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Trabalho e Previdência

PGFN estabelece valor limite para ajuizamento de execução fiscal de débitos das contribuições sociais da LC 110/2001

Portaria PGFN 1595/2009

19/12/2009 07:05:52

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PORTARIA 1.595 PGFN, DE 15-12-2009
(DO-U DE 17-12-2009)

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Execução Fiscal

PGFN estabelece valor limite para ajuizamento de execução fiscal de débitos das contribuições sociais da LC 110/2001
A ação será proposta se o valor do débito consolidado, somado com a dívida de FGTS, ultrapassar R$ 2.000,00.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL no uso das atribuições que lhe confere o § 4º do artigo 1º da Portaria MF nº 49, de 1º de abril de 2004, e tendo em vista o artigo 3º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – Excepcionar o limite previsto no inciso II do artigo 1º da Portaria MF nº 49, de 2004, em relação às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001, para determinar o ajuizamento dos débitos consolidados de valor superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Remissão COAD: Portaria 49 MF/2004 (Informativo 14/2004)
“Art. 1º – Autorizar:
..........................................................................................................................    
II – o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”

Esclarecimento COAD: A Lei Complementar 110/2001 (Informativo 27/2001) instituiu às contribuições sociais de 0,5%, incidente sobre a remuneração mensal do empregado, e de 10%, incidente sobre o montante do FGTS para os casos de dispensa sem justa causa, e autorizou créditos de complementos de atualização monetária nas contas vinculadas do FGTS referente às perdas dos Planos Econômicos.

Art. 2º – Para atingir o limite previsto no artigo anterior, os débitos das contribuições sociais de que trata a Lei Complementar nº 110, de 2001 poderão ser somados aos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para fins de ajuizamento da ação de execução fiscal.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Adriana Queiroz de Carvalho)

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