Distrito Federal
PORTARIA
291 SDET, DE 10-11-2009
(DO-DF DE 11-11-2009)
Republicado no D. Oficial de 12-11-2009
PRÓ-DF/PRÓ-DF II
Concessão de Benefícios
Estabelecidas normas para concessão de benefícios a empresa
beneficiária do PRÓ-DF e PRÓ-DF II
A
concessão de benefícios fiscais e creditícios dependerá
de solicitação por parte do contribuinte que deverá apresentar
documentação especificada neste Ato, através de cópias autenticadas
ou cópias e originais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.957, de 13 de janeiro de 2000 e Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, estabelece normas para concessão dos incentivos fiscais e creditícios, por meio do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal PRÓ-DF e Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal (PRÓ-DF II), RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS FISCAIS (IPTU, TLP, ITBI, IPVA)
Art. 1º No ato da solicitação do Incentivo
Fiscal, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação,
com cópias autenticadas ou cópias e originais, na Diretoria de Incentivos
Fiscais e Creditícios:
I requerimento elaborado pela empresa solicitando o(s) incentivo(s);
II cópia dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações;
III cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV comprovante de inscrição e de situação no Cadastro
Fiscal do Distrito Federal (CF/DF);
V certidão negativa de débitos/GDF;
VI certidão negativa de débitos INSS;
VII Certidão de Regularidade do FGTS (CRF) (CEF);
VIII certidão de adimplência com suas obrigações
junto a TERRACAP (Térreo Seção de Prestamistas);
IX comprovar mediante declaração formal, que seus sócios
ou o titular da empresa não estejam respondendo por crimes previstos nas
Leis nº 1.521 de 26 de dezembro de 1951, 7.492 de 16 de Junho de 1986,
8.137 de 27 de dezembro de 1990, 9.605 de 12 de fevereiro de 1.988 e 9.613 de
3 de março de 1998;
X atestado/declaração de início de implantação;
XI cópia da última GFIP (paga);
XII cópia do Projeto de Viabilidade Econômico-Financeira apresentado
para o incentivo econômico;
XIII cópia da Resolução/COPEP que aprova o Projeto de
Viabilidade Econômico-Financeira (incentivo econômico);
XIV cópia do Contrato de Concessão de Direito Real de uso com
Opção de Compra assinado com a TERRACAP;
XV cópia do Atestado de Implantação Definitivo (se houver);
XVI cópia da Escritura Pública de compra e venda firmada com
a Terracap (se houver);
XVII apresentar documento do veículo e nota fiscal de aquisição
em nome da empresa (quando se tratar de incentivo de IPVA);
XVIII exigido apenas para empresas enquadradas junto a SEF/DF como regime
normal de apuração:
a) apresentar quadro demonstrativo de recolhimento mensal do ICMS e/ou ISS dos
2 (dois) últimos anos (anos anteriores a solicitação) e previsões
anuais para os próximos 4 (quatro) anos;
XIX outros documentos, a critério da SDET.
Art. 2º O incentivo do ITBI somente será concedido
para os empreendimentos enquadrados nos Programas de Promoção de Desenvolvimento
Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal PRÓ-DF
e PRÓ-DF II, cujos projetos tenham sido aprovados até 15 de julho
de 2007, por ocasião da opção de compra e venda, mediante lavratura
da escritura pública, mesmo que não tenham escriturado o imóvel
objeto do incentivo econômico, na forma da legislação do Pró/DF
e Pró/DF II, conforme dispõe o inciso V, artigo 4º, da Lei nº
3.830, de 14-3-2006.
Art. 3º Após a expedição do Atestado
de Início de Implantação do Projeto até a expedição
do Atestado de Implantação Definitivo, será suspensa a exigibilidade
dos tributos.
Art. 4º Expedido o Atestado de Implantação
Definitivo, o mesmo deverá ser apresentado na Diretoria de Incentivos Fiscais
e Creditícios, como vistas ao COPEP/DF para emissão de Resolução,
e posteriormente encaminhado a SEF/DF, para que seja efetivado o benefício
fiscal com vistas à redução da base de cálculo.
Art. 5º O cancelamento dos incentivos fiscais dar-se-á
em descumprimento a qualquer um dos dispositivos da legislação do
PRÓ/DF e PRÓ/DF II, e ensejará o pagamento dos tributos cuja
exigibilidade foi suspensa, acrescidos de multa, juros e atualização
monetária.
Art. 6º No caso de redução da base de
cálculo dos tributos dar-se-á o cancelamento dos incentivos fiscais,
em descumprimento a qualquer um dos dispositivos da legislação do
PRÓ/DF e PRÓ-DF II, e ensejará o pagamento dos tributos relativo
apenas ao período do não cumprimento da exigibilidade.
Art. 7º O percentual da suspensão da exigibilidade
dos tributos e da redução da base de cálculo a serem concedidos
será de acordo com a utilização do imóvel, conforme laudo
da vistoria realizada no endereço incentivado.
Art. 8º Quando realizada vistoria e a empresa encontrar-se
com as obras em andamento e funcionando parcialmente, a mesma fará jus
a suspensão de até 100% (cem por cento) da exigibilidade dos tributos.
Art. 9º Quando se tratar de solicitação
de benefício fiscal para empresas optantes pelo Simples Nacional, assim
entendidas as inscritas no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), a análise
não demandará pontuação.
Art. 10 As empresas não enquadradas na forma do
artigo anterior, demandarão de pontuação.
Art. 11 Na apreciação dos Projetos de Implantação
e Reativação, será atribuída a seguinte pontuação:
§ 1º Empregos diretos a gerar, conforme informado no Projeto
de Viabilidade, nos quantitativos de:
a) 1 até 10 empregos serão atribuídos o valor de 20 pontos;
b) 11 a 20 empregos serão atribuídos o valor de 30 pontos;
c) 21 a 50 empregos serão atribuídos o valor de 40 pontos;
d) 51 a 100 empregos serão atribuídos o valor de 50 pontos;
e) Acima de 100 empregos serão atribuídos o valor de 60 pontos;
§ 2º Projeto implantado e/ou a ser implantado nas ADEs
Áreas de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal 20
pontos
§ 3º Projeto a ser concluído:
a) em até 12 meses será atribuído o valor de 40 pontos;
b) de 13 meses até 24 meses será atribuído o valor de 30 pontos;
c) de 25 meses até 36 meses será atribuída o valor de 20 pontos;
§ 4º Não serão concedidos incentivos fiscais a empreendimentos
produtivos com pontuação inferior a 60 pontos.
Art. 12 Na apreciação dos projetos de Relocalização,
Expansão e Modernização, será atribuída a seguinte
pontuação:
§ 1º Empregos atuais conforme apresentação da última
GFIP paga, nos quantitativos de:
a) 1 até 10 empregos serão atribuídos o valor de 10 pontos;
b) 11 a 20 empregos serão atribuídos o valor de 20 pontos;
c) 21 a 50 empregos serão atribuídos o valor de 30 pontos;
d) 51 a 100 empregos serão atribuídos o valor de 40 pontos;
e) Acima de 100 empregos serão atribuídos o valor de 50 pontos;
§ 2º Projeto que apresente crescimento de arrecadação
anual do ICMS/ISS referente às operações próprias:
a) de 0,5% até 1,5% será atribuído o valor de 20 pontos;
b) de 1,6% até 3% será atribuído o valor de 30 pontos;
c) de 3,1% até 5% será atribuído o valor de 40 pontos;
d) acima de 5% será atribuído o valor de 50 pontos.
§ 3º Projeto implantado e/ou a ser implantado nas ADEs
Áreas de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal
20 pontos
§ 4º Não serão concedidos incentivos fiscais a empreendimentos
produtivos com pontuação inferior a 30 pontos.
Art. 13 O acompanhamento anual dos incentivos fiscais
concedidos será revisado pela SDET durante o seu período de fruição.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar para fins de
manutenção do benefício os seguintes documentos:
a) cópia do Cartão de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) comprovante de inscrição e de situação no Cadastro Fiscal
do Distrito Federal (CF/DF);
c) certidão negativa de débitos/GDF;
d) certidão negativa de débito INSS;
e) certidão de regularidade do FGTS (CRF) (CEF);
f) certidão de adimplência com suas obrigações junto a TERRACAP
(Térreo Seção de Prestamistas);
g) cópia da última GFIP com autenticação bancária.
§ 2º Caso não haja comprovação da manutenção
dos requisitos ou a falta de apresentação de um dos documentos exigidos,
a SDET, comunicará o descumprimento à SEF, para fins de cancelamento
do referido benefício.
Art. 14 A SDET deverá encaminhar os processos à
SUREC/SEF, para a emissão dos Atos Declaratórios (suspensão da
exigibilidade dos tributos e/ou redução da base de cálculo dos
tributos).
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO CREDITÍCIO
Art.
15 No ato da solicitação, o interessado deverá
apresentar a seguinte documentação com cópias autenticadas ou
cópias e originais, na Diretoria de Incentivos Fiscais e Creditícios:
I projeto de viabilidade em modelo específico (ICMS);
II cópia dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações;
III cópia do Cartão de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV comprovante de inscrição e de situação no Cadastro
Fiscal do Distrito Federal (CF/DF);
V certidão negativa de débitos/GDF;
VI certidão negativa de débitos INSS;
VII certidão de regularidade do FGTS (CRF) (CEF);
VIII comprovar mediante declaração formal, que seus sócios
ou o titular da empresa não estejam respondendo por crimes previstos nas
Leis nº 1.521 de 26 de dezembro de 1951, 7.492 de 16 de junho de 1986,
8.137 de 27 de dezembro de 1990, 9.605 de 12 de fevereiro de 1.988 e 9.613 de
3 de março de 1998;
IX cópia da última GFIP paga; e
X outros documentos, a critério da SDET.
Art. 16 Antes da emissão do parecer técnico
para subsidiar a decisão do COPEP-DF quanto à concessão do incentivo
creditício, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SDET)
encaminhará o processo a Subsecretaria da Receita (SUREC/SEF) para que
esta homologue a média do ICMS, informada pelo interessado no projeto de
empreendimento produtivo, a ser utilizada para determinação do valor
do financiamento.
Art. 17 Na apreciação dos Projetos de Implantação
e Reativação inclusive, para concessão dos incentivos previstos
nesta Portaria, será atribuída a seguinte pontuação:
§ 1º Projeto que possibilite a substituição de importação
de mercadorias ou serviços de outras unidades federadas será atribuído
o valor 20 pontos;
§ 2º Projeto implantado e/ou a ser implantado nas ADEs
Áreas de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal
20 pontos
§ 3º Empregos a gerar conforme projeto apresentado, nos quantitativos
de:
a) 1 até 10 empregos serei atribuído o valor de 10 pontos;
b) 11 a 20 empregos serão atribuídos o valor de 20 pontos;
c) 21 a 50 empregos serão atribuídos o valor de 30 pontos;
d) 51 a 100 empregos serão atribuídos o valor de 40 pontos;
e) Acima de 100 empregos serão atribuídos o valor de 50 pontos;
§ 4º Projeto a ser concluído:
a) em até 12 meses será atribuído o valor de 20 pontos;
b) de 13 meses até 24 meses será atribuído o valor de 15 pontos;
c) de 25 meses até 36 meses será atribuída o valor de 10 pontos;
§ 5º Projeto cujo recolhimento médio mensal projetado
do ICMS, corresponda a:
a) R$ 1,00 até R$ 23.140,00 será atribuído o valor de 10 pontos;
b) de R$ 23.141,01 até 46.400,00 será atribuído o valor de 20
pontos;
c) de R$ 46.400,01 até R$ 115.800,00 será atribuído o valor de
30 pontos;
d) acima de R$ 115.800,00 será atribuído o valor de 40 pontos
§ 6º Projeto a ser executado com comprometimento de recursos
próprios da empresa, em relação ao investimento fixo:
a) 20 a 30% será atribuído o valor de 10 pontos;
b) de 31 a 40% será atribuído o valor de 20 pontos;
c) acima de 40% será atribuído o valor de 30 pontos;
§ 7º Projeto implantado e/ou a ser implantado nas ADEs
Áreas de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal
20 pontos
§ 8º Os limites de financiamento do ICMS referido neste artigo
serão apurados mediante o somatório de pontos obtidos de acordo com
o critério abaixo:
Quantidade de |
% do Incentivo |
Prazo de Fruição |
a) de 60 a 80 |
30 |
140 |
b) de 81 a 100 |
40 |
180 |
c) de 101 a 120 |
60 |
240 |
d) acima de 120 |
70 |
300 |
§ 9º Não será concedido incentivo creditício
a empreendimentos produtivos com pontuação inferior a 60 pontos.
§ 10º O recolhimento médio mensal a que se refere o §
5º deste artigo corresponde ao período de janeiro a dezembro de cada
ano.
§ 11º Os valores constantes no § 5º deste artigo,
serão corrigidos monetariamente no dia 1º de cada ano civil.
Art. 18 Na apreciação dos projetos de Relocalização,
Expansão e Modernização, será atribuída a seguinte
pontuação:
§ 1º Projeto que possibilite a substituição de importação
de mercadorias ou serviços de outras unidades federadas será atribuído
o valor de 20 pontos;
§ 2º Empregos atuais conforme apresentação da última
GFIP paga, nos quantitativos de:
a) 1 até 10 empregos serão atribuídos o valor de 10 pontos;
b) 11 a 20 empregos serão atribuídos o valor de 20 pontos;
c) 21 a 50 empregos serão atribuídos o valor de 30 pontos;
d) 51 a 100 empregos serão atribuídos o valor de 40 pontos;
e) Acima de 100 empregos serão atribuídos o valor de 50 pontos;
§ 3º Projeto que apresente crescimento de arrecadação
anual do ICMS/ISS referente às operações próprias:
a) 0,5% até 1,5% será atribuído o valor de 20 pontos;
b) de 1,6% até 3% será atribuído o valor de 30 pontos;
c) de 3,1% até 5% será atribuído o valor de 40 pontos;
d) acima de 5,1% será atribuído o valor de 50 pontos.
§ 4º Projeto implantado e/ou a ser implantado nas ADEs
Áreas de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal
20 pontos
§ 5º Os limites de financiamento do ICMS referido neste artigo
serão apurados mediante o somatório de pontos obtidos de acordo com
o critério abaixo:
Quantidade de |
% do Incentivo |
Prazo de Fruição |
a) de 30 a 50 |
30 |
140 |
b) de 51 a 70 |
40 |
180 |
c) de 71 a 90 |
60 |
240 |
d) acima de 91 |
70 |
300 |
§ 6º Não será concedido incentivo creditício
a projetos de expansão ou modernização de empreendimento produtivo
com pontuação inferior a 30 pontos.
Art. 19 Na análise de acompanhamento anual dos
projetos já aprovados, será atribuída a seguinte pontuação:
I Empregos atuais conforme apresentação da última GFIP
paga, nos quantitativos de:
a) 1 até 10 empregos serão atribuídos o valor de 10 pontos;
b) 11 a 20 empregos serão atribuídos o valor de 20 pontos;
c) 21 a 50 empregos serão atribuídos o valor de 30 pontos;
d) 51 a 100 empregos serão atribuídos o valor de 40 pontos;
e) Acima de 100 empregos serão atribuídos o valor de 50 pontos;
II Crescimento de arrecadação anual do ICMS referente às
operações próprias:
a) 0,5% até 1,5% será atribuído o valor de 20 pontos;
b) de 1,6% até 3% será atribuído o valor de 30 pontos;
c) de 3,1% até 5% será atribuído o valor de 40 pontos;
d) acima de 5,1% será atribuído o valor de 50 pontos.
III Comprovação de investimento relativo ao aumento da capacidade
instalada no exercício anterior com recursos próprios:
a) 20 a 30% será atribuído o valor de 30 pontos;
b) de 31 a 40% será atribuído o valor de 40 pontos;
c) acima de 40% será atribuído o valor de 50 pontos;
IV projeto implantado nas ADEs Área de Desenvolvimento
Econômico do Distrito Federal, será atribuído o valor de 20 pontos.
§ 1º Os limites de financiamento do ICMS referido neste artigo
serão apurados mediante o somatório de pontos obtidos de acordo com
o critério abaixo:
Quantidade de |
% do Incentivo |
Prazo de Fruição |
a) de 30 a 50 |
30 |
140 |
b) de 51 a 70 |
40 |
180 |
c) de 71 a 90 |
60 |
240 |
d) acima de 91 |
70 |
300 |
§ 2º Não será concedido incentivo creditício
a projetos cuja avaliação anual for inferior a 30 pontos.
Art. 20 Para efeito de avaliação de crescimento
de arrecadação, será considerado o período de janeiro a
dezembro do ano avaliado comparado com o período de janeiro a dezembro
do ano da publicação da portaria autorizativa de financiamento com
o BRB.
Art. 21 Para efeito desta Portaria, os períodos
anuais considerados são contados de janeiro a dezembro de cada ano.
Art. 22 A concessão do incentivo creditício
previsto nesta Portaria fica condicionada:
I à destinação ao FUNDEFE de montante equivalente a 0,5%
(cinco décimos por cento) do valor de cada parcela do financiamento liberado;
II à aplicação anual no financiamento do aumento da capacidade
instalada de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do financiamento
do ICMS concedido no período;
III ao recolhimento, nos prazos regulamentares, do imposto não incentivado,
bem como do imposto devido por substituição tributária.
Parágrafo único Para fins do inciso II:
I será computado o investimento efetivamente realizado na implantação
do projeto;
II serão considerados, como investimento dos períodos subsequentes,
os valores superiores a 10% (dez por cento).
Art. 23 O descumprimento de quaisquer normas ou de contratos
decorrentes desta Portaria, bem como a inscrição da empresa beneficiada
em Dívida Ativa do Distrito Federal, ensejará o imediato cancelamento
de todos os incentivos previstos neste regulamento, inclusive o vencimento das
obrigações contraídas em virtude dos benefícios concedidos.
Art. 24 Os titulares ou controladores dos projetos aprovados
no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal
(PRODECON-DF) e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social
do Distrito Federal (PADES-DF) poderão, nos prazos estabelecidos pelo COPEP-DF,
optar pelos benefícios previstos nesta Portaria, desde que obedecidos os
critérios e cumpridas as condições legais.
Art. 25 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos para todas as análises de acompanhamentos,
recursos de análises de acompanhamento, e novos projetos. (Adriano Cassanello
do Amaral)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.