Distrito Federal
PORTARIA
443 SF, DE 9-12-2009
(DO-DF DE 10-12-2009)
FISCALIZAÇÃO
Campanha para Aumento da Arrecadação
Distrito Federal estabelece procedimentos para consolidação
dos créditos do Programa Nota Fiscal Legal
Fica
estabelecido que a consolidação dos créditos para abatimento
no IPTU e/ou IPVA do exercício de 2010 ocorrerá após o processamento
dos arquivos do Livro Fiscal Eletrônico encaminhados até o dia 28-12-2009,
relativamente às aquisições realizadas até novembro/2009.
O programa de concessão de créditos foi instituído pela Lei 4.159,
de 13-8-2008 (Fascículo 25/2008).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e com base no disposto no inciso II do artigo 4º do Decreto
nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos
para consolidação dos créditos a serem distribuídos aos
adquirentes de bens e mercadorias e aos tomadores de serviços, no âmbito
do Programa Nota Fiscal Legal, de que trata a Lei nº 4.159, de 13 de junho
de 2008.
Parágrafo único A consolidação dos créditos
para abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU) e/ou no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
do exercício de 2010, ocorrerá após o processamento dos arquivos
do Livro Fiscal Eletrônico (LFE) encaminhados pelo contribuinte até
o dia 28 de dezembro de 2009 e abrangerá as aquisições realizadas
até o mês de novembro de 2009.
Art. 2º A partir do mês de dezembro de 2009,
inclusive, será feita a consolidação dos créditos relativos
às operações realizadas em cada mês.
§ 1º A consolidação de que trata o caput deste
artigo ocorrerá no final do terceiro mês subsequente ao mês de
referência, e observará, no que couber, as demais disposições
desta Portaria.
§ 2º Após concluída a consolidação correspondente
à escrituração no LFE de um determinado mês, somente será
considerado para fins de atribuição de crédito o documento fiscal
emitido naquele mês de referência para o qual tenha sido registrada
reclamação e esteja pendente de conclusão.
§ 3º O documento fiscal, objeto de reclamação por
parte do adquirente ou do tomador, quando regularizado pelo contribuinte posteriormente
ao encerramento do procedimento de consolidação, ensejará a concessão
do crédito pelo IMC do mês de emissão, condicionado ao recolhimento
do tributo para aquele mês.
Art. 3º Ficam inseridas as Notas 1 e 2 aos Anexos
X e XII e a Nota 3 ao Anexo XVII, todos da Portaria SEF n° 210, de 14 de
julho de 2006, conforme a seguir:
ANEXO X
REGISTRO A350: DOCUMENTO CUPOM FISCAL/ISS
nº |
campo |
descrição |
tipo |
tam |
dec |
Nota 1 o envio do Livro Fiscal Eletrônico (LFE) a partir do mês
de março de 2010 observará para o campo 10 (NUMDOC) o número
do Contador de Ordem de Operação (COO) constante do cupom fiscal.
(AC)
Nota 2 para o envio do LFE até o mês de fevereiro de 2010,
considera-se válido como número do documento fiscal o número
do Contador de Ordem de Operação (COO), o número do Contador
de Cupom Fiscal (CCF) e, ainda, o número do Contador Geral Não-Fiscal
(GNF), inclusive quando nele constar o número 000000". (AC)
ANEXO XII
REGISTRO C600: DOCUMENTO CUPOM FISCAL/ICMS
(CÓDIGO 2D E CÓDIGO 02)
nº |
campo |
descrição |
tipo |
tam |
dec |
Nota 1 o envio do Livro Fiscal Eletrônico (LFE) a partir do mês
de março de 2010 observará para o campo 10 (NUMDOC) o número
do Contador de Ordem de Operação (COO) constante do cupom fiscal.
(AC)
Nota 2 para o envio do LFE até o mês de fevereiro de 2010,
considera-se válido como número do documento fiscal o número
do Contador de Ordem de Operação (COO), o número do Contador
de Cupom Fiscal (CCF) e, ainda, o número do Contador Geral Não-Fiscal
(GNF), inclusive quando nele constar o número 000000". (AC)
Anexo XVII
4.1.3. Tabela Situação do Documento/Lançamento
Código |
Descrição |
Nota 3 o envio de documento em caráter extemporâneo, códigos
de situação 1, 4 e 8, não produzirá efeitos para regularização
de reclamação de consumidor no âmbito do programa de concessão
de créditos de que trata a Lei n° 4.159, de 13 de junho de 2008. (AC)"
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (André Clemente Lara de Oliveira)
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