Trabalho e Previdência
PORTARIA
2.233 MTE, DE 17-11-2009
(DO-U DE 18-11-2009)
JORNADA DE TRABALHO
Controle de Horário
MTE altera as normas sobre o registro eletrônico de ponto
Dentre
as alterações, está a que consiste em atribuir uma melhor visibilidade
ao Comprovante do Registro de Ponto do Trabalhador. Ficam alterados o Anexo
I e o §1º do artigo 11 da Portaria 1.510 MTE, de 21-8-2009 (Fascículos
35 e 36/2009).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição
Federal e os artigos 74, § 2º, e 913 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Anexo I e o artigo 11 da Portaria
nº 1.510, de 21 de agosto de 2009.
Remissão COAD: Portaria 1.510 MTE/2009
Art. 11 Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador é um documento impresso para o empregado acompanhar, a cada marcação, o controle de sua jornada de trabalho, contendo as seguintes informações:
I cabeçalho contendo o título Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador;
II identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI, caso exista;
III local da prestação do serviço;
IV número de fabricação do REP;
V identificação do trabalhador contendo nome e número do PIS;
VI data e horário do respectivo registro; e
VII NSR.Esclarecimento COAD: O Anexo I da Portaria 1.510 MTE/2009 estabelece o leiaute dos arquivos de dados que deve conter o registro eletrônico de ponto.
Art. 2º O § 1º artigo 11 da Portaria
nº 1.510, de 21 de agosto de 2009 passa a ter a seguinte redação:
§ 1º A impressão deverá ser feita em cor
contrastante com o papel, em caracteres legíveis com a densidade horizontal
máxima de oito caracteres por centímetro e o caractere não poderá
ter altura inferior a três milímetros.
Art. 3º A coluna Conteúdo dos campos 5, 6
e 7 e os subitens do item 3.2 do Anexo I da Portaria nº 1.510, de
21 de agosto de 2009 passam a ter a seguinte redação:
3.2 Horários Contratuais
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
5 |
019-022 |
4 |
numérico |
Saída, no formato hhmm. |
6 |
023-026 |
4 |
numérico |
Início intervalo, no formato hhmm. |
7 |
027-030 |
4 |
numérico |
Fim intervalo, no formato hhmm. |
a. ....
b. Os campos 4 e 5 indicam, respectivamente, o início e o fim da jornada;
c. Os campos 6 e 7 contêm, respectivamente, o início e o final do
intervalo para repouso/alimentação, quando houver.
d. Caso existam horários com mais de um intervalo para repouso/alimentação,
que não façam parte da duração da jornada, deverão
ser inseridos, após a posição 30, campos adicionais indicando
o início e o fim de cada um desses intervalos suplementares, no mesmo formato
dos campos 6 e 7. Por exemplo, caso um horário contratual contenha dois
intervalos, além dos campos acima descritos, existirão os campos 8
e 9, contendo, respectivamente, o início e o final do segundo intervalo."
Art. 4º A coluna Conteúdo dos campos 10, 13,
16, 19 e 23 do item 3.3 do Anexo I da Portaria nº 1.510, de 21 de
agosto de 2009 passa a ter a seguinte redação:
3.3 Detalhe
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
10 |
051-054 |
4 |
numérico |
Percentual do adicional de horas extras 1, onde as 3 primeiras posições indicam a parte inteira e a seguinte a fração decimal. |
13 |
060-063 |
4 |
numérico |
Percentual do adicional de horas extras 2, onde as 3 primeiras posições indicam a parte inteira e a seguinte a fração decimal. |
16 |
069-072 |
4 |
numérico |
Percentual do adicional de horas extras 3, onde as 3 primeiras posições indicam a parte inteira e a seguinte a fração decimal. |
19 |
078-081 |
4 |
numérico |
Percentual do adicional de horas extras 4, onde as 3 primeiras posições indicam a parte inteira e a seguinte a fração decimal. |
23 |
088-091 |
4 |
numérico |
Saldo de horas para compensar no formato hhmm. |
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Roberto Lupi)
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