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São Paulo

CAT estabelece a base de cálculo nas saídas de produtos de perfumaria com destino a empresas que atuam no sistema porta-a-porta

Portaria CAT 246/2009

05/12/2009 17:06:53

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PORTARIA 246 CAT, DE 27-11-2009
(DO-SP DE 28-11-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo de Perfumaria

CAT estabelece a base de cálculo nas saídas de produtos de perfumaria com destino a empresas que atuam no sistema porta-a-porta
Para formação da base de cálculo nas saídas com destino a revendedor localizado no território paulista, que atue no ramo de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, deverá ser utilizado o IVA-ST indicado para a mercadoria. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota na saída interna seja superior a 12%, deverá ser utilizado o “IVA-ST ajustado”. Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria, deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria 16 CAT, de 23-1-2009 (Fascículo 05/2009). Normas produzem efeitos a partir de 1-2-2010.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) relacionado no Anexo Único.
§ 1º – Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria, deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/2009, de 23 de janeiro de 2009.
§ 2º – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2010.

ANEXO ÚNICO

Item

Descrição das mercadorias

NBM/SH

% IVA-ST para
saída da indústria

% IVA-ST para
saída do atacado

1

Perfumes (extratos)

3303.00.10

225,64

29,71

2

Águas-de-colônia

3303.00.20

438,96

27,47

3

Produtos de Maquilagem para os Lábios

3304.10.00

240,42

29,07

4

Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel

3304.20.10

287,33

29,25

5

Outros produtos de maquilagem para os olhos

3304.20.90

351,89

29,65

6

Preparações para manicuros e pedicuros

3304.30.00

243,11

29,71

7

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

3304.91.00

206,72

29,17

8

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

3304.99.10

338,07

29,08

9

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

3304.99.90

231,39

27,43

10

Xampus para o cabelo

3305.10.00

157,65

26,35

11

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.20.00

236,74

29,72

12

Outras preparações capilares

3305.90.00

225,01

28,73

13

Tintura para o cabelo

3305.90.00

225,01

28,73

14

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.10.00

219,90

28,06

15

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

3307.20.10

220,69

26,11

16

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.20.90

219,09

25,71

17

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

3307.90.00

227,77

28,62

18

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.11.90

108,51

26,23

19

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

3401.30.00

243,47

26,53

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