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Trabalho e Previdência

MTE altera as normas sobre o registro eletrônico de ponto

Portaria MTE 2233/2009

21/11/2009 16:32:39

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PORTARIA 2.233 MTE, DE 17-11-2009
(DO-U DE 18-11-2009)

JORNADA DE TRABALHO
Controle de Horário

MTE altera as normas sobre o registro eletrônico de ponto
Dentre as alterações, está a que consiste em atribuir uma melhor visibilidade ao Comprovante do Registro de Ponto do Trabalhador. Ficam alterados o Anexo I e o §1º do artigo 11 da Portaria 1.510 MTE, de 21-8-2009 (Fascículos 35 e 36/2009).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e os artigos 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, RESOLVE:
Art. 1º – Alterar o Anexo I e o artigo 11 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009.

Remissão COAD: Portaria 1.510 MTE/2009
“Art. 11 – Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador é um documento impresso para o empregado acompanhar, a cada marcação, o controle de sua jornada de trabalho, contendo as seguintes informações:
I – cabeçalho contendo o título “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”;
II – identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI, caso exista;
III – local da prestação do serviço;
IV – número de fabricação do REP;
V – identificação do trabalhador contendo nome e número do PIS;
VI – data e horário do respectivo registro; e
VII – NSR.”

Esclarecimento COAD: O Anexo I da Portaria 1.510 MTE/2009 estabelece o leiaute dos arquivos de dados que deve conter o registro eletrônico de ponto.

Art. 2º – O § 1º artigo 11 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009 passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º – A impressão deverá ser feita em cor contrastante com o papel, em caracteres legíveis com a densidade horizontal máxima de oito caracteres por centímetro e o caractere não poderá ter altura inferior a três milímetros.”
Art. 3º – A coluna Conteúdo dos campos 5, 6 e 7 e os subitens do item 3.2 do Anexo I da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009 passam a ter a seguinte redação:
3.2 Horários Contratuais

Referência do campo

Posição

Tamanho

Tipo

Conteúdo

         

5

019-022

4

numérico

Saída, no formato “hhmm”.

6

023-026

4

numérico

Início intervalo, no formato “hhmm”.

7

027-030

4

numérico

Fim intervalo, no formato “hhmm”.

a. ....
b. Os campos 4 e 5 indicam, respectivamente, o início e o fim da jornada;
c. Os campos 6 e 7 contêm, respectivamente, o início e o final do intervalo para repouso/alimentação, quando houver.
d. Caso existam horários com mais de um intervalo para repouso/alimentação, que não façam parte da duração da jornada, deverão ser inseridos, após a posição 30, campos adicionais indicando o início e o fim de cada um desses intervalos suplementares, no mesmo formato dos campos 6 e 7. Por exemplo, caso um horário contratual contenha dois intervalos, além dos campos acima descritos, existirão os campos 8 e 9, contendo, respectivamente, o início e o final do segundo intervalo."
Art. 4º – A coluna Conteúdo dos campos 10, 13, 16, 19 e 23 do item 3.3 do Anexo I da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009 passa a ter a seguinte redação:
3.3 Detalhe

Referência do campo

Posição

Tamanho

Tipo

Conteúdo

         

10

051-054

4

numérico

Percentual do adicional de horas extras 1, onde as 3 primeiras posições indicam a parte inteira e a seguinte a fração decimal.

         

13

060-063

4

numérico

Percentual do adicional de horas extras 2, onde as 3 primeiras posições indicam a parte inteira e a seguinte a fração decimal.

         

16

069-072

4

numérico

Percentual do adicional de horas extras 3, onde as 3 primeiras posições indicam a parte inteira e a seguinte a fração decimal.

         

19

078-081

4

numérico

Percentual do adicional de horas extras 4, onde as 3 primeiras posições indicam a parte inteira e a seguinte a fração decimal.

         

23

088-091

4

numérico

Saldo de horas para compensar no formato “hhmm”.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Roberto Lupi)

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