Trabalho e Previdência
PORTARIA
287 MPS, DE 5-11-2009
(DO-U DE 6-11-2009)
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Normas
Ministério da Previdência altera normas sobre compensação financeira entre os Regimes de Previdência
O
referido Ato, dentre outras normas, altera o procedimento para a realização
da compensação financeira na contagem de tempo de serviço recíproca
entre o RGPS Regime Geral de Previdência Social e os RPPS
Regimes Próprios de Previdência dos Servidores.
A compensação previdenciária será realizada desde que tenha
havido aproveitamento de tempo de contribuição na hipótese de
contagem recíproca, excluído o período concomitante.
O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS mediante CTS Certidão
de Tempo de Serviço expedida até 13-10-96 será objeto de compensação
financeira desde que tenha sido utilizada pelo regime instituidor em aposentadoria
concedida até essa data.
Não será considerada para fins de compensação financeira
a parcela adicional do tempo de contribuição resultante de conversão
de tempo especial em comum, salvo em relação ao tempo de serviço
público federal sob regime da CLT Consolidação das Leis
do Trabalho, prestado até 11-12-90, desde que tenha sido aproveitado para
a concessão de aposentadoria ou de pensão dela decorrente.
Quando a comprovação do tempo de atividade sob o RGPS for realizada
mediante CTS ou CTC Certidão de Tempo de Contribuição
expedida pelos Estados, pelo Distrito Federal ou Municípios, a compensação
financeira somente será feita caso o período de vínculo indicado
seja confirmado mediante consulta ao CNIS Cadastro Nacional de Informações
Sociais, ou, na ausência deste registro, mediante juntada de prova inequívoca
do vínculo ao RGPS e regularidade do recolhimento das contribuições
devidas.
O vínculo com o RGPS certificado pelo ente federativo poderá ser comprovado
por meio dos seguintes documentos, entre outros:
I registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social do servidor;
II folhas ou recibos de pagamentos de salários e demais registros
contábeis;
III livro ou ficha de registro de empregado;
IV contrato de trabalho e respectiva rescisão;
V atos de nomeação e de exoneração publicados; e
VI outros registros funcionais capazes de demonstrar o exercício
da atividade e o vínculo ao RGPS.
Na hipótese de comprovação de vínculo com o RGPS não
registrado no CNIS, o INSS deverá comunicar a ocorrência à unidade
local da RFB Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências
cabíveis e adotará as medidas necessárias à regularização
do registro no CNIS.
No caso de tempo de contribuição prestado pelo servidor público
ao próprio ente da Federação, quando vinculado ao RGPS, será
exigida certidão específica emitida pelo administrador do regime instituidor
e, caso não conste registro do vínculo no CNIS, será exigido
prova do vínculo e de filiação ao RGPS com base nos documentos
mencionados anteriormente.
Os regimes instituidores que ainda não entregaram os dados relativos aos
benefícios em manutenção em 5-5-99 concedidos a partir de 5-10-88
poderão fazê-lo até 31-5-2010.
O INSS manterá COMPREV Sistema de Compensação Previdenciária
, com o cadastro de todos os benefícios objeto de compensação
financeira de cada regime próprio de previdência.
Mensalmente será efetuada a totalização dos valores devidos a
cada regime próprio de previdência social, bem como o montante por
eles devido ao RGPS, isoladamente, a título de compensação financeira.
Os requerimentos de compensação financeira deverão ser enviados
por meio do COMPREV, acompanhados dos documentos previstos no Manual de Compensação
Previdenciária, devidamente digitalizados.
A Portaria 287 MPS/2009 revoga, altera e acrescenta dispositivos à Portaria
6.209 MPAS, de 16-12-99 (Informativo 51/99).
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