São Paulo
PORTARIA
244 CAT, DE 25-11-2009
(DO-SP DE 28-11-2009)
CRÉDITO ACUMULADO
Apropriação
CAT estabelece procedimentos para a apropriação de crédito
acumulado decorrente de exportação
Empresa
industrial do ramo de calçados deverá requerer até 31-3-2010
a apropriação do crédito acumulado no período de 01/2005
a 12/2009, desde que atenda às condições previstas neste Ato.
Os Anexos I e II, que tratam, respectivamente, do Manual de Orientação
e do Cálculo do IVA próprio e do PMC, estão disponíveis
no site da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 72, § 4º, item 1, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria.
Art. 1º As empresas industriais do ramo calçadista
com estabelecimento único poderão requerer, até 31 de março
de 2010 e nos termos desta Portaria, a apropriação de crédito
acumulado gerado no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009, em decorrência
de saídas para o exterior, ainda que o seu Índice de Valor Acrescido
(IVA) seja inferior ao Índice de Valor Acrescido Mediana apurado pela Secretaria
da Fazenda para o referido setor de atividade.
§ 1º para requerer a apropriação de crédito
acumulado nos termos desta Portaria, o contribuinte deverá atender, cumulativamente,
os seguintes requisitos e condições:
1. possuir capital social de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) registrado
na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP);
2. não ter sido beneficiário do regime especial previsto no §
4º do artigo 16 da Portaria CAT-53/96, de 12 de agosto de 1996, que dispõe
sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS;
3. não possuir débito fiscal:
a) inscrito na Dívida Ativa ou parcelado;
b) declarado ou reclamado por meio de Auto de Infração e Imposição
de Multa (AIIM) pendente de liquidação;
4. ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para
a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
5. estar cumprindo, regularmente, as obrigações principal e acessórias
previstas na legislação;
6. apresentar cópia da Declaração de Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas relativa ao período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009;
7. não ter apresentado, nos últimos 3 (três) anos, Índice
de Valor Acrescido (IVA) do seu estabelecimento, apurado pelas informações
obtidas das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs)
relativas aos meses de janeiro a dezembro de cada ano, conforme previsto no
Anexo II Cálculo do IVA próprio e do PMC, inferior a 0,20 (vinte
centésimos);
8. não ter se creditado, no período de janeiro de 2005 a dezembro
de 2009, de valor de imposto relativo à entrada de mercadoria remetida
por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação em montante
superior ao que tenha sido efetivamente cobrado pelo Estado de origem, na hipótese
de este ter concedido incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros relacionados
ao ICMS sem a observância do disposto no artigo 155, § 2º, XII
g da Constituição Federal de 1988.
§ 2º para fins de determinação do crédito acumulado
gerado em cada período de apuração:
1. o custo dos produtos saídos a que se refere o § 2º do artigo
72 do Regulamento do ICMS poderá ser apurado de modo diverso do previsto
no § 3º desse mesmo artigo, desde que devidamente demonstrados o critério
e a forma de apuração, condicionado à apresentação
do arquivo digital previsto no artigo 3º desta Portaria;
2. o Percentual Médio de Crédito (PMC) a que se refere o § 2º
do artigo 72 do Regulamento do ICMS será determinado com base nas informações
obtidas das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs)
do período de janeiro a dezembro de cada ano de geração de crédito
acumulado e calculado conforme as disposições do Anexo II Cálculo
do IVA próprio e do PMC.
Art. 2º O pedido de apropriação de crédito
acumulado de que trata o artigo 1º deverá ser dirigido ao Diretor
da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), observado
o disposto no Regulamento do ICMS e na Portaria CAT-53/96, de 12 de agosto de
1996.
§
1º Ao pedido deverá ser anexada a minuta não numerada
do Demonstrativo do Crédito Acumulado (DCA), conforme previsto no item
2 do § 5º do artigo 5º-A da Portaria CAT-53/96, a qual deverá
conter no Quadro C:
1. no campo C1, o valor das operações;
2. no campo C2, o valor do custo dos insumos usados na fabricação
e das embalagens dos produtos saídos, que deverá ser demonstrado por
meio de planilha conforme previsto no item 3 do § 5º do artigo 5º-A
da Portaria CAT-53/96.
3. o Índice de Valor Acrescido (IVA) resultante;
4. o Percentual Médio de Crédito (PMC) aplicado;
5. o valor do crédito acumulado gerado.
§ 2º Tratando-se de apropriação complementar de crédito
acumulado, deverá ser preenchida minuta de DCA para cada mês de geração
de crédito acumulado conforme descrito no § 1º, indicando no
quadro A o valor do crédito acumulado já apropriado e
o valor complementar a ser apropriado.
Art. 3º O arquivo digital a que se refere o item
1 do § 2º do artigo 1º deverá ser elaborado observando-se
as instruções contidas no Anexo I Manual de Orientação
e apresentado juntamente com o pedido de apropriação de crédito
acumulado.
Parágrafo único o arquivo digital será considerado apresentado
após sua validação pela Secretaria da Fazenda.
Art. 4º Os Anexos I e II referidos nesta Portaria
encontram-se disponíveis para download no sítio da Secretaria
da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br Crédito
Acumulado.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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