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Bahia

Republicado ato que estabeleceu cronograma para inclusão de contribuintes na obrigatoriedade de emissão da NFS-e

Portaria SEFAZ 164/2009

19/12/2009 07:06:26

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PORTARIA 164 SEFAZ, DE 2-12-2009
(DO-Salvador DE 4-12-2009)
– c/Republicação no D. Oficial de 10-12-2009 –

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Utilização – Município do Salvador

Republicado ato que estabeleceu cronograma para inclusão de contribuintes na obrigatoriedade de emissão da NFS-e

A Portaria 164 SEFAZ, de 2-12-2009 (Fascículo 50/2009), foi republicada no D. Oficial de 10-12-2009, por conter incorreções em sua publicação original.
Em razão do exposto, na alínea “k”, inciso II do artigo 3º, onde se lê:
“k) empresas que explorem serviços de planos de medicina em grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou outros planos que se cumpram através de serviços de”
Leia-se:
“k) empresas que explorem serviços de planos de medicina em grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou outros planos que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
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Na alínea l, do inciso II do artigo 3º, onde se lê:
“I) pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços prestados nos subitens: 3.04; 7.02; 7.04; 7.05; 7.09; 7.10; 7.11; 7.12; 7.14; 7.15; 7.17; 11.02; 11.04; 16.01; 17.05; 17.09 e no item 20 da lista de Serviços anexa, observado em relação ao item 20, o disposto no § 10 do artigo 85 da Lei 7.186/2006;”
Leia-se:
“I) pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços prestados nos subitens: 3.04; 7.02; 7.04; 7.05; 7.09; 7.10; 7.11; 7.12; 7.14; 7.15; 7.17; 11.02; 11.04; 16.01; 17.05; 17.09 e no item 20 da lista de Serviços anexa, observado em relação ao item 20, o disposto no § 1º do artigo 85 da Lei 7.186/2006;”
.................................................................................................................................    
No artigo 4º, onde se lê:
“Art. 4º – Quando os contribuintes a que se refere esta Portaria prestarem serviços a quem não seja substituto tributário, à exceção daqueles que já possuam o sistema integrado, poderão continuar utilizando o sistema aluai de emissão de Nula Fiscal de Prestação de Serviços, permanecendo, entretanto, obrigados a enviar a Declaração Mensal de Serviços (DMS), incluindo as informações relativas à NFS-e.”
Leia-se
“Art. 4º – Quando os contribuintes a que se refere esta Portaria prestarem serviços a quem não seja substituto tributário, à exceção daqueles que já possuam o sistema integrado, poderão continuar utilizando o sistema atual de emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, permanecendo, entretanto, obrigados a enviar a Declaração Mensal de Serviços (DMS), incluindo as informações relativas à NFS-e.”

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