São Paulo
PORTARIA
246 CAT, DE 27-11-2009
(DO-SP DE 28-11-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo de Perfumaria
CAT estabelece a base de cálculo nas saídas de produtos de perfumaria
com destino a empresas que atuam no sistema porta-a-porta
Para
formação da base de cálculo nas saídas com destino a revendedor
localizado no território paulista, que atue no ramo de vendas ao consumidor
final pelo sistema porta-a-porta, deverá ser utilizado o IVA-ST indicado
para a mercadoria. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota
na saída interna seja superior a 12%, deverá ser utilizado o IVA-ST
ajustado. Quando não houver a indicação do IVA-ST específico
para a mercadoria, deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o
setor no Anexo Único da Portaria 16 CAT, de 23-1-2009 (Fascículo 05/2009).
Normas produzem efeitos a partir de 1-2-2010.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
nos artigos 41, caput, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º a base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias
arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino
a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de
vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do
preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST)
relacionado no Anexo Único.
§ 1º Quando não houver a indicação do IVA-ST
específico para a mercadoria, deverá ser aplicado o percentual estabelecido
para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/2009, de 23 de janeiro de
2009.
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela
seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1,
onde:
1 IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação
interna, conforme previsto no caput;
2 ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente
localizado em outra Unidade da Federação;
3 ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste
Estado.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2010.
ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição das mercadorias |
NBM/SH |
% IVA-ST para |
% IVA-ST para |
1 |
Perfumes (extratos) |
3303.00.10 |
225,64 |
29,71 |
2 |
Águas-de-colônia |
3303.00.20 |
438,96 |
27,47 |
3 |
Produtos de Maquilagem para os Lábios |
3304.10.00 |
240,42 |
29,07 |
4 |
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.10 |
287,33 |
29,25 |
5 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
3304.20.90 |
351,89 |
29,65 |
6 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
3304.30.00 |
243,11 |
29,71 |
7 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
3304.91.00 |
206,72 |
29,17 |
8 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
3304.99.10 |
338,07 |
29,08 |
9 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
3304.99.90 |
231,39 |
27,43 |
10 |
Xampus para o cabelo |
3305.10.00 |
157,65 |
26,35 |
11 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.20.00 |
236,74 |
29,72 |
12 |
Outras preparações capilares |
3305.90.00 |
225,01 |
28,73 |
13 |
Tintura para o cabelo |
3305.90.00 |
225,01 |
28,73 |
14 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.10.00 |
219,90 |
28,06 |
15 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
3307.20.10 |
220,69 |
26,11 |
16 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.20.90 |
219,09 |
25,71 |
17 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
3307.90.00 |
227,77 |
28,62 |
18 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.11.90 |
108,51 |
26,23 |
19 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
3401.30.00 |
243,47 |
26,53 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.