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Paraná

Decreto 5814/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 5.814, DE 27-6-2002
– Não public. no D. Oficial –

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
ISENÇÃO
Produtos Especificados
IMPORTAÇÃO
Recolhimento
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Venda Porta a Porta
SUSPENSÃO
Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente ao recolhimento do imposto na
importação efetuada por microempresa ou de mercadoria ou bem destinado ao ativo
fixo ou para uso ou consumo, à suspensão do imposto na saída interestadual de álcool
etílico anidro combustível destinada à distribuidora de combustíveis, à substiuição
tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que
efetuem venda porta a porta, às normas de consignação industrial, à isenção, bem
como revoga a responsabilidade da microempresa pelo pagamento referente à entrada
decorrente de importação própria de bens destinados ao ativo permanente, cuja saída física
do estabelecimento importador ocorresse em prazo inferior a três anos, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, prorrogação e revogação de dispositivos do Decreto 5.141,
de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 87 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 63ª – A alínea “a” do inciso III e o § 12 do artigo 56 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) às hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do artigo 411, até o dia cinco do mês subseqüente ao das respectivas operações e prestações, sendo que, relativamente ao inciso II do referido artigo deve ser observado o contido nas alíneas ”a" e “c” do inciso VI deste artigo;
 ....................................................................................................................................................................................   
§ 12 – Na hipótese do inciso VI, quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bens ou mercadorias:
a) com despacho aduaneiro ou liberação no território paranaense, quando da entrega dos documentos correspondentes ao registro de importação à Receita Federal, deverá o contribuinte entregar a correspondente guia de recolhimento do imposto ou a ‘Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS’, observado o disposto em norma de procedimento fiscal;
b) com despacho aduaneiro ou liberação fora do território paranaense com isenção, não incidência ou diferimento, a não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem será comprovada mediante a apresentação da ‘Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS’, em relação a qual observar-se-á o que segue (Convênio ICMS 132/98):
1. o Fisco da unidade federada onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o ‘visto’ no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;
2. sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o ‘visto’ de que trata o item anterior somente será aposto se houver o correspondente Convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia;
3. quando a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outro motivo previsto na legislação paranaense, o Fisco deste Estado deverá apor o seu ‘visto’ no campo próprio da Guia, antes do ‘visto’ de que trata o item 1;
4. o documento previsto no caput desta alínea ‘b’ será preenchido pelo contribuinte  em quatro vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
4.1. 1ª via – contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
4.2. 2ª e 3ª vias – retidas pelo Fisco estadual da localidade do despacho no momento da entrega para recebimento do ‘visto’, devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao Fisco paranaense;
4.3. 4ª via – Fisco federal, retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem;
5. os vistos de que tratam os itens 1 e 3 não têm efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis;
6. não se aplica o disposto nesta alínea nas hipóteses de entrada de mercadorias isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial (Convênio ICM 10/81, cláusula quinta, e Convênio ICMS 09/2002)."
Alteração 64ª – O § 9º do artigo 85 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 9º – Na hipótese do inciso XII, o ICMS suspenso será pago à unidade federada de  origem da mercadoria, juntamente com o imposto retido a seu favor nas operações com combustíveis derivados de petróleo, mediante os procedimentos previstos no § 2º do artigo 460 e no artigo 461.”
Alteração 65ª – O parágrafo único do artigo 481 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será fixada no Termo de Acordo a que se refere o artigo anterior.”
Alteração 66ª – O caput do artigo 567 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 567 – O estabelecimento que promover a saída de mercadorias, exceto às sujeitas ao regime de substituição tributária, a título de ‘consignação industrial’ com destino a estabelecimentos industriais localizados neste Estado e nos Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe deverão observar o disposto neste Capítulo (Protocolos ICMS 52/2000, 08/2001, 25/2001, 34/2001 e 12/2002).”
Alteração 67ª – O caput do item 104 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalteradas suas alíneas e notas, acrescentando-se, ao referido Anexo, os itens 73-A e 84-A:
“73-A. recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar produzida no país, por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA ESTADUAL e respectivas Autarquias e Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93).
Notas: O benefício de que trata este item:
1. somente se aplica na hipótese de a mercadoria adquirida não possuir similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente;
2. será concedido mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento do interessado.
..................................................................................................................................................................................    
84-A. recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do Fisco, e quando destinados (Convênio ICMS 58/99):
a) a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou técnicos;
b) a pesquisa ou expedição científica;
c) a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou culturais;
d) a competições ou exibições esportivas;
e) a feiras e exposições, comerciais ou industriais;
f) a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
g) a prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de ga0rantia;
h) a reposição e conserto de embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste item;
i) a reposição ou conserto de outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste item;
j) a reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;
l) a beneficiamento, montagem, recondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item;
m) a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis;
n) a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;
o) a reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;
p) a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras e exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;
q) a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
r) a exercício temporário de atividade profissional de não residente;
s) à realização de serviços de lançamento de satélites, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira;
t) a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração.
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104. saída de VEÍCULO AUTOMOTOR novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destine ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que o benefício seja previamente reconhecido pelo Delegado Regional da Receita, mediante requerimento do adquirente, protocolizado até 30-4-2004, cuja saída do veículo ocorra até 30-6-2004, instruído de (Convênios ICMS 35/99, 71/99, 93/99, 84/2000, 85/2000 e 21/2002):"
Alteração 68ª – Ficam prorrogados para 31-7-2003 os prazos previstos nos incisos III, IV, IX e X do artigo 50 e no item 34 do Anexo I (Convênio ICMS 51/2001).
Alteração 69ª – Ficam revogados o inciso V e o parágrafo único do artigo 411.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 14-5-2002, em relação à Alteração 66ª; 1-6-2002, em relação à Alteração 67ª, no que se refere ao item 104; 1-7-2002, em relação às Alterações 63ª, 67ª, no que se refere ao item 84-A, e 69ª; 1-8-2002, em relação à Alteração 68ª; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos. (Jaime Lerner – Governador do Estado; Ingo Henrique Hübert – Secretário de Estado da Fazenda; José Cid Campêlo Filho – Secretário de Estado do Governo)

ESCLARECIMENTO: Os dispositivos do Decreto 5.141/2001 – RICMS-PR –, mencionados no Ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
– artigo 56, III – trata do prazos de recolhimento do imposto, em GR-PR, pelas microempresas;
– artigo 56, VI – trata do prazo de recolhimento do imposto na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo;
– artigo 85, XII – trata da suspensão do imposto na saída interestadual de álcool etílico anidro combustível destinada à distribuidora de combustíveis;
– artigo 481 – trata da base de cálculo para a retenção do imposto nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta a porta;
– anexo I – relaciona as hipóteses de isenção do imposto;
– artigo 50, III, IV, IX e X – concede crédito presumido, respectivamente, aos estabelecimentos industrializadores de mandioca, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nas seguintes posições, subposições e códigos da NBM/SH: posição 6911, códigos 7013.21.0000 e 7013.31.0000 e subposição 7013.91, nas operações internas e interestaduais de saída de maçã do estabelecimento em que foi produzida e ao produtor agropecuário, nas saídas internas e interestaduais de alho do estabelecimento em que for produzido;
– inciso V do artigo 411 – ora revogado – determinava que a microempresa optante pelo simples era responsável pelo pagamento do imposto referente à entrada decorrente de importação própria de bens destinados ao ativo permanente, cuja saída física do estabelecimento importador ocorresse em prazo inferior a três anos.
– parágrafo único do artigo 411 – ora revogado – relacionava-se ao inciso V.

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