São Paulo
PORTARIA
221 CAT, DE 4-11-2009
(DO-SP DE 5-11-2009)
CARNE
Isenção
CAT disciplina o cálculo do ICMS a creditar ou a estornar relativamente
à isenção nas saídas internas de carne
O
cálculo será feito mediante preenchimento obrigatório do formulário
Memória de Cálculo do Imposto a Creditar ou a Estornar, cujo modelo
encontra-se disponível para download no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br
Setorial Alimentos. A Memória de Cálculo deverá ser mantida
em arquivo digital. Com base no Decreto 54.643, de 5-8-2009 (Fascículo
32/2009), a isenção produz efeitos desde 1-9-2009, devendo o contribuinte
levantar o estoque existente em 31-8-2009, para efeito de calcular o ICMS a
creditar ou a estornar.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando que o artigo
144 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30-11-2000, na redação dada pelo Decreto nº 54.643/2009, concede
isenção aos estabelecimentos que promoverem saídas internas de
carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados,
secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino,
bufalino, caprino, ovino e suíno; que o parágrafo único do referido
artigo não prevê a manutenção do crédito relativo às
entradas de mercadorias e insumos, serviços e embalagens aplicados na elaboração
dos produtos, cujas saídas estejam relacionadas à referida isenção,
exceto o imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno
em pé; que o artigo 66 do Regulamento do ICMS estabelece que a vedação
do crédito do imposto ocorre quando a saída isenta for previsível
na data da entrada das mercadorias e insumos e que o artigo 67 estabelece que
o estorno do crédito deverá ser feito sempre que for imprevisível
a saída isenta na data das entradas das mercadorias e insumos; ainda, a
necessidade de padronizar os procedimentos de apuração do imposto
pelos contribuintes e, por consequência, a uniformização dos
trabalhos fiscais, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º O cálculo do imposto a creditar ou
a estornar, relativamente à isenção prevista no artigo 144 do
Anexo I do Regulamento do ICMS, será efetuado mediante o preenchimento
obrigatório do formulário MEMÓRIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO
a CREDITAR OU a ESTORNAR Artigo 144 DO ANEXO I DO RICMS/2000, cujo modelo,
com instruções para seu preenchimento, encontra-se disponível
para download no sítio da Secretaria da Fazenda no endereço
http://www.fazenda.sp.gov.br Setorial Alimentos.
Art. 2º A Memória de Cálculo deverá
ser preenchida no período de apuração do ICMS pelo contribuinte
que:
I escriturar no livro Registro de Entradas o imposto relativo às
mercadorias e insumos para produção e tiver que apurar imposto a estornar
relativo às operações isentas;
II não escriturar no livro Registro de Entradas o imposto relativo
às mercadorias e insumos para produção e tiver que apurar imposto
a creditar relativo às operações tributadas.
Parágrafo único A Memória de Cálculo deverá
ser mantida em arquivo digital para exibição ao fisco, pelo prazo
decadencial.
Art. 3º Sempre que o contribuinte alterar a forma
de escrituração dos créditos no livro Registro de Entradas deverá
efetuar o levantamento do estoque no último dia do mês anterior, para
efeito de ajuste.
Parágrafo único O valor do estoque deverá ser calculado
segundo o método PEPS, atribuindo-se valores com base nas entradas mais
recentes, com o ICMS incluso, e apurando-se o imposto correspondente.
Art. 4º Tendo em vista que a isenção
prevista no artigo 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS produz efeitos para
os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2009, o contribuinte
deverá efetuar o levantamento do estoque existente em 31 de agosto de 2009
para efeito de calcular o ICMS a creditar ou a estornar, nos termos dos artigos
66 e 67 do Regulamento do ICMS, das mercadorias e dos insumos para produção,
inclusive material de embalagem.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2009.
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