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Legislação Comercial

Estabelecidos os parâmetros para seleção das empresas que serão submetidas ao acompanhamento no ano de 2010

Portaria RFB 2923/2009

19/12/2009 07:05:53

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PORTARIA 2.923 RFB, DE 16-12-2009
(DO-U DE 17-12-2009)

FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS
Acompanhamento Diferenciado das Pessoas Jurídicas

Estabelecidos os parâmetros para seleção das empresas que serão submetidas ao acompanhamento no ano de 2010
Para fins do enquadramento das empresas sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial, serão consideradas as informações em poder da RFB à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao acompanhamento. Fica revogada a Portaria 2.521 RFB, de 29-12-2008 (Fascículo 01/2009).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 39 do Anexo I do Decreto nº 6.764, de 10 de fevereiro de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, Resolve:

CAPÍTULO I
DO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO

Art. 1º – Para fins do disposto no art. 4º da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, deverão ser indicadas, para acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2010, as pessoas jurídicas:

Esclarecimento COAD: O artigo 4º da Portaria 11.211 RFB/2007 (Fascículo 46/2007) estabelece as variáveis adotadas pela COMAC – Coordenação Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes para selecionar as pessoas jurídicas que serão objeto de acompanhamento diferenciado.

I – sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais);
II – cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais);
III – cujo montante anual de Massa Salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais); ou
IV – cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).
Parágrafo único – Além daquelas indicadas na forma do caput, estarão sujeitas a acompanhamento diferenciado, no ano de 2010, as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 4º da Portaria RFB Nº 11.211, de 2007.

Esclarecimento COAD: Os §§ 1º a 3º do artigo 4º da Portaria 11.211 RFB/2007 referem-se às seguintes pessoas jurídicas:
– de direito público;
– que operem em setores econômicos relevantes, em termos de representatividade da arrecadação tributária federal;
– que tenham efetuado indevidamente compensações de tributos;
– imunes, isentas ou beneficiárias de incentivos fiscais;
– que tenham praticado infrações à legislação tributária, apuradas em procedimentos de fiscalização efetuados no âmbito da RFB.
– resultantes de cisão, incorporação e fusão, cuja sucedida tenha sido indicada ao acompanhamento diferenciado.
– indicadas pelas Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) e Coordenações-Gerais e Coordenações Especiais da RFB.

CAPÍTULO II
Do Acompanhamento Especial

Art. 2º – Terão acompanhamento especial, as pessoas jurídicas:
I – sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 370.000.000,00 (trezentos e setenta milhões de reais);
II – cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de reais);
III – cujo montante anual de Massa Salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais); ou
IV – cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
§ 1º – O disposto no caput aplica-se também à pessoa jurídica sucessora, nos casos de incorporação, fusão ou cisão, total ou parcial, informados a partir do ano-calendário de 2008, quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita a esse acompanhamento em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta, débitos declarados ou massa salarial.
§ 2º – O acompanhamento de que trata este artigo compreende a execução de todas as ações necessárias para assegurar tratamento prioritário e conclusivo às demandas e pendências relacionadas às pessoas jurídicas indicadas.
§ 3º – O tratamento conclusivo referido no § 2º deve ser priorizado em relação às demais atividades desenvolvidas na unidade da RFB.

CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais

Art. 3º – Para fins do enquadramento de que tratam os arts. 1º e 2º, serão consideradas as informações em poder da RFB à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.
Parágrafo único – Expirado o período do acompanhamento de que trata esta Portaria, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma dos arts. 1º e 2º permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
Art. 4º – As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil deverão encaminhar à Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac), observadas as orientações expedidas por esta Coordenação Especial, a relação das pessoas jurídicas resultantes de incorporação, fusão ou cisão, total ou parcial, para o fim previsto no parágrafo único do art. 1º e no § 1º do art. 2º.
Art. 5º – Até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, a Comac editará ato interno contendo a relação final das pessoas jurídicas indicadas para acompanhamento diferenciado e especial no ano subsequente.
Art. 6º – Deverá ser encaminhada comunicação às referidas pessoas jurídicas, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, sobre sua indicação para acompanhamento diferenciado.
Parágrafo único – A Comac editará, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, ato interno estabelecendo o modelo de comunicação e as orientações necessárias ao cumprimento do disposto no caput.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Fica revogada a Portaria RFB Nº 2.521, de 29 de dezembro de 2008. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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