São Paulo
PORTARIA
264 CAT, DE 16-12-2009
(DO-SP DE 17-12-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
Mantida, até 31-3-2010, a base para cálculo do ICMS-ST dos medicamentos
A regra
vigente estabelece que na ausência de preço final a consumidor oficial,
a base de cálculo para retenção do ICMS nas saídas internas
será o preço praticado pelo responsável, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ao adquirente, acrescido do IVA-ST, o qual será 38,24%, tratando-se de
mercadoria constante na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
33%, para mercadoria constante na lista negativa de incidência do PIS/PASEP
e COFINS; 41,38%, no caso de mercadoria constante na lista neutra de incidência
do PIS/PASEP e COFINS; e 41,38%, se for mercadoria que não conste nas listas
positiva, negativa ou neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS. No cálculo
a ser realizado nas entradas interestaduais destas mercadorias, caso a alíquota
a ser aplicada na saída interna seja superior a 12%, deverá ser utilizado
o IVA-ST ajustado. A Portaria 141 CAT, de 6-11-2008, cujas regras
foram mantidas, foi divulgada no Informativo 46/2008.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
nos artigos 41, caput, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art.
1º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo
2º da Portaria CAT-141/2008, de 6 de novembro de 2008:
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008 a 31 de março
de 2010, ficando revogada a Portaria CAT-20/2008, de 6-3-2008, a partir de 1º
de dezembro de 2008. (NR).
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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