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Trabalho e Previdência

Instituições públicas de ensino poderão capacitar aprendizes em nível técnico

Portaria MTE 2185/2009

14/11/2009 18:49:07

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PORTARIA 2.185 MTE, DE 5-11-2009
(DO-U DE 6-11-2009)

APRENDIZ
Curso de Aprendizagem

Instituições públicas de ensino poderão capacitar aprendizes em nível técnico
A instituição de ensino ofertante do curso técnico deverá registrar o programa de aprendizagem no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional, junto ao MTE.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 8º e artigo 32 do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – Disciplinar a oferta de cursos de aprendizagem profissional em nível de técnico de ensino.
Art. 2º – Serão considerados programas de aprendizagem profissional os que envolvam cursos técnicos ofertados por instituições de ensino oficiais, que estejam em conformidade com os atos normativos referentes ao instituto legal previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo único – Para efeitos desta Portaria, são consideradas instituições de ensino oficiais aquelas pertencentes ao Sistema Federal de Ensino, conforme determinado no artigo 16 da Lei no 9.394/96, e aquelas credenciadas pelos órgãos competentes nos sistemas estaduais de ensino.

Remissão COAD: Lei 9.394/96 (Portal COAD)
“Art. 16 – O sistema federal de ensino compreende:
I – as instituições de ensino mantidas pela União;
II – as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos federais de educação.”

Art. 3º – O programa desenvolvido com curso de educação profissional técnica deverá ofertar a formação metódica e os demais elementos que caracterizam o instituto da aprendizagem profissional.
Parágrafo único – Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Art. 4º – A instituição de ensino ofertante do curso técnico deverá registrar o programa de aprendizagem no Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional, que o validará de acordo com o disposto na Portaria nº 615, de 13-12-2007, alterado pela Portaria 1.003/2008.

Esclarecimento COAD: A Portaria 615 MTE/2007 (Fascículo 51/2007), alterada pela Portaria 1.003 MTE, de 4-12-2008 (Fascículo 50/2008), criou o Cadastro Nacional de Aprendizagem, para que as entidades SENAI, SENAC, SENAR, SENAT e SESCOOP; as escolas técnicas de educação e as entidades sem fins lucrativos se inscrevam e cadastrem os respectivos programas e cursos de aprendizagem.

Art. 5º – A critério das instituições de ensino federais ou dos órgãos competentes nos sistemas estaduais, as atividades práticas realizadas durante a vigência do contrato de aprendizagem poderão ser reconhecidas para efeitos de contagem da carga-horária de estágio obrigatório desde que explicitada tal previsão no projeto pedagógico do curso e que os termos desta equivalência constem no Termo de Compromisso firmado entre o estagiário, a instituição de ensino e a parte concedente do estágio.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Roberto Lupi)

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