São Paulo
PORTARIA
237 CAT, DE 24-11-2009
(DO-SP DE 25-11-2009)
REGIME ESPECIAL
Concessão
Alterado o Ato que concede regime especial no fornecimento de medicamentos
e mercadorias por distribuidor hospitalar
As
modificações da Portaria 198 CAT, de 29-9-2009 (Fascículo 40/2009),
determinam que o distribuidor hospitalar enquadrado no Regime Periódico
de Apuração (RPA) realize o levantamento do estoque no mês anterior
à data de concessão do regime, para apropriar do crédito do ICMS
retido por substituição tributária.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 8º, § 15, 1, da Lei 6.374, de 1º de março
de 1989, e nos artigos 264, II, 313-A e 426-A e nos artigos 2º, 55, 92
e 94 do Anexo I, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-198/2009, de
29 de setembro de 2009:
I o § 1º do artigo 1º:
§ 1º para fins do disposto nesta portaria, considera-se:
1. distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista cujas operações
de saída destinadas a órgãos da Administração Pública
Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos
ou privados, e as operações de saída a título de devolução
de mercadoria representem 100% (cem por cento) do valor total das operações
de saída praticadas no período;
2. hospital o estabelecimento que, cumulativamente, estiver:
a) inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal
do Brasil, com código principal 8610-1 da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas (CNAE);
b) cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES)
do Ministério da Saúde, como hospital geral, hospital especializado,
pronto socorro geral ou pronto socorro especializado. (NR);
II o § 3º do artigo 4º, passando o atual § 3º
a denominar-se § 4º:
§ 3º Deferido o pedido, o cadastramento produzirá
efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação
do respectivo despacho de cadastramento. (NR).
Art. 2º Fica acrescentado o artigo 4º-A à
Portaria CAT-198/2009, de 29 de setembro de 2009, com a seguinte redação:
Art. 4º-A o contribuinte enquadrado no Regime Periódico
de Apuração (RPA) que tiver deferido o seu pedido de cadastramento
como distribuidor hospitalar deverá:
I efetuar a contagem das mercadorias existentes em estoque no último
dia do mês em que ocorrer a publicação do despacho de concessão
do cadastramento;
II calcular o valor do imposto retido antecipadamente por substituição
tributária relativo às mercadorias existentes em estoque;
III elaborar arquivo digital nos termos da Portaria CAT-44/2008, de 28
de março de 2008;
IV creditar-se do valor do imposto a que se refere o inciso II, mediante
lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito
do Imposto Outros Créditos, com a expressão ICMS
retido por substituição tributária estoque final,
no período seguinte ao da publicação do despacho de concessão
do cadastramento. (NR).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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