São Paulo
PORTARIA
260 CAT, DE 11-12-2009
(DO-SP DE 15-12-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Papelaria
CAT fixa base de cálculo nas operações com produtos de papelaria
Para formação
da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado
no território paulista deverá ser utilizado o IVA-ST indicado para
a mercadoria. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota na saída
interna seja superior a 12%, deverá ser utilizado o IVA-ST ajustado.
Normas produzem efeitos no período de 1-1 a 31-12-2010.
Fica revogada, com efeitos a partir de 1-1-2010, a Portaria 79 CAT, de 27-4-2009
(Fascículo 18/2009).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
nos artigos 41, caput, 313-Z13 e 313-Z14 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000, expede a seguinte PORTARIA:
Art.
1º A base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) relacionado
no Anexo Único.
§ 1º
Quando não houver a indicação do IVA-ST específico
para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o
setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/2009, de 23 de janeiro de 2009.
§ 2º
na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade
da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota
superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela seguinte
fórmula:
IVA-ST ajustado
= ((1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter)/ (1 ALQ intra))
1, onde:
1. IVA-ST
original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme
previsto no caput;
2. ALQ inter
é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra
Unidade da Federação;
3. ALQ intra
é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art.
2º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010,
a Portaria CAT-79/2009, de 27 de abril de 2009.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro
de 2010.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
IVA-ST |
1 |
Cores em sortidos para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes. |
3213.10.00 |
34 |
2 |
massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |
3407.00.10 |
61 |
3 |
colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida |
3506.10.90 |
71 |
4 |
corretivo |
3824.90.29 |
56 |
5 |
espiral perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00 |
39.01 a 39.14 |
61 |
6 |
papel celofane |
3920.20.19 |
61 |
7 |
artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00 |
39.01 a 39.14 |
61 |
8 |
estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
3926.10.00 4202.3 4420.90.00 |
61 |
9 |
borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |
4016.92.00 |
63 |
10 |
maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
4202.1 4202.9 |
61 |
11 |
prancheta |
4421.90.00 |
61 |
12 |
quadro branco, verde e cortiça |
4421.90.00 |
61 |
13 |
bobina para fax |
4802.20.90 |
49 |
14 |
papel seda |
4802.54.9 |
61 |
15 |
bobina branca para máquina de calcular ou PDV |
4802.54.99 |
68 |
16 |
cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente |
4802.56.9 |
61 |
17 |
papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia Thermo-autoChrome, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
3703.10.10 |
61 |
18 |
papel almaço |
4810.13.90 |
61 |
19 |
papel hectográfico |
4816.10.00 |
61 |
20 |
papel tipo celofane |
3920.20.19 |
61 |
21 |
papel impermeável |
4806.20.00 |
61 |
22 |
papel crepon |
4808.10.00 |
61 |
23 |
papel fantasia |
4810.22.90 |
69 |
24 |
papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
4809 4816 |
61 |
25 |
envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
4817 |
52 |
26 |
livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão |
4820 |
65 |
27 |
cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social de época/sentimento) |
4909.00.00 |
82 |
28 |
barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão |
5202.99.00 |
61 |
29 |
papel camurça |
5210.59.90 |
61 |
30 |
papel laminado e papel espelho |
7607.11.90 |
61 |
31 |
apontador de lápis |
8214.10.00 |
54 |
32 |
porta-canetas |
8304.00.00 |
61 |
33 |
instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |
9017.20.00 |
61 |
34 |
pincéis de escrever e desenhar |
9603.30.00 |
75 |
35 |
apagador para quadro |
9603.90.00 |
61 |
36 |
canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) |
96.08 |
61 |
36.1 |
canetas esferográficas |
9608.10.00 |
49 |
36.2 |
canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
9608.20.00 |
65 |
36.3 |
lapiseiras |
9608.40.00 |
50 |
37 |
lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
96.09 |
57 |
38 |
lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
9610.00.00 |
61 |
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