São Paulo
PORTARIA
223 CAT, DE 9-11-2009
(DO-SP DE 10-11-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
CAT disciplina credenciamento de contribuinte que fabrique ou distribua
AEHC Álcool Etílico (etanol) Hidratado Carburante
O
credenciamento é obrigatório e deverá ser apresentado ao Posto
Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento matriz.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 418-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
Portaria:
Art. 1º Para obter o credenciamento previsto no
artigo 418-A do Regulamento do ICMS, o contribuinte paulista que fabrique ou
distribua Álcool Etílico (Etanol) Hidratado Carburante (AEHC), exceto
o varejista, deverá apresentar, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado
o estabelecimento-matriz:
I requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, no qual
conste, no mínimo:
a) o nome, endereço e os números de inscrição no Cadastro
de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
bem como a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE),
de cada estabelecimento;
b) a data e a assinatura do contribuinte ou de seu representante legal;
II procuração outorgada ao representante legal, na hipótese
de representação.
§ 1º o requerimento será formulado em 2 (duas) vias, que
terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via, instruída com os documentos referidos no artigo 2º,
formará o processo;
2. a 2ª via será devolvida ao contribuinte acompanhada do comprovante
gerado pelo sistema de protocolo.
§ 2º na hipótese de o estabelecimento-matriz estar situado
em outra Unidade da Federação, o requerimento previsto no inciso I
será entregue ao Posto Fiscal a que estiver vinculado:
1. o estabelecimento paulista, se único;
2. o estabelecimento principal, no caso de pluralidade de estabelecimentos.
§ 3º para o efeito do disposto no item 2 do § 2º,
entende-se por estabelecimento principal aquele no qual tiver sido centralizada
a arrecadação ou que, no exercício anterior ao do requerimento
previsto no inciso I, tiver registrado o maior valor de saídas.
§ 4º o credenciamento será único por contribuinte
e produzirá efeitos em relação a todos os seus estabelecimentos
paulistas.
Art. 2º O requerimento referido no artigo 1º
deverá, ainda, ser instruído com os seguintes documentos, relativamente:
I ao contribuinte, com:
a) cópias de todos os documentos submetidos ao Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins dos últimos 3 (três) anos ou
do último documento, na hipótese de não ter sido submetido qualquer
documento naquele período;
b) cópias dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações
do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios
sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária
vigente;
c) cópias das declarações do imposto de renda apresentadas pela
pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco)
últimos exercícios;
d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios
de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos
cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de
todas as suas filiais;
e) declaração firmada na qual conste o volume médio mensal de
álcool etílico (etanol) hidratado carburante que pretende fabricar
ou distribuir, e, no caso de ser uma distribuidora, o nome, endereço e
os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento titular
da base de distribuição primária onde pretende operar, quando
esta pertencer a terceiros;
II a cada um dos sócios ou administradores, pessoas físicas,
com:
a) provas de identidade e residência;
b) cópias das declarações do imposto de renda, e respectivos
recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
c) certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal,
das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos
de seu domicílio e das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;
d) documentos comprobatórios das atividades exercidas nos últimos
24 (vinte e quatro) meses;
III a cada um dos diretores ou procuradores, com:
a) provas de identidade e residência;
b) cópias das declarações do imposto de renda, e respectivos
recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
c) certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal,
das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos
de seu domicílio e das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;
IV a cada um dos sócios, pessoa jurídica, com sede no país,
com:
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) cópias de todos os documentos submetidos ao Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins dos últimos 3 (três) anos ou
do último documento, na hipótese de não ter sido submetido qualquer
documento naquele período;
c) cópias dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações
do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios
sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária
vigente;
d) cópias das declarações do imposto de renda apresentadas pela
pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco)
últimos exercícios;
e) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios
de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos
cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de
todas as suas filiais;
f) os documentos mencionados no inciso II, relativamente a seus sócios
ou administradores, pessoas físicas;
g) os documentos mencionados nas alíneas a a f
deste inciso, relativamente a cada um de seus sócios, pessoas jurídicas,
com sede no país, bem como as sócias destas, e assim, sucessivamente,
até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;
h) os documentos referidos no inciso V, em relação a cada um dos sócios,
pessoa jurídica, domiciliada no exterior, que figure no quadro societário
de pessoa jurídica, sócia do requerente, ou sócias daqueles;
V a cada um dos sócios, pessoa jurídica, domiciliada no exterior,
com:
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas (Cademp) do
Banco Central do Brasil (BACEN);
c) cópia do ato de constituição da pessoa jurídica ou instrumento
equivalente;
d) cópia do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil (BACEN),
relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;
e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador
para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver
definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Fazenda, capacitando-o
a ser demandado e a receber citação, bem como revestindo-o da condição
de administrador da participação societária;
f) documentos comprobatórios da participação societária,
em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como as sócias destas,
e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios,
pessoas físicas.
§ 1º na hipótese do sócio, pessoa jurídica,
domiciliado no exterior ser empresa de investimento (offshore), em qualquer
grau de participação, deverá ser corretamente identificado seu
controlador e/ou beneficiário (beneficial owner).
§ 2º Todos os documentos em língua estrangeira deverão
estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado
brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.
Art. 3º a critério da autoridade fiscal, poderá:
I o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, mediante
prévia notificação, ser convocado para entrevista pessoal, hipótese
em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais,
em dia, local e horário designados pelo Fisco;
II ser realizada diligência fiscal para esclarecimento de qualquer
fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;
III ser exigida:
a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários
à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo;
b) a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações
tributárias, nos termos do disposto no § 1º do artigo 21 do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30 de novembro de 2000.
Parágrafo único Será lavrado termo circunstanciado da
entrevista referida no inciso I ou termo fiscal em caso de não comparecimento
da pessoa notificada.
Art. 4º O Chefe do Posto Fiscal referido no artigo
1º deverá:
I examinar a observância dos requisitos exigidos, manifestando-se
conclusivamente quanto à existência ou não de:
a) débitos inscritos ou não inscritos na Dívida Ativa, discriminando-os;
b) parcelamento de débitos declarados ou apurado pelo Fisco e a sua situação
quanto à regularidade do pagamento;
c) débitos inscritos no Cadastro Informativo dos Créditos não
Quitados de órgãos e Entidades Estaduais (CADIN ESTADUAL);
II instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada;
III encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, com trânsito
pelo Núcleo de Fiscalização.
Art. 5º O Inspetor Fiscal do Núcleo de Fiscalização
deverá manifestar-se, conclusivamente, quanto ao mérito e a existência
ou não de:
a) ação fiscal contra o requerente e o estágio dos trabalhos
desenvolvidos até a data da protocolização do pedido de credenciamento;
b) auto de infração e imposição de multa, juntando cópia
daqueles que apresentem os 5 (cinco) maiores montantes, lavrados a partir do
mês de maio de 2003.
Art. 6º Salvo disposição em contrário,
compete ao Delegado Regional Tributário, em cuja área territorial
estiver vinculado o estabelecimento-matriz, decidir sobre o pedido de credenciamento
ou sua renovação.
§ 1º A decisão do pedido sujeita-se, sucessivamente, à
prévia:
1. apresentação de relatório circunstanciado e conclusivo da
equipe de fiscalização encarregada das verificações;
2. manifestação conclusiva da Supervisão de Combustíveis
da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT).
§ 2º o pedido será indeferido quando:
1. não for efetuado nos termos desta Portaria;
2. não for apresentado documento exigido por esta Portaria ou pela autoridade
fiscal;
3. qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não comparecer
para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do artigo 3°;
4. as informações ou declarações prestadas pelo requerente
se mostrarem falsas, ou incompletas, ou incorretas ou não puderem ser confirmadas
pelo Fisco;
5. a empresa ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador
estiver impedido de exercer a atividade econômica declarada em razão
de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta
pela legislação;
6. não restar comprovada a capacidade financeira da empresa ou de qualquer
um de seus integrantes;
7. não forem apresentadas garantias, quando exigidas;
8. os documentos apresentados pela empresa forem falsos ou incompletos ou incorretos;
9. existir débito, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não
na Dívida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios;
10. houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas
interessadas no credenciamento ou sua renovação, assim como suas coligadas,
controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes,
administradores ou procuradores;
11. ocorrer:
a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação
dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimentos sediadas
no exterior, que participem, direta ou indiretamente, do capital social da empresa
requerente;
b) falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos
digitais que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento
ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços,
bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham
interesse comum em situação que dê origem a obrigação
tributária;
c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento
ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer
outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem
mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade,
relacionados com a situação que dê origem a obrigação
tributária;
12. não suprida, após regular notificação, a omissão
ou a incorreção:
a) dos arquivos previstos no artigo 424-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, correspondentes a cada um dos estabelecimentos
do requerente localizados neste Estado;
b) das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) relativamente
a cada um dos estabelecimentos do requerente localizados neste Estado;
13. existir débitos inscritos no Cadastro Informativo dos Créditos
não Quitados de órgãos e entidades estaduais (CADIN ESTADUAL).
§ 3º O requerimento também será indeferido quando
for constatada, por qualquer um de seus estabelecimentos, inclusive os situados
em outras unidades da federação:
a) inadimplência fraudulenta;
b) simulação da realização de operação com combustíveis;
c) práticas sonegatórias lesivas ao equilíbrio concorrencial;
d) existência de Autos de Infração e Imposição de Multa
(AIIMs) relativos a qualquer uma das seguintes hipóteses:
1. crédito indevido do imposto;
2. saída de mercadorias sem emissão de documentação fiscal;
3. falta de recolhimento do imposto por guia especial quando assim exigir a
legislação.
§ 4º Não impedem a concessão do credenciamento:
1. os débitos garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro
tipo de garantia, a juízo da Procuradoria-Geral do Estado;
2. os débitos declarados ou apurados pelo Fisco objeto de pedido de parcelamento
deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
3. o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) pago integralmente;
4. o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) ainda
não julgado definitivamente na esfera administrativa, desde que garantidos
por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro
de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo
do Coordenador da Administração Tributária.
§ 5º A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, o
Coordenador da Administração Tributária, considerando a conveniência,
oportunidade e interesse da Administração Tributária, poderá
dispensar a apresentação da garantia prevista no item 4 do §
4º.
§ 6º São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores,
para fins do disposto no item 10 do § 2º:
1. a participação de pessoa ou entidade, na condição de
empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador
em empresa ou negócio considerado em situação irregular perante
o Fisco, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2. a condenação por crime contra a fé pública ou a administração
pública, como previsto no Código Penal:
a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares,
bem como de selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando e descaminho;
f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;
g) de corrupção ativa;
3. a condenação por crime de sonegação fiscal;
4. a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados
nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
5. a indicação em lista relativa à emissão de documentos
inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão
da Administração Federal, Estadual ou Municipal;
6. a comprovação de insolvência;
7. a pessoa física ou jurídica interessada no credenciamento ter participado,
na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador
ou procurador, em empresa que teve a eficácia da inscrição cassada,
há menos de 5 anos, contados da data da referida cassação, em
decorrência da produção, aquisição, entrega, recebimento,
exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem
ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações
do órgão regulador competente, nos termos do artigo 4º da Lei
nº 11.929, de 12 de abril de 2005.
§ 7º A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, o
Delegado Regional Tributário, considerando a conveniência, oportunidade
e interesse da Administração Tributária, poderá dispensar
a apresentação de documentos previstos no artigo 2º.
Art. 7º Da decisão do Delegado Regional Tributário,
o contribuinte será notificado diretamente no endereço indicado no
requerimento.
Art. 8º A critério do Delegado Regional Tributário,
a qualquer tempo, o credenciamento poderá ser alterado, cancelado, suspenso,
revogado ou cassado, hipótese em que serão adotadas as providências
indicadas no artigo 7º.
Art. 9º Constatada a alteração de qualquer
dado cadastral, sem comunicação ao Fisco no prazo previsto na legislação,
o Delegado Regional Tributário determinará a notificação
para a renovação do credenciamento.
§ 1º O credenciamento será revogado na hipótese da
alteração cadastral referir-se à composição societária.
§ 2º A revogação prevista no parágrafo anterior
produzirá seus efeitos a partir da data da sua publicação.
Art. 10 Aplicam-se ao pedido de renovação
de credenciamento, no que forem cabíveis, as disposições previstas
nos artigos 2º e 3º desta Portaria.
Art. 11 Será também revogado o credenciamento
do contribuinte que:
1. notificado, não solicitar a renovação do credenciamento;
2. tiver seu pedido de renovação indeferido nos termos dos §§
2 e 3º do artigo 4º.
Art. 12 Das decisões de que trata esta Portaria,
cabe recurso, uma única vez e sem efeito suspensivo, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da notificação, ao Diretor Executivo
da Administração Tributária.
Art. 13 Não serão consideradas, para efeito
desta Portaria, as alterações cadastrais arquivadas no Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins, após a data da notificação
para renovação do credenciamento.
Art. 14 Aplica-se o disposto nesta Portaria, no que
couber, ao contribuinte que requerer a sua inscrição inicial no Estado
de São Paulo.
Parágrafo único Na hipótese do contribuinte previsto neste
artigo requerer o credenciamento tratado nesta Portaria, poderá a autoridade
fiscal aproveitar os documentos comuns aos dois pedidos para fins de análise.
Art. 15 Deverá o contribuinte credenciado comunicar,
para fins de averbação, a abertura de uma nova inscrição
de estabelecimento filial.
§ 1º Com relação à averbação prevista
no caput deste artigo, a pedido do contribuinte, devidamente fundamentado,
o Delegado Regional Tributário, considerando a conveniência, oportunidade
e interesse da Administração Tributária, poderá dispensar
a apresentação dos documentos previstos nesta Portaria, no todo ou
em parte.
§ 2º O pedido a que se refere este artigo deverá ser remetido
à Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração
Tributária (DEAT), para manifestação nos termos do item 2 do
§ 1º do artigo 4º desta Portaria.
Art. 16 Será dada publicidade do credenciamento,
sua alteração, cancelamento, suspensão, revogação ou
cassação por meio do Diário Oficial do Estado e da página
da Secretaria da Fazenda na rede mundial de computadores, constando, em ambos
os casos, o nome do contribuinte, os números de inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
e a data a partir da qual produzirá os seus efeitos.
Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
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