Trabalho e Previdência
PORTARIA
2.185 MTE, DE 5-11-2009
(DO-U DE 6-11-2009)
APRENDIZ
Curso de Aprendizagem
Instituições públicas de ensino poderão capacitar
aprendizes em nível técnico
A
instituição de ensino ofertante do curso técnico deverá
registrar o programa de aprendizagem no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional,
junto ao MTE.
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição,
e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 8º e artigo
32 do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar a oferta de cursos de aprendizagem
profissional em nível de técnico de ensino.
Art. 2º Serão considerados programas de aprendizagem
profissional os que envolvam cursos técnicos ofertados por instituições
de ensino oficiais, que estejam em conformidade com os atos normativos referentes
ao instituto legal previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo único Para efeitos desta Portaria, são consideradas
instituições de ensino oficiais aquelas pertencentes ao Sistema Federal
de Ensino, conforme determinado no artigo 16 da Lei no 9.394/96, e aquelas credenciadas
pelos órgãos competentes nos sistemas estaduais de ensino.
Remissão COAD: Lei 9.394/96 (Portal COAD)
Art. 16 O sistema federal de ensino compreende:
I as instituições de ensino mantidas pela União;
II as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III os órgãos federais de educação.
Art.
3º O programa desenvolvido com curso de educação
profissional técnica deverá ofertar a formação metódica
e os demais elementos que caracterizam o instituto da aprendizagem profissional.
Parágrafo único Entende-se por formação técnico-profissional
metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas
e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva
desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Art. 4º A instituição de ensino ofertante
do curso técnico deverá registrar o programa de aprendizagem no Cadastro
Nacional da Aprendizagem Profissional, que o validará de acordo com o disposto
na Portaria nº 615, de 13-12-2007, alterado pela Portaria 1.003/2008.
Esclarecimento COAD: A Portaria 615 MTE/2007 (Fascículo 51/2007), alterada pela Portaria 1.003 MTE, de 4-12-2008 (Fascículo 50/2008), criou o Cadastro Nacional de Aprendizagem, para que as entidades SENAI, SENAC, SENAR, SENAT e SESCOOP; as escolas técnicas de educação e as entidades sem fins lucrativos se inscrevam e cadastrem os respectivos programas e cursos de aprendizagem.
Art.
5º A critério das instituições de ensino
federais ou dos órgãos competentes nos sistemas estaduais, as atividades
práticas realizadas durante a vigência do contrato de aprendizagem
poderão ser reconhecidas para efeitos de contagem da carga-horária
de estágio obrigatório desde que explicitada tal previsão no
projeto pedagógico do curso e que os termos desta equivalência constem
no Termo de Compromisso firmado entre o estagiário, a instituição
de ensino e a parte concedente do estágio.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Carlos Roberto Lupi)
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