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São Paulo

CAT estabelece procedimentos para a apropriação de crédito acumulado decorrente de exportação

Portaria CAT 244/2009

05/12/2009 17:06:53

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PORTARIA 244 CAT, DE 25-11-2009
(DO-SP DE 28-11-2009)

CRÉDITO ACUMULADO
Apropriação

CAT estabelece procedimentos para a apropriação de crédito acumulado decorrente de exportação
Empresa industrial do ramo de calçados deverá requerer até 31-3-2010 a apropriação do crédito acumulado no período de 01/2005 a 12/2009, desde que atenda às condições previstas neste Ato. Os Anexos I e II, que tratam, respectivamente, do Manual de Orientação e do Cálculo do IVA próprio e do PMC, estão disponíveis no site da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 72, § 4º, item 1, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria.
Art. 1º – As empresas industriais do ramo calçadista com estabelecimento único poderão requerer, até 31 de março de 2010 e nos termos desta Portaria, a apropriação de crédito acumulado gerado no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009, em decorrência de saídas para o exterior, ainda que o seu Índice de Valor Acrescido (IVA) seja inferior ao Índice de Valor Acrescido Mediana apurado pela Secretaria da Fazenda para o referido setor de atividade.
§ 1º – para requerer a apropriação de crédito acumulado nos termos desta Portaria, o contribuinte deverá atender, cumulativamente, os seguintes requisitos e condições:
1. possuir capital social de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP);
2. não ter sido beneficiário do regime especial previsto no § 4º do artigo 16 da Portaria CAT-53/96, de 12 de agosto de 1996, que dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS;
3. não possuir débito fiscal:
a) inscrito na Dívida Ativa ou parcelado;
b) declarado ou reclamado por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) pendente de liquidação;
4. ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
5. estar cumprindo, regularmente, as obrigações principal e acessórias previstas na legislação;
6. apresentar cópia da Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas relativa ao período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009;
7. não ter apresentado, nos últimos 3 (três) anos, Índice de Valor Acrescido (IVA) do seu estabelecimento, apurado pelas informações obtidas das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) relativas aos meses de janeiro a dezembro de cada ano, conforme previsto no Anexo II – Cálculo do IVA próprio e do PMC, inferior a 0,20 (vinte centésimos);
8. não ter se creditado, no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009, de valor de imposto relativo à entrada de mercadoria remetida por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação em montante superior ao que tenha sido efetivamente cobrado pelo Estado de origem, na hipótese de este ter concedido incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros relacionados ao ICMS sem a observância do disposto no artigo 155, § 2º, XII “g” da Constituição Federal de 1988.
§ 2º – para fins de determinação do crédito acumulado gerado em cada período de apuração:
1. o custo dos produtos saídos a que se refere o § 2º do artigo 72 do Regulamento do ICMS poderá ser apurado de modo diverso do previsto no § 3º desse mesmo artigo, desde que devidamente demonstrados o critério e a forma de apuração, condicionado à apresentação do arquivo digital previsto no artigo 3º desta Portaria;
2. o Percentual Médio de Crédito (PMC) a que se refere o § 2º do artigo 72 do Regulamento do ICMS será determinado com base nas informações obtidas das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) do período de janeiro a dezembro de cada ano de geração de crédito acumulado e calculado conforme as disposições do Anexo II – Cálculo do IVA próprio e do PMC.
Art. 2º – O pedido de apropriação de crédito acumulado de que trata o artigo 1º deverá ser dirigido ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), observado o disposto no Regulamento do ICMS e na Portaria CAT-53/96, de 12 de agosto de 1996.
§ 1º – Ao pedido deverá ser anexada a minuta não numerada do Demonstrativo do Crédito Acumulado (DCA), conforme previsto no item 2 do § 5º do artigo 5º-A da Portaria CAT-53/96, a qual deverá conter no Quadro C:
1. no campo C1, o valor das operações;
2. no campo C2, o valor do custo dos insumos usados na fabricação e das embalagens dos produtos saídos, que deverá ser demonstrado por meio de planilha conforme previsto no item 3 do § 5º do artigo 5º-A da Portaria CAT-53/96.
3. o Índice de Valor Acrescido (IVA) resultante;
4. o Percentual Médio de Crédito (PMC) aplicado;
5. o valor do crédito acumulado gerado.
§ 2º – Tratando-se de apropriação complementar de crédito acumulado, deverá ser preenchida minuta de DCA para cada mês de geração de crédito acumulado conforme descrito no § 1º, indicando no quadro “A” o valor do crédito acumulado já apropriado e o valor complementar a ser apropriado.
Art. 3º – O arquivo digital a que se refere o item 1 do § 2º do artigo 1º deverá ser elaborado observando-se as instruções contidas no Anexo I – Manual de Orientação e apresentado juntamente com o pedido de apropriação de crédito acumulado.
Parágrafo único – o arquivo digital será considerado apresentado após sua validação pela Secretaria da Fazenda.
Art. 4º – Os Anexos I e II referidos nesta Portaria encontram-se disponíveis para download no sítio da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br – Crédito Acumulado.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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