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Bahia

Estabelecido cronograma para inclusão de contribuintes na obrigatoriedade de emissão da NFS-e

Portaria SEFAZ 164/2009

12/12/2009 19:44:02

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PORTARIA 164 SEFAZ, DE 2-12-2009
(DO-Salvador DE 3-12-2009)

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Utilização – Município de Salvador

Estabelecido cronograma para inclusão de contribuintes na obrigatoriedade de emissão da NFS-e
Este Ato dispõe que os contribuintes do ISS que prestarem serviços para os substitutos tributários relacionados serão obrigados a emitirem a NFS-e a partir das datas especificadas. Os contribuintes que prestarem serviço a quem não seja substituto tributário, com exceção daqueles que possuam sistema integrado, poderão continuar utilizando o sistema atual de emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, permanecendo obrigados a enviar a DMS, incluindo as informações relativas à NFS-E. Este Ato disciplina o Decreto 19.682, de 18-6-2009 (Fascículo 26/2009).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições, e atendendo ao disposto no artigo 10 do Decreto nº 19.682, de 18 de junho de 2009, RESOLVE:
Art: 1º – Esta Portaria estabelece cronograma para inclusão de contribuintes na obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
Art. 2º – Ficam obrigados a emitir NFS-e os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) que prestarem serviços para substitutos tributários, de acordo com o cronograma estabelecido no artigo 3º, ressalvados os prestadores dos serviços indicados nos subitens 4.23; 7.02; 7.05; 7.15 e 17.06, da Lista de Serviço anexa à Lei 7.186/2006, que somente estarão obrigados a partir de 1º de fevereiro de 2010.
Art. 3º – Os seguintes substitutos tributários ficam obrigados a exigir a NFS-e quando tomarem serviços:
I – a partir de 1° de janeiro de 2010:
a) empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público;
b) instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
c) companhias de seguros;
d) empresas concessionárias de veículos automotores;
e) shopping centers e centros comerciais acima de trinta lojas;
f) operadoras de cartões de crédito;
g) empresas de previdência privada;
h) lojas de departamentos;
i) supermercados com dez ou mais pontos de caixas;
j) companhias de aviação;
k) empresas administradoras de portos, aeroportos e de terminais marítimos, rodoviários, ferroviários e metroviários;
I) administradoras de consórcios;
m) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;
n) empresas de rádio e televisão;
II – A partir de 1º de fevereiro de 2010:
a) empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, por todos os serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as comissões pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis;
b) empresas de propaganda e publicidade;
c) hospitais, maternidades clínicas, sanatórios, laboratórios de analises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
d) condomínios comerciais e residências;
e) estabelecimentos e instituições de ensino não enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte;
f) pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária;
g) entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal;
h) cooperativas;
i) associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer natureza;
j) entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;
k) empresas que explorem serviços de planos de medicina em grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou outros planos que se cumpram através de serviços de
I) pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços prestados nos subitens: 3.04; 7.02; 7.04; 7.05; 7.09; 7.10; 7.11; 7.12; 7.14; 7.15; 7.17; 11.02; 11.04; 16.01; 17.05; 17.09 e no item 20 da lista de Serviços anexa, observado em relação ao item 20, o disposto no § 10 do artigo 85 da Lei 7.186/2006;
m) indústrias não enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte;
n) tomador ou intermediário do serviço proveniente ou cuja prestação tenha iniciado no exterior do país;
o) qualquer pessoa jurídica, em relação aos serviços tributáveis pelo ISS que lhe seja prestado sem a comprovação de inscrição no Cadastro Geral de Atividades (CGA) do Município
Art. 4º – Quando os contribuintes a que se refere esta Portaria prestarem serviços a quem não seja substituto tributário, à exceção daqueles que já possuam o sistema integrado, poderão continuar utilizando o sistema aluai de emissão de Nula Fiscal de Prestação de Serviços, permanecendo, entretanto, obrigados a enviar a Declaração Mensal de Serviços (DMS), incluindo as informações relativas à NFS-e.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. (Flávio Matos – Secretário)

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