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CE disciplina procedimento de apuração de denúncias de “clonagem de veículos” para possível alteração dos números das placa

Portaria DETRAN 830/2009

14/11/2009 18:50:44

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PORTARIA 830 DETRAN, DE 15-10-2009
(DO-CE DE 6-11-2009)

VEÍCULOS
Placas

CE disciplina procedimento de apuração de denúncias de “clonagem de veículos” para possível alteração dos números das placa
A troca das placas de identificação dos veículos somente será permitida mediante comprovação da clonagem. O proprietário do veículo ou representante legal deverá protocolar requerimento, na unidade de trânsito do registro do veículo, com todos os argumentos e documentos necessários. Os procedimentos administrativos instaurados antes da publicação deste Ato, que estejam em fase de decisão para substituição das placas, somente terão continuidade se os requerentes ou interessados promoverem a complementação dos dados e requisitos estabelecidos. Após 60 dias da publicação desta Portaria, e não sendo promovidas as medidas necessárias, o processo será arquivado.

O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/CE), no uso de suas atribuições legais;
Considerando o disposto no artigo 115, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), criado pela Lei nº 9.503/97;
Considerando que o DENATRAN através do Ofício 916/2000, conferiu a possibilidade de ser autorizada a alteração da combinação alfanumérica da placa de identificação veicular, na hipótese de apresentar duplicatas ilegalmente clonadas, em casos excepcionais e devidamente justificados;
Considerando que o proprietário do veículo original (clonado), quando da ocorrência de tal situação, acaba por ser surpreendido com notificações de multas decorrentes de infrações de trânsito praticadas por terceiro no uso do veículo “dublê ou clone”;
Considerando o fim precípuo da Administração Pública, consubstanciado na defesa do interesse público, incluindo-se a proteção dos legítimos interesses do administrado de boa-fé que esteja sofrendo prejuízos de qualquer natureza pela ação ilícita de outrem;
Considerando, por derradeiro, a necessidade do estabelecimento de rotina operacional para análise e julgamento do pedido de substituição das placas de identificação de veículos automotores, impondo seriedade e unicidade de conduta para todas as Circunscrições Regionais de Trânsito, RESOLVE:
Art. 1º – A troca das placas de identificação do veículo (substituição dos caracteres alfanuméricos de identificação) somente será autorizada na hipótese de demonstrada comprovação da existência de duplicatas ilegalmente clonadas, comumente denominado como veículo “dublê ou clone”.
Art. 2º – São competentes para instaurar o procedimento administrativo de que trata esta Portaria o Diretor da Diretoria de Registro de Veículos do DETRAN/CE e as autoridades que dele receberem delegação.
Parágrafo único – Compete ao Diretor da Diretoria de Registro de Veículos do DETRAN/CE, após o término do procedimento administrativo, decidir, de forma fundamentada, pela autorização ou não da pretendida substituição das placas de identificação do veículo.
Art. 3º – O proprietário do veículo ou representante legal deverá protocolar requerimento, na unidade de trânsito do registro do veículo, apresentando todos os argumentos e documentos a serem considerados, bem como, informações quanto às circunstâncias que o levaram a detectar a existência do veículo “dublê ou clone”, em especial, com os seguintes documentos:
I – Cópias reprográficas dos documentos de Identidade e do CPF;
II – Cópias reprográficas do CRV – Certificado de Registro de Veículo (frente/verso) e do CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (frente/verso);
III – Cópias de fotografias, nos casos de infrações detectadas por instrumentos fotográficos ou aparelhos eletrônicos;
IV – Fotografias do veículo do requerente, de ângulos e pontos diversos, de forma a possibilitar visão de suas partes e identificação, para confronto com os demais documentos ofertados, descrevendo-se, no requerimento, as divergências em relação ao veículo “dublê ou clone”;
V – provas de interposições dos recursos administrativos contra as multas questionadas, perante às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) ou ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRN) competentes, acompanhadas dos eventuais resultados que demonstrem o prévio reconhecimento quanto à existência do veículo “dublê ou clone”;
VI – Termo de responsabilidade sobre a veracidade de suas afirmações acerca da clonagem do veículo, sob as penas da lei, com firma reconhecida por autenticidade;
VII – Outros dados informativos que possibilitem a comprovação da existência de um outro veículo com a mesma identificação alfanumérica;
VIII – Na hipótese da identificação do chassi e agregados do veículo demonstrar que a gravação não é original ou que tenha ocorrido a sua remarcação ou substituição, o procedimento deverá ser instruído com cópia do expediente que autorizou tais procedimentos;
IX – Laudo de Vistoria veicular emitido pelo DETRAN/CE, com decalque do chassi e agregados;
X – Fotocópia autenticada de Boletim de Ocorrência lavrado pela Autoridade Policial competente, noticiando a existência de veículo “dublê ou clone”.
Art. 4º – A autoridade competente, recebendo o requerimento e os demais documentos especificados no artigo anterior, determinará a instauração do procedimento sumário administrativo de apuração de “clonagem veicular”, mediante autuação formal, podendo adotar e/ou requisitar:
I – vistoria mais detalhada do veículo do requerente para a constatação da originalidade dos caracteres de identificação (chassi e seus agregados), com a coleta dos respectivos decalques (chassi, câmbio e motor), bem como das demais características de identificação veicular, com estrita observância do disposto na Resolução nº 5/98, do Contran, e verificação da regularidade da aposição das placas de identificação e respectiva lacração da placa traseira;
II – quando necessário, obtenção da Carta Laudo fornecida pelo fabricante do veículo e realização de exame pericial para confronto desta com as características do veículo;
III – quaisquer outros procedimentos considerados legais.
Art. 5º – A autoridade de trânsito que instaurar o procedimento administrativo, na hipótese de infrações cometidas em outras Circunscrições de Trânsito, deverá comunicar os fatos à autoridade de trânsito competente, a qual deverá adotar as providências necessárias à localização e apreensão do veículo “dublê ou clone”, de tudo cientificando a autoridade processante.
Art. 6º – Em caso de indicação da localização do suposto veículo “dublê ou clone”, e existindo fundamento na informação, poderá a autoridade responsável pelo procedimento administrativo determinar a realização de fiscalização específica, com vistas a apreender o veículo infrator, podendo requisitar o apoio policial.
Parágrafo único – Resultando a fiscalização específica na apreensão do veículo “dublê ou clone” serão adotados os procedimentos cíveis, penais e administrativos cabíveis, decaindo a razão de ser do processo administrativo de apuração de clonagem de veículo, que será arquivado, não havendo mais motivo para substituição das placas de identificação do veículo original (clonado).
Art. 7º – A autoridade de trânsito responsável pelo procedimento administrativo, depois da manifestação da Procuradoria Jurídica do DETRAN/CE, e após análise dos documentos e provas apresentados, deverá, em despacho fundamentado, justificar sua decisão que permita a substituição das placas de identificação do veículo ou, em hipótese contrária, aduzir as razões pelo arquivamento do processo, de tudo se notificando o requerente.
§ 1º – O despacho da autoridade de trânsito deverá indicar, quando for o caso, quais as multas de responsabilidade do proprietário/condutor do veículo original (clonado), não vinculadas ao veículo “dublê ou clone”.
§ 2º – No despacho de deferimento do pedido, previsto no caput deste artigo, a autoridade de trânsito deverá determinar que o requerente/interessado cumpra todos os requisitos necessários à emissão de um novo documento de registro e circulação do veículo.
§ 3º – A substituição das placas de identificação do veículo original (clonado) deverá ser precedida do pagamento de todos os débitos vinculados ao seu cadastro, não gerados pelo veículo “dublê ou clone”, e do recolhimento de sua documentação e placas de identificação que foram reproduzidas (clonadas) ao órgão de trânsito de seu registro.
§ 4º – Os procedimentos administrativos em curso, relativos a autos de infração cometidos pelo veículo original (clonado) serão migrados para o seu novo cadastro.
Art. 8º – Após a regularização do veículo original (clonado), cumpridos todos os requisitos e especificações contidos na rotina operacional do procedimento administrativo, a Diretoria de Registro de Veículos do DETRAN/CE deverá:
I – solicitar ao setor competente providências de exclusão da pontuação inserida no prontuário do proprietário/condutor do veículo original (clonado), desde que relativas às multas comprovadamente pertencentes ao veículo “dublê ou clone”;
II – comunicar os fatos, através de ofício circunstanciado, à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, para baixa do número do RENAVAM anterior, evitando que o legítimo proprietário do veículo receba futuras cobranças de IPVA, informando, também, a nova combinação alfanumérica e o novo número de RENAVAM atribuído.
Art. 9º – Caberá à Diretoria de Registro de Veículos do DETRAN/CE encaminhar ao RENAVAM, a quem incumbirá comunicar ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), as informações sobre a alteração da combinação alfanumérica da identificação veicular, fornecendo cópia da documentação relativa à constatação da autenticidade do veículo, assim como todos os dados das combinações antiga e nova de suas placas de identificação.
Art. 10 – Os procedimentos administrativos instaurados antes da publicação desta Portaria, ainda em fase antecedente à decisão administrativa de substituição das placas de identificação dos veículos, para continuidade, deverão os requerentes/interessados promover a complementação dos dados e adequação aos requisitos aqui estabelecidos.
Parágrafo único – Decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria, não sendo promovidas as medidas de complementação e adequação previstas no caput deste artigo, o processo será devidamente arquivado.
Art. 11 – Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Conselho de Coordenação Administrativa (CCA) do DETRAN/CE.
Art. 12 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. (João de Aguiar Pupo – Superintendente)

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