Rio Grande do Sul
PORTARIA
211 SEAPPA, DE 4-11-2009
(DO-RS DE 5-11-2009)
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Produto de Origem Animal
Secretária de Agricultura fixa normas para indústria de produto
de origem animal
Este
Ato estabelece que a Coordenadoria de Inspeção Industrial e Sanitária
de Produtos de Origem Animal (CISPOA), ficará encarregada de auditar todos
os estabelecimentos elaboradores/industrializadores de alimentos de origem animal,
registrados no âmbito do serviço de inspeção estadual, que
deverão possuir implantadas as normas de Boas Práticas de Fabricação.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E AGRONEGÓCIO,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria
nº 368/97 MAPA, nos termos do Decreto Federal nº 30.691/52,
que aprovou o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária
de Produtos de Origem Animal, considerando a Resolução Mercosul GMC
nº 80/96, RESOLVE:
Art. 1º A Coordenadoria de Inspeção Industrial
e Sanitária de Produtos de Origem animal (CISPOA), do Departamento de Produção
Animal (DPA), desta Secretaria, fica responsável pela aplicação
do Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico
Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação (BPF), aprovado
pela Portaria MAPA nº 368/97.
Parágrafo único Ficam sujeitos ao que dispõe este artigo
os estabelecimentos elaboradores/industrializadores de alimentos de origem animal
do Estado do Rio Grande do Sul, registrados no âmbito do serviço de
inspeção estadual.
Art. 2º A CISPOA disporá de um grupo de auditores
formado por Médicos Veterinários capacitados, preferencialmente indicados
pelo Coordenador da CISPOA, e, as auditorias serão realizadas por dois
(2) auditores, no mínimo, sendo um deles designado auditor-chefe.
Art. 3º O treinamento de serviço de inspeção
e de auditoria em BPF será organizado e gerenciado pela CISPOA.
Art. 4º Todos os estabelecimentos referidos no
Parágrafo único, do artigo 1º, desta Portaria deverão possuir
implantadas as normas de Boas Práticas de Fabricação, salvo os
casos especiais que apresentarem as devidas justificativas, e cujo pedido será
analisado pela CISPOA que poderá deferi-lo ou não.
Art. 5º A verificação da implantação
pelos estabelecimentos das BPF será feita mediante auditoria da CISPOA,
em data a ser marcada por esta, e cujo agendamento nunca será com prazo
de antecedência inferior a sete (7) dias.
§ 1º Todas as informações consideradas relevantes
à inspeção ou à auditoria deverão ser prontamente fornecidas
pelo estabelecimento.
§ 2 º O plano ou manual das BPF, específico para cada
estabelecimento, deverá estar disponível para a equipe de auditoria
ou para o serviço de inspeção, no mínimo, 15 (quinze) dias
da data de auditoria. O plano ou manual deverá ser elaborado seguindo as
regras expostas no Regulamento aprovado pela Portaria MAPA nº 368/97.
Art. 6º Para efetivação de novos registros
de estabelecimentos, a CISPOA exigirá certificado de capacitação
em BPF.
Art. 7º A não implantação das BPF,
no prazo estabelecido, salvo os casos especiais de que fala o artigo 4º,
impossibilitará o retorno às atividades em casos de suspensão
ou interdição do estabelecimento, seja parcial ou total, incluindo
o levantamento da suspensão referente à análise de água
e de produto.
Parágrafo primeiro A reversão da situação de suspensão
de atividades cujo fato gerador seja produto impróprio para o consumo somente
poderá ocorrer após a solicitação do estabelecimento para
auditoria das BPF em suas dependências, e se esta resultar em parecer favorável.
Parágrafo segundo A reversão da situação de suspensão
de atividades ou interdição nas demais situações poderá
ocorrer após entrega na CISPOA de manual auditável, sendo a auditoria
realizada num prazo não inferior a 30 dias após a liberação.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, FICANDO REVOGADA a Portaria nº 267/2007,
publicada no Diário Oficial de 6-11-2007, bem como TORNANDO SEM EFEITO
a Portaria nº 199/2009, publicada no DOE de 4-11-2009, página
nº 41. (João Carlos Fagundes Machado Secretário de Estado
da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio)
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