 2009 para efeito de calcular o ICMS a creditar ou a estornar, nos termos dos artigos 66 e 67 do Regulamento do ICMS, das mercadorias e dos insumos para produção, inclusive material de embalagem.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2009.

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