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Ceará

CE obriga comerciantes e distribuidores de alimentos in natura a apresentarem sistema de rastreabilidade de agrotóxicos nos produtos

Portaria SESA 6462/2009

05/12/2009 17:06:30

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PORTARIA 6.462 SESA, DE 20-11-2009
(DO-CE DE 27-11-2009)

VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Alimento

CE obriga comerciantes e distribuidores de alimentos in natura a apresentarem sistema de rastreabilidade de agrotóxicos nos produtos
Identificada a presença de agrotóxicos nos produtos, o distribuidor e o comerciante de alimentos in natura ficam responsáveis pela suspensão e comercialização dos mesmos.

O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ-SESA E GESTOR ESTADUAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS/CE), no uso de suas atribuições e o que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição Estadual, o artigo 82, Inciso XIV, da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, e o artigo 17, inciso XI da Lei Orgânica da Saúde nº 8.080/90, artigos 6º incisos I, II, VIII, IX, XII, 34, 36 inciso V e V e 132 da Lei Estadual 10.760, de 16 de Dezembro de 1982 e,
Considerando, a Constituição Federal, no capítulo saúde, em seus artigos 196 e 197, que estabelece com relevância pública, as ações e servições de saúde, cabendo o poder público dispor, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle;
Considerando o artigo 15, inciso XXI da Lei 8.080/90, que estabelece a necessidade de fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial;
Considerando o artigo 16, inciso XII da Lei 8.080/90, que estabelece a competência da Vigilância Sanitária no Sistema Único de Saúde (SUS) em controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
Considerando a criação pela ANVISA, do Programa de Análise de Agrotóxico em Alimentos (PARA), através da Resolução (RDC) nº119, de 19 de maio de 2003;
Considerando a necessidade de avaliar continuamente os níveis de resíduos de agrotóxicos nos alimentos, com vistas à segurança alimentar, evitando possíveis danos à saúde da população;
Considerando a importância de se verificar a presença de resíduos de agrotóxicos não autorizados pela legislação brasileira em vigor;
Considerando a necessidade de se identificar possíveis problemas na utilização de agrotóxicos na cadeia de produção de alimentos in natura para subsidiar ações de fiscalização;
Considerando a necessidade de verificar se estão excedendo os Limites Máximos de Resíduos autorizados pela legislação em vigor;
Considerando a necessidade de monitorar o uso de agrotóxicos realizando um mapeamento de risco;
Considerando, finalmente, que as ações de Monitoramento de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos vêm sendo recomendadas pela ANVISA desde 2001, RESOLVE:
Art.1º – Instituir a obrigatoriedade da apresentação do sistema de rastreabilidade de alimentos in natura no ato da Coleta de Amostra no distribuidor e comércio, realizada pela Vigilância Sanitária do Estado do Ceará.
Art. 2º – Determinar que o distribuidor e comércio de alimentos in natura ficam responsáveis pela suspensão da distribuição e comercialização destes produtos quando identificada a presença indevida de agrotóxicos, através de análises laboratoriais.
Art. 3º – Determinar que o distribuidor e o comércio de cereais e alimentos in natura possuam controle de qualidade comprovado através dos laudos laboratoriais, de forma a garantir a inocuidade destes produtos em relação à presença de resíduos de agrotóxicos.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (João Ananias Vasconcelos Neto – Secretário da Saúde)

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