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Distrito Federal

Distrito Federal estabelece procedimentos para consolidação dos créditos do Programa Nota Fiscal Legal

Portaria SF 443/2009

19/12/2009 07:06:23

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PORTARIA 443 SF, DE 9-12-2009
(DO-DF DE 10-12-2009)

FISCALIZAÇÃO
Campanha para Aumento da Arrecadação

Distrito Federal estabelece procedimentos para consolidação dos créditos do Programa Nota Fiscal Legal
Fica estabelecido que a consolidação dos créditos para abatimento no IPTU e/ou IPVA do exercício de 2010 ocorrerá após o processamento dos arquivos do Livro Fiscal Eletrônico encaminhados até o dia 28-12-2009, relativamente às aquisições realizadas até novembro/2009. O programa de concessão de créditos foi instituído pela Lei 4.159, de 13-8-2008 (Fascículo 25/2008).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e com base no disposto no inciso II do artigo 4º do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Portaria estabelece procedimentos para consolidação dos créditos a serem distribuídos aos adquirentes de bens e mercadorias e aos tomadores de serviços, no âmbito do Programa Nota Fiscal Legal, de que trata a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008.
Parágrafo único – A consolidação dos créditos para abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e/ou no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do exercício de 2010, ocorrerá após o processamento dos arquivos do Livro Fiscal Eletrônico (LFE) encaminhados pelo contribuinte até o dia 28 de dezembro de 2009 e abrangerá as aquisições realizadas até o mês de novembro de 2009.
Art. 2º – A partir do mês de dezembro de 2009, inclusive, será feita a consolidação dos créditos relativos às operações realizadas em cada mês.
§ 1º – A consolidação de que trata o caput deste artigo ocorrerá no final do terceiro mês subsequente ao mês de referência, e observará, no que couber, as demais disposições desta Portaria.
§ 2º – Após concluída a consolidação correspondente à escrituração no LFE de um determinado mês, somente será considerado para fins de atribuição de crédito o documento fiscal emitido naquele mês de referência para o qual tenha sido registrada reclamação e esteja pendente de conclusão.
§ 3º – O documento fiscal, objeto de reclamação por parte do adquirente ou do tomador, quando regularizado pelo contribuinte posteriormente ao encerramento do procedimento de consolidação, ensejará a concessão do crédito pelo IMC do mês de emissão, condicionado ao recolhimento do tributo para aquele mês.
Art. 3º – Ficam inseridas as Notas 1 e 2 aos Anexos X e XII e a Nota 3 ao Anexo XVII, todos da Portaria SEF n° 210, de 14 de julho de 2006, conforme a seguir:

“ANEXO X
REGISTRO A350: DOCUMENTO – CUPOM FISCAL/ISS

campo

descrição

tipo

tam

dec

           

Nota 1 – o envio do Livro Fiscal Eletrônico (LFE) a partir do mês de março de 2010 observará para o campo 10 (NUMDOC) o número do Contador de Ordem de Operação (COO) constante do cupom fiscal. (AC)
Nota 2 – para o envio do LFE até o mês de fevereiro de 2010, considera-se válido como número do documento fiscal o número do Contador de Ordem de Operação (COO), o número do Contador de Cupom Fiscal (CCF) e, ainda, o número do Contador Geral Não-Fiscal (GNF), inclusive quando nele constar o número “000000". (AC)

ANEXO XII
REGISTRO C600: DOCUMENTO – CUPOM FISCAL/ICMS
(CÓDIGO 2D E CÓDIGO 02)

campo

descrição

tipo

tam

dec

           

Nota 1 – o envio do Livro Fiscal Eletrônico (LFE) a partir do mês de março de 2010 observará para o campo 10 (NUMDOC) o número do Contador de Ordem de Operação (COO) constante do cupom fiscal. (AC)
Nota 2 – para o envio do LFE até o mês de fevereiro de 2010, considera-se válido como número do documento fiscal o número do Contador de Ordem de Operação (COO), o número do Contador de Cupom Fiscal (CCF) e, ainda, o número do Contador Geral Não-Fiscal (GNF), inclusive quando nele constar o número “000000". (AC)

Anexo XVII
4.1.3. Tabela Situação do Documento/Lançamento

Código

Descrição

   

Nota 3 – o envio de documento em caráter extemporâneo, códigos de situação 1, 4 e 8, não produzirá efeitos para regularização de reclamação de consumidor no âmbito do programa de concessão de créditos de que trata a Lei n° 4.159, de 13 de junho de 2008. (AC)"
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (André Clemente Lara de Oliveira)

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