Legislação Comercial
PORTARIA
2.923 RFB, DE 16-12-2009
(DO-U DE 17-12-2009)
FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS
Acompanhamento Diferenciado das Pessoas Jurídicas
Estabelecidos os parâmetros para seleção das empresas que
serão submetidas ao acompanhamento no ano de 2010
Para
fins do enquadramento das empresas sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário
diferenciado e especial, serão consideradas as informações em
poder da RFB à época da definição da relação final
dos contribuintes sujeitos ao acompanhamento. Fica revogada a Portaria 2.521
RFB, de 29-12-2008 (Fascículo 01/2009).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 39 do Anexo I do Decreto nº 6.764, de 10 de fevereiro de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, Resolve:
CAPÍTULO I
DO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO
Art. 1º – Para fins do disposto no art. 4º da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, deverão ser indicadas, para acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2010, as pessoas jurídicas:
Esclarecimento COAD: O artigo 4º da Portaria 11.211 RFB/2007 (Fascículo 46/2007) estabelece as variáveis adotadas pela COMAC Coordenação Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes para selecionar as pessoas jurídicas que serão objeto de acompanhamento diferenciado.
I sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado,
cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2008, seja superior a R$
80.000.000,00 (oitenta milhões de reais);
II cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações
de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas
ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões
de reais);
III cujo montante anual de Massa Salarial informada nas Guias de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2008, seja
superior a R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais); ou
IV cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao
ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 3.500.000,00 (três milhões
e quinhentos mil reais).
Parágrafo único Além daquelas indicadas na forma do caput,
estarão sujeitas a acompanhamento diferenciado, no ano de 2010, as pessoas
jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º a 3º do art.
4º da Portaria RFB Nº 11.211, de 2007.
Esclarecimento COAD: Os §§ 1º a 3º do artigo 4º da Portaria 11.211 RFB/2007 referem-se às seguintes pessoas jurídicas:
de direito público;
que operem em setores econômicos relevantes, em termos de representatividade da arrecadação tributária federal;
que tenham efetuado indevidamente compensações de tributos;
imunes, isentas ou beneficiárias de incentivos fiscais;
que tenham praticado infrações à legislação tributária, apuradas em procedimentos de fiscalização efetuados no âmbito da RFB.
resultantes de cisão, incorporação e fusão, cuja sucedida tenha sido indicada ao acompanhamento diferenciado.
indicadas pelas Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) e Coordenações-Gerais e Coordenações Especiais da RFB.
CAPÍTULO II
Do Acompanhamento Especial
Art.
2º Terão acompanhamento especial, as pessoas jurídicas:
I sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado,
cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2008, seja superior a R$
370.000.000,00 (trezentos e setenta milhões de reais);
II cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações
de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas
ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 37.000.000,00 (trinta e sete
milhões de reais);
III cujo montante anual de Massa Salarial informada nas GFIP, relativas
ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e
cinco milhões de reais); ou
IV cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao
ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões
de reais).
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à pessoa
jurídica sucessora, nos casos de incorporação, fusão ou
cisão, total ou parcial, informados a partir do ano-calendário de
2008, quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita a esse acompanhamento
em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta,
débitos declarados ou massa salarial.
§ 2º O acompanhamento de que trata este artigo compreende a
execução de todas as ações necessárias para assegurar
tratamento prioritário e conclusivo às demandas e pendências
relacionadas às pessoas jurídicas indicadas.
§ 3º O tratamento conclusivo referido no § 2º deve
ser priorizado em relação às demais atividades desenvolvidas
na unidade da RFB.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art.
3º Para fins do enquadramento de que tratam os arts. 1º
e 2º, serão consideradas as informações em poder da RFB
à época da definição da relação final dos contribuintes
sujeitos ao referido acompanhamento.
Parágrafo único Expirado o período do acompanhamento de
que trata esta Portaria, e na ausência de novo disciplinamento normativo,
os contribuintes indicados na forma dos arts. 1º e 2º permanecerão
sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
Art. 4º As Superintendências Regionais da
Receita Federal do Brasil deverão encaminhar à Coordenação
Especial de Maiores Contribuintes (Comac), observadas as orientações
expedidas por esta Coordenação Especial, a relação das pessoas
jurídicas resultantes de incorporação, fusão ou cisão,
total ou parcial, para o fim previsto no parágrafo único do art. 1º
e no § 1º do art. 2º.
Art. 5º Até o último dia útil do
mês de dezembro de cada ano, a Comac editará ato interno contendo
a relação final das pessoas jurídicas indicadas para acompanhamento
diferenciado e especial no ano subsequente.
Art. 6º Deverá ser encaminhada comunicação
às referidas pessoas jurídicas, até o último dia útil
do mês de janeiro de cada ano, sobre sua indicação para acompanhamento
diferenciado.
Parágrafo único A Comac editará, até o último
dia útil do mês de dezembro de cada ano, ato interno estabelecendo
o modelo de comunicação e as orientações necessárias
ao cumprimento do disposto no caput.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria RFB Nº 2.521,
de 29 de dezembro de 2008. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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