São Paulo
PORTARIA
234 CAT, DE 17-11-2009
(DO-SP DE 18-11-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
Mantida, até 31-12-2009, a base para cálculo do ICMS-ST dos
medicamentos
A
regra vigente estabelece que na ausência de preço final a consumidor
oficial, a base de cálculo para retenção do ICMS nas saídas
internas será o preço praticado pelo responsável, incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do IVA-ST, o qual será 38,24%,
tratando-se de mercadoria constante na lista positiva de incidência do
PIS/PASEP e COFINS; 33%, para mercadoria constante na lista negativa de
incidência do PIS/PASEP e COFINS; 41,38%, no caso de mercadoria constante
na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS; e 41,38%, se for mercadoria
que não conste nas listas positiva, negativa ou neutra de incidência
do PIS/PASEP e COFINS. No cálculo a ser realizado nas entradas interestaduais
destas mercadorias, caso a alíquota a ser aplicada na saída interna
seja superior a 12%, deverá ser utilizado o IVA-ST ajustado.
A Portaria 141 CAT, de 6-11-2008, cujas regras foram mantidas, foi divulgada
no Informativo 46/2008.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
nos artigos 41, caput, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que segue o artigo 2º da Portaria CAT-141/2008, de 6 de novembro de 2008:
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008 a 31 de dezembro
de 2009, ficando revogada a Portaria CAT-20/2008, de 6-3-2008, a partir de 1º
de dezembro de 2008. (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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