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Trabalho e Previdência

Ministério da Previdência altera normas sobre compensação financeira entre os Regimes de Previdência

Portaria MPS 287/2009

14/11/2009 18:49:09

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PORTARIA 287 MPS, DE 5-11-2009
(DO-U DE 6-11-2009)

COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Normas

Ministério da Previdência altera normas sobre compensação financeira entre os Regimes de Previdência

O referido Ato, dentre outras normas, altera o procedimento para a realização da compensação financeira na contagem de tempo de serviço recíproca entre o RGPS – Regime Geral de Previdência Social e os RPPS – Regimes Próprios de Previdência dos Servidores.
A compensação previdenciária será realizada desde que tenha havido aproveitamento de tempo de contribuição na hipótese de contagem recíproca, excluído o período concomitante.
O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS mediante CTS – Certidão de Tempo de Serviço expedida até 13-10-96 será objeto de compensação financeira desde que tenha sido utilizada pelo regime instituidor em aposentadoria concedida até essa data.
Não será considerada para fins de compensação financeira a parcela adicional do tempo de contribuição resultante de conversão de tempo especial em comum, salvo em relação ao tempo de serviço público federal sob regime da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, prestado até 11-12-90, desde que tenha sido aproveitado para a concessão de aposentadoria ou de pensão dela decorrente.
Quando a comprovação do tempo de atividade sob o RGPS for realizada mediante CTS ou CTC – Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelos Estados, pelo Distrito Federal ou Municípios, a compensação financeira somente será feita caso o período de vínculo indicado seja confirmado mediante consulta ao CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, ou, na ausência deste registro, mediante juntada de prova inequívoca do vínculo ao RGPS e regularidade do recolhimento das contribuições devidas.
O vínculo com o RGPS certificado pelo ente federativo poderá ser comprovado por meio dos seguintes documentos, entre outros:
I – registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social do servidor;
II – folhas ou recibos de pagamentos de salários e demais registros contábeis;
III – livro ou ficha de registro de empregado;
IV – contrato de trabalho e respectiva rescisão;
V – atos de nomeação e de exoneração publicados; e
VI – outros registros funcionais capazes de demonstrar o exercício da atividade e o vínculo ao RGPS.
Na hipótese de comprovação de vínculo com o RGPS não registrado no CNIS, o INSS deverá comunicar a ocorrência à unidade local da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis e adotará as medidas necessárias à regularização do registro no CNIS.
No caso de tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio ente da Federação, quando vinculado ao RGPS, será exigida certidão específica emitida pelo administrador do regime instituidor e, caso não conste registro do vínculo no CNIS, será exigido prova do vínculo e de filiação ao RGPS com base nos documentos mencionados anteriormente.
Os regimes instituidores que ainda não entregaram os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5-5-99 concedidos a partir de 5-10-88 poderão fazê-lo até 31-5-2010.
O INSS manterá COMPREV – Sistema de Compensação Previdenciária –, com o cadastro de todos os benefícios objeto de compensação financeira de cada regime próprio de previdência.
Mensalmente será efetuada a totalização dos valores devidos a cada regime próprio de previdência social, bem como o montante por eles devido ao RGPS, isoladamente, a título de compensação financeira.
Os requerimentos de compensação financeira deverão ser enviados por meio do COMPREV, acompanhados dos documentos previstos no Manual de Compensação Previdenciária, devidamente digitalizados.
A Portaria 287 MPS/2009 revoga, altera e acrescenta dispositivos à Portaria 6.209 MPAS, de 16-12-99 (Informativo 51/99).

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