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Rio Grande do Sul

Secretária de Agricultura fixa normas para indústria de produto de origem animal

Portaria SEAPPA 211/2009

14/11/2009 18:50:33

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PORTARIA 211 SEAPPA, DE 4-11-2009
(DO-RS DE 5-11-2009)

VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Produto de Origem Animal

Secretária de Agricultura fixa normas para indústria de produto de origem animal
Este Ato estabelece que a Coordenadoria de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (CISPOA), ficará encarregada de auditar todos os estabelecimentos elaboradores/industrializadores de alimentos de origem animal, registrados no âmbito do serviço de inspeção estadual, que deverão possuir implantadas as normas de Boas Práticas de Fabricação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E AGRONEGÓCIO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria nº 368/97 – MAPA, nos termos do Decreto Federal nº 30.691/52, que aprovou o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, considerando a Resolução Mercosul GMC nº 80/96, RESOLVE:
Art. 1º – A Coordenadoria de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem animal (CISPOA), do Departamento de Produção Animal (DPA), desta Secretaria, fica responsável pela aplicação do Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico – Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação (BPF), aprovado pela Portaria MAPA nº 368/97.
Parágrafo único – Ficam sujeitos ao que dispõe este artigo os estabelecimentos elaboradores/industrializadores de alimentos de origem animal do Estado do Rio Grande do Sul, registrados no âmbito do serviço de inspeção estadual.
Art. 2º – A CISPOA disporá de um grupo de auditores formado por Médicos Veterinários capacitados, preferencialmente indicados pelo Coordenador da CISPOA, e, as auditorias serão realizadas por dois (2) auditores, no mínimo, sendo um deles designado auditor-chefe.
Art. 3º – O treinamento de serviço de inspeção e de auditoria em BPF será organizado e gerenciado pela CISPOA.
Art. 4º – Todos os estabelecimentos referidos no Parágrafo único, do artigo 1º, desta Portaria deverão possuir implantadas as normas de Boas Práticas de Fabricação, salvo os casos especiais que apresentarem as devidas justificativas, e cujo pedido será analisado pela CISPOA que poderá deferi-lo ou não.
Art. 5º – A verificação da implantação pelos estabelecimentos das BPF será feita mediante auditoria da CISPOA, em data a ser marcada por esta, e cujo agendamento nunca será com prazo de antecedência inferior a sete (7) dias.
§ 1º – Todas as informações consideradas relevantes à inspeção ou à auditoria deverão ser prontamente fornecidas pelo estabelecimento.
§ 2 º – O plano ou manual das BPF, específico para cada estabelecimento, deverá estar disponível para a equipe de auditoria ou para o serviço de inspeção, no mínimo, 15 (quinze) dias da data de auditoria. O plano ou manual deverá ser elaborado seguindo as regras expostas no Regulamento aprovado pela Portaria – MAPA nº 368/97.
Art. 6º – Para efetivação de novos registros de estabelecimentos, a CISPOA exigirá certificado de capacitação em BPF.
Art. 7º – A não implantação das BPF, no prazo estabelecido, salvo os casos especiais de que fala o artigo 4º, impossibilitará o retorno às atividades em casos de suspensão ou interdição do estabelecimento, seja parcial ou total, incluindo o levantamento da suspensão referente à análise de água e de produto.
Parágrafo primeiro – A reversão da situação de suspensão de atividades cujo fato gerador seja produto impróprio para o consumo somente poderá ocorrer após a solicitação do estabelecimento para auditoria das BPF em suas dependências, e se esta resultar em parecer favorável.
Parágrafo segundo – A reversão da situação de suspensão de atividades ou interdição nas demais situações poderá ocorrer após entrega na CISPOA de manual auditável, sendo a auditoria realizada num prazo não inferior a 30 dias após a liberação.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, FICANDO REVOGADA a Portaria nº 267/2007, publicada no Diário Oficial de 6-11-2007, bem como TORNANDO SEM EFEITO a Portaria nº 199/2009, publicada no DOE de 4-11-2009, página nº 41. (João Carlos Fagundes Machado – Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio)

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